TJSP 08/03/2018 -Pág. 1594 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2531
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ação penal...”. No caso, diante da documentação constante da impetração, há aparente “erro de proibição”. Logo, a fim de ser
evitado prejuízo à paciente, defiro parcialmente a liminar para suspender a realização de qualquer audiência. Requisitem-se as
informações à autoridade coatora, reservando-se a decisão final aos integrantes da Turma Julgadora. Remetam-se os autos,
com urgência, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Processe-se. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Guilherme de
Oliveira Castanho (OAB: 71669/RS) - 10º Andar
Nº 2034005-87.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Caetano do Sul - Impetrante: Carlos
Gianfardoni - Paciente: José Raneildo Lopes - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e de Crimes Contra A Vida
- Foro de São Caetano do Sul - V. Aguarde-se a vinda das informações judiciais requisitadas. Em seguida, cls. para análise
do pleito liminar. Int. São Paulo, 6 de março de 2018. COSTABILE E SOLIMENE relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene Advs: Carlos Gianfardoni (OAB: 96337/SP) - 10º Andar
Nº 2036380-61.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Impetrante: J. de
A. R. - Paciente: V. O. B. - VISTOS. O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus alegando excesso de prazo e
falta de apreciação da legalidade da prisão. Relata ter sido preso há aproximadamente quatro meses pela prática do crime
previsto no artigo 129, § 9º, e artigo 147, ambos do Código Penal, em concurso material. No tocante à falta de apreciação
da legalidade da prisão sequer foi juntado aos autos à decisão de decretação da prisão preventiva. Por fim, afirma que até o
momento não foi citado e não foi aberto prazo para oferecimento da resposta à acusação, o que configuraria excesso de prazo.
Normalmente, visto a impetração estar desacompanhada de documentos, seria a hipótese de indeferimento liminar. Porém
antes da apreciação da liminar requisitem-se informações junto à d. Autoridade Impetrada. Deste modo, deverá a d. Autoridade
Impetrada prestar todas as informações que julgar adequadas, juntando documentos, esclarecendo em especial: se foi cumprida
a decisão que recebeu a denúncia e determinou a citação do réu; atual estágio de andamento do feito, com o apontamento de
elementos que possam ter contribuído para um suposto atraso; previsão de designação da audiência de instrução; o teor da
decisão que decretou a prisão preventiva. As informações deverão vir acompanhadas da documentação comprobatória, bem
como de qualquer outro documento que a d. Autoridade Impetrada entenda relevante para o caso. Com a vinda de informações
tornem para a apreciação da liminar. Int. - Magistrado(a) Lauro Mens de Mello - Advs: Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/
SP) - 10º Andar
Nº 2036953-02.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Jaguariúna - Impetrante: Thiago de
Mello Ferreira - Paciente: Edson Almeida de Campos - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Jaguariúna - Vistos. O Doutor Thiago De Mello Ferreira, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar,
em favor de EDSON ALMEIDA CAMPOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ªVara Criminal da
Comarca de Jaguariúna. Informa que o paciente foi preso em flagrante por ter supostamente cometido o delito descrito no
artigo 33 “caput” da Lei 11.343/06, sendo a prisão convertida em preventiva quando da realização da audiência de custódia e
posteriormente recebida a denúncia pela autoridade coatora, em decisão desfundamentada. Alega que o paciente é inocente das
imputações sofridas, eis que sequer estava na residência de seu irmão, desconhecendo a existência de drogas no local. Afirma
que o paciente está preso há mais de 01 ano e 04 meses, sem que sequer a instrução tenha sido iniciada, não havendo data
para a produção da prova acusatória, pois expedida carta precatória para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação,
caracterizando o excesso de prazo para a formação da culpa. Assevera violação aos princípios da razoabilidade, nos termos
da Emenda Constitucional nº 45/2004 e artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Aduz que o paciente é primário,
não ostenta antecedentes criminais, possui trabalho lícito e comprovado, família constituída, é casado e pai de quatro filhos,
esposa grávida e residência fixa, preenchendo os requisitos subjetivos e objetivos para responder o processo em liberdade,
não havendo justificativa idônea para a demora causada nos autos. Invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in
mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, com
fulcro no art. 310 do CPP e art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, mediante o comparecimento a todos os atos processuais ou
a revogação da prisão preventiva nos termos do artigo 316 CPP, aplicando-se as medidas cautelares da Lei 12.403/2011, com
a expedição do alvará de soltura ou pelo reconhecimento do excesso de prazo para formação da culpa nos termos da Súmula
697 E. Supremo Tribunal Federal e Súmula 52 E. Superior Tribunal de Justiça. A liminar em Habeas Corpus é medida cautelar
excepcional, cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris, ausentes no caso em tela, uma vez que não se pode
apontar, de imediato, desacerto da r. decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Processe-se o habeas corpus, ficando
indeferida a liminar pleiteada. Requisitem-se informações da autoridade indicada coatora, remetendo-se, em seguida, os autos
à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 6 de março de 2018. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da
Silva - Advs: Thiago de Mello Ferreira (OAB: 339541/SP) - 10º Andar
Nº 2037171-30.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itapetininga - Paciente: Alessandra Renata Martins
Arantes - Impetrante: Guilherme Daniel Sousa Muniz - DESPACHO Relator(a): ANGÉLICA DE ALMEIDA Órgão Julgador: 12ª
Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n. 2037171-30.2018.8.26.0000 - Itapetininga Processo n. 0012931-48.2016.8.26.0269
2ª Vara Criminal Impetrante - Guilherme Daniel Sousa Muniz Paciente - Alessandra Renata Martins Arantes Vistos, O ilustre
advogado Guilherme Daniel Sousa Muniz, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da
2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga - SP, impetra o presente habeas corpus, em favor de Alessandra Renata Martins
Arantes, visando a revogação da prisão preventiva, medida decretada, por decisão, sem fundamentação idônea. Sustenta que,
paciente primária, com residência certa, com a filha e a mãe, idosa, de quem cuida, não demonstrada a presença dos requisitos,
presentes no artigo 312, do Código de Processo Penal. Alega que, datados os fatos de setembro de 2016, não consta que a
paciente, em liberdade, nesse interregno, tenha intimidado vítima ou testemunhas ou se ausentado da comarca. Tanto mais que
prestou depoimento pessoal, na delegacia de polícia, cumprido o mandado de prisão, na residência. Subsidiariamente, pleiteia
a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa do encarceramento. No caso presente, não há evidência de que,
em liberdade, a paciente se furtará à aplicação da lei penal ou colocará em risco o regular andamento do processo. Primária,
com residência certa, em liberdade desde os fatos, datados de 23 de setembro de 2016, não se evadiu do distrito da culpa nem
obstou as investigações. Ademais, constituiu advogado, a demonstrar que pretende colaborar com a instrução probatória. Como
decorre da garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LVII, da Constituição da República, a custódia provisória deve encontrar
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