TJSP 02/04/2018 -Pág. 2502 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2546
2502
MANCUSO ATTIÉ GELK (OAB 250630/SP)
Processo 1027592-58.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - Marcelo Gomes - - Marcia
Bronchtein Gomes - Gafisa S/A - - Gafisa Spe-122 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Regularize a Requerida sua representação
processual, tendo em vista que não consta na procuração de fls. 308/325 o nome do advogado substabelecente de fls. 326,
Dr. Fabiano Correia. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), LILIAN BISARO PAULINO (OAB
196494/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
Processo 1027683-22.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
SA - Vistos.Esclareça o Exequente, em cinco dias, se pretende a pesquisa, pelo sistema RENAJUD, posto que, em relação ao
DENATRAN não é procedida e quanto ao BACENJUD, já houve pesquisa, com resultado negativo, conforme se vê às fls. 77/79.
Int. - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1027804-79.2017.8.26.0405 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Nilson Augusto - - Julia Souza
Valentim - 1)Os Autores não cumpriram, na integra, o despacho proferido às fls.199. Concedo-lhes, pois, mais cinco dias,
para que atendam o disposto no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.2)Na
mesma oportunidade, apresentem novamente o documento de fls.202/208, inserindo corretamente a sequência das páginas,
sob pena de rejeição do processamento eletrônico.3)Atendidas as determinações acima, dê-se vista ao Ministério Público como
já determinado no despacho proferido às fls.199, parágrafo quarto. Int. - ADV: MARISTELA GONCALVES (OAB 101799/SP)
Processo 1027973-37.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco GMAC S/A - Vistos.
Converto a presente ação de Busca e Apreensão em Execução. Proceda-se as anotações pertinentes e após, torne o processo
concluso. Intime-se. - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1027996-91.2016.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - Alline Serdeira Santos Vistos.Diante da gratuidade da justiça concedida à Exequente, intime-se a Executada, como já determinada, observando-se os
demais endereços informados às fls. 09 dos autos. Int. - ADV: FERNANDA CAROLINA VAZ (OAB 375639/SP)
Processo 1028019-89.2016.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- Bernadete Duque da Costa - Prossiga-se no cumprimento de sentença, em apenso.Int. - ADV: MARIA CARLINA DOS SANTOS
(OAB 296501/SP)
Processo 1028305-67.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - João
Batista Santos Silva - BANCO BRADESCO SA - Vistos.Suba o processo à Câmara Competente do Egrégio Tribunal de Justiça,
Seção de Direito Privado. Int. - ADV: DIEGO TAVARES (OAB 350721/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP)
Processo 1028385-94.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Edna
Maria da Silva - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos.1.Fls. 34/113: Nada há a deliberar, posto que, não foi determinada a
citação do Requerido. 2.Diante do exposto na certidão de fls.114, cancele-se a distribuição do feito, procedendo-se as anotações
pertinentes. Int. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
(OAB 261844/SP)
Processo 1028421-10.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Financiamento e Investimento
- Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as
Partes às fls. 75/77, nestes autos da ação de BUSCA E APREENSÃO que Omni S/A Financiamento e Investimento move contra
Carlos Henrique Oliveira dos Anjos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo
487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Preencha-se a minuta necessária ao desbloqueio da circulação do veículo,
pelo sistema RENAJUD. Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita
de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após o desbloqueio determinado, arquivese os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP),
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1028499-67.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jav
Confecções e Artesanato Ltda. Me - Banco Bradesco Cartões S.A. - - AMERICAN EXPRESS DO BRASIL TEMPO & CIA - Vistos.
Fls. 192/194: Vista à Parte contrária, para manifestação, no prazo legal. Int. - ADV: BRUNO COSTA BEHRNDT (OAB 305548/
SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1028773-65.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Aurea Aparecida Donadon
- HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - Vistos.AUREA APARECIDA DONADON ajuizou “ação anulatória de débito
cumulada com reparação de danos e pedido de tutela antecipada” contra HSBC BANK BRASIL S/A alegando, em síntese,
que: foi impedida de realizar compra a crédito, diante da negativação efetuada em seu nome pelo Requerido, com o qual não
possui nenhuma relação jurídica; noticiou o ocorrido à 1ª Delegacia de Polícia de Osasco, por ter sido, possivelmente, vítima
de estelionatários; tentou resolver a questão com o Requerido, em vão; a restrição em seu nome lhe causou danos morais.
Pede, em sede de tutela antecipada, a expedição de ofício ao Serasa e SPC, para exclusão do seu nome dos seus cadastros,
e, a final, pede seja declarara a inexistência dos valores apontados no total de R$ 2.946,26, e seja o Requerido condenado
a lhe pagar indenização por danos morais. Juntou o documento de fls. 17.Por decisão proferida pelo Juízo, a petição de fls.
20 foi recebida com aditamento à inicial, na qual a Autora informou seu endereço, bem como foi deferida a tutela antecipada.
Citado, o Requerido contestou a ação alegando, em síntese, que: preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de
agir e ausência de causa de pedir; no mérito, apesar de a Autora negar vínculo jurídico com o Contestante, de acordo com os
documentos apresentados, verifica-se a existência de conta corrente nº 11701060056, individual, aberta em 13/12/2004, em
nome de Aurea Aparecida Donadon Me, que consta paralisada desde 03/01/2011, bem como conta corrente em nome da pessoa
física de Aurea Aparecida; a Autora omitiu eventual extravio de seus documentos pessoais, para somente assim, se poder cogitar
de uma suposta utilização indevida por terceiros, possíveis fraudadores; as negativações reclamadas já foram baixadas; apesar
de alegar inexistência de vínculo com o Contestante, a assinatura acostada no contrato é idêntica à da procuração, assim,
nítido que foi a Requerente quem abriu conta corrente e cartão de crédito, não havendo que se falar em negócio celebrado
por estelionatário; não praticou ato ilício a ensejar a indenização visada; não há prova do dano moral. Pugna pela extinção ou
improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 65/81.Houve réplica às fls. 85/87. Instadas as Partes a se manifestarem
acerca das provas que pretendiam produzir, ambas declararam não as possuir.É o relatório, decido. O feito comporta julgamento
com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, vez que as provas produzidas aos autos são suficientes para o deslinde
da causa.Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a Autora não está obrigada a esgotar a via administrativa
para a obtenção do direito pretendido na via judicial.As preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de causa de pedir
se confundem com o mérito, e por tal razão, com este serão apreciadas.Alega a Autora, na inicial, desconhecer o débito que
ensejou a negativação de seu nome pelo Requerido.A despeito do Requerido ter provado a existência de relação jurídica,
outrora firmada entre as Partes, com a apresentação dos documentos de fls.65/79, não comprovou a existência de débito em
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