TJSP 27/03/2018 -Pág. 1647 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2544
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dos autos qualquer circunstância que infirme a seriedade e idoneidade do laudo pericial e de seus subscritores, profissionais
devidamente habilitados.Diante disso, mostra-se desnecessária a produção de prova oral, pois a mesma não teria o condão
de alterar a verdade posta na perícia judicial. A prova conclusiva do exame do DNA somada à afirmativa da genitora da autora
no sentido de que manteve relação sexual com o réu, constitui-se em elemento de convicção bastante para o desfecho de
procedência, eis que gerou juízo de certeza quanto à paternidade.Nesse sentido é a jurisprudência:”O resultado do teste DNA
realizado pelo Imesc é de absoluta confiança e, quando positivo em acentuada escala (99,9999% de probabilidade genética do
vínculo biológico) resolve o questionamento da paternidade. Improvimento. (TJSP - AC nº 99.411.4/0 - Segredo de Justiça - 3ª
Câm. - Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani - j. 26.06.01 - v.u).”INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Exame de DNA que comprovou
a filiação. Argumento de “possível falha humana” na realização do exame é por demais frágil para afastar a certeza científica de
99,99999% com relação à paternidade. Fixação de alimentos que deve obedecer ao binômio necessidade/possibilidade. Redução
para 20% dos rendimentos líquidos do pau Recurso provido em parte”. (Apelação n° 994.09.300890-3 4ª Câmara de Direito
Privado rel. Teixeira Leite v.u. j. 08.04.2010)Diante das provas encartadas aos autos, a procedência do pedido declaratório da
paternidade mostra-se medida de rigor. No mais, ante a ausência de outros elementos, a melhor solução é a fixação da pensão
alimentícia no valor de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do réu, enquanto trabalhando em emprego
formal e com registro em carteira de trabalho e previdência social CTPS.Em caso de desemprego ou emprego informal, entendo
razoável a fixação da pensão alimentícia em 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, mediante desconto em folha de
pagamento e depósito em conta destinada ao pagamento da pensão, sendo este o valor mínimo a ser pago. Ou seja, se o valor
de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do réu, enquanto trabalhando em emprego formal e com registro em
carteira de trabalho e previdência social CTPS, for menor que 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, este último
será o devido.Presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência quanto à pensão
alimentícia.Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para o
fim de declarar que Miguel Augusto Guerrero é filho(a) de Lurian Michel de Assis Ferreira; e condenar a parte ré a pagar à parte
autora, a título de alimentos, a quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do réu, enquanto
trabalhando em emprego formal e com registro em carteira de trabalho e previdência social CTPS; e, em caso de desemprego
ou emprego informal, entendo razoável a fixação da pensão alimentícia em 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente,
sendo este o valor mínimo a ser pago. Ou seja, se o valor de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do réu,
enquanto trabalhando em emprego formal e com registro em carteira de trabalho e previdência social CTPS, for menor que 1/3
(um terço) do salário-mínimo nacional vigente, este último será o devido, em confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, e,
consequentemente, resolvo o mérito, no termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em verbas
de sucumbência, considerando os benefícios da justiça gratuita ora deferidos à parte ré.Fixo os honorários ao(s) procurador(es)
nomeado(s) nestes autos em 100% do valor da tabela do convênio OAB/DP. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão.
Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO, constando os genitores da parte ré como avós da parte autora, bem como que o novo
nome da parte autora será MIGUEL AUGUSTO GUERRERO DE ASSIS FERREIRA.Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para
abertura de conta em nome da representante do autor para depósito dos alimentos e à empregadora do réu (fls. 35/36) para
desconto da pensão em folha de pagamento e depósito na conta. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os
autos. - ADV: MARIELLE SOLHA BONVENTI (OAB 332692/SP), RODRIGO DE SALLES SIQUEIRA (OAB 244024/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NELI REGINA PEREIRA NEVES OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0298/2018
Processo 0000332-78.2011.8.26.0099 (090.01.2011.000332) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Carlos Alberto Fortini e outros - Vistos,Prestada a tutela jurisdicional.Dessa forma, ARQUIVEMSE em definitivo os presentes autos, com as anotações de praxe.Int. - ADV: LETICIA REGINA ANEZIO (OAB 341048/SP),
SERGIO HELENA FILHO (OAB 303259/SP), JOSE SERGIO DE CARVALHO (OAB 93798/SP), DIRCEU APARECIDO BACCI
(OAB 83294/SP), SERGIO HELENA (OAB 64320/SP), BRUNNA CECÍLIA DE ALCANTARA CÉSAR (OAB 254445/SP), JOÃO
BATISTA MUÑOZ (OAB 172800/SP), MARCIA REGINA RODRIGUES DE ALCANTARA CESAR (OAB 162837/SP)
Processo 0000598-36.2009.8.26.0099 (090.01.2009.000598) - Procedimento Comum - Casa de Nossa Senhora da Paz Ação Social Franciscana - Unimed de Bragança Paulista - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos,1. Ciente da interposição
de AGRAVO DE INSTRUMENTO à r. decisão interlocutória de fls. 4.514.2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.3. Aguardem-se eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo.Int. - ADV: MARCELO DE ARAUJO
RAMOS (OAB 187206/SP), ALMIR SOUZA DA SILVA (OAB 182985/SP), ADALBERTO AUGUSTO DE MELLO JUNIOR (OAB
111319/SP), BERENICE DA CUNHA PRADO (OAB 274557/SP)
Processo 0000667-30.1993.8.26.0099 (090.01.1993.000667) - Interdição - Capacidade - Antonio Armando de Paula - Pedro
Geraldo de Paula - Antonio Armando de Paula - Vistos, Recebo o embargo de declaração e DOU PARCIAL PROVIMENTO.
A decisão resta assim consolidada.Determinou-se a apresentação de prestação de contas pelo ex-curador do interdito, Sr.
Antonio Armando de Paula, o qual foi regularmente intimado (fls. 499).Houve apresentação da prestação de contas às fls.
501/510, através de sua Procuradora constituída(fls. 496).O Ministério Público apresentou seu parecer às fls. 506/510.Isto
posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO JULGO BOAS as contas prestadas, por falta de comprovação das
despesas.O pagamento de eventual cuidadora não foi requerido ao juízo, portanto não houve autorização para sua contratação
e pagamento.Assim sendo, torno-o devedor dos valores integrais dos beneficios recebidos, no período de junho/2015 a
novembro/2015, devendo os autos serem enviados a contadoria do juízo para cálculos.Oficie-se ao responsável pelo Asilo Vila
São Vicente de Paulo de Bragança Paulista para que indique pessoa idônea a assumir a curatela do interditado, em substituição
a Benedito Franco Bueno que não faz mais parte da administração do referido Asilo. Intimem-se. - ADV: JOSE PEREIRA DE
GODOI (OAB 59301/SP), SILVIA HELENA ALBINATI SANDRINI (OAB 86533/SP)
Processo 0003009-47.2012.8.26.0099 (090.01.2012.003009) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária - Anderson da Silva Vieira e outros - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - João Alves Vieira Neto - Vistos,Fls.
319vº. Defiro o pedido, oficiando-se.Int. - ADV: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR (OAB 150322/SP), LILIAN DOS
SANTOS MOREIRA (OAB 150216/SP)
Processo 0004021-09.2006.8.26.0099 (090.01.2006.004021) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Maria de Lourdes Pignatari Pinheiro e outros - Vistos,Fls. 399/400. Ciência a parte AUTORA-CREDORA.Pelo que consta do
extrato de fls. 375, foram intimados da penhora no rosto dos autos, inventariante-dativo(Jose Ricardo Bueno Zappa), partes
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