TJSP 07/03/2018 -Pág. 3301 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2530
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em 15 dias, a situação registral do patrimônio indicado a fl 1584/158, mediante a exibição da certidão de matricula respectiva,
considerando-se os limites dispostos, a fim de haver trespasse da única unidade produtiva, de propriedade já consolidada em
poder de terceiro, o disposto pelo artigo 94, III, “c”, “d”, “e” e “f”, notando-se o fato novo de que houve alteração até mesmo do
objeto social da empresa, para representação comercial (aproximação para venda, e não mais vendas da empresa), com o que
de ser apresentado novo balanço econômico -financeiro de ativos, em 15 dias., uma vez que esse controle juridicional não pode
ser afastado como consta da parte final de fl 43. No mais, como o plano não abarca quais seriam os créditos tributários e
extraconcursais, de evidenciar que, não obstante não integrem a recuperação ora homologada, devem ser referidos, pelo que,
naturalmente, não abrangidos pelo teor do item VII.15 como “novos créditos”, nem pelos efeitos do plano, uma vez que o real
soerguimento da empresa em crise somente será alcançado se sua dívida tributária também for equacionada (fl. 1571). Ademais,
a novação preserva as garantias reais e fidejussórias.De observar, quanto o item créditos novos, de observar o teor da decisão
de fl. 5029/5030 e o disposto pelo artigo 19, caput”, da Lei Especial em relevo. No mais, HOMOLOGO, ainda considerando a
inaplicabilidade imediata do artigo 57, da Lei em comento, O PLANO EM COMENTO E CONCEDO, nos termos e fundamentos
retro (cumpridas as exigências da lei), RECUPERAÇÃO JUDICIAL A M A ZANELATO E CIA LTDA, o que faço à luz do artigo 58,
“caput”, da Lei 11.101/05. A devedora permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas
no plano que se vencerem até dois anos depois da homologação em comento, ciente do disposto pelo artigo 73, IV, da referida
lei. Decorrido o prazo retro, sem prejuízo da legalidade posta, e cumpridas todas as obrigações devidas nesses dois anos
(artigo 61, caput, da Lei 11.101/05), será, por sentença, decretado o encerramento da recuperação judicial. Int.” Com o referido
apensamento, manifeste-se o autor em todos os autos, em 15 dias (prazo único),tornando todos conclusos , em conjunto, para
apreciação, uma vez que o Juízo universal em comento se concentra neste Juízo e Cartório. Intime-se e cumpra-se. - ADV:
MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1001721-72.2018.8.26.0637 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vagner Cesar
Ortelan - Agrotekne Comércio e Representações Ltda - Vistos.Com efeito, nenhum documento comprobatório da condição
econômico-financeira do embargante veio aos autos. Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias para que seja demosntrada
documentalmente a capacidade financeira do embargante (art. 99, §2º do NCPC), ou recolham-se as custas, pena de
indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito. Initme-se e cumpra-se. - ADV: DORIVAL FASSINA (OAB 98252/
SP)
Processo 1001725-80.2016.8.26.0637 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nelson Iwata
- Banco do Brasil SA - Vistos.Fls. 204 e seguinte : A decisão combatida não padece de qualquer erro, omissão, contradição
ou obscuridade, a revelar que os embargos de declaração não implementam os pressupostos específicos de admissibilidade
previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mormente se considerando que as questões suscitadas no recurso,
enquanto referentes aos percentuais de juros, correção monetária e seus respectivos termos iniciais são questões afetas a
decisão que apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Casa Bancária recorrente, a ser prolatada
após as manifestações das partes com relação ao laudo pericial constante de fls. 213-217, razão pela qual, deixo de conhecer
dos embargos de declaração interpostos.No mais, digam as partes sobre o laudo pericial de fls. 213-217, tornando conclusos,
na sequência.Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB
257654/SP), THALYS FERNANDO KAUFFUMAN PEREIRA (OAB 323757/SP)
Processo 1001749-40.2018.8.26.0637 - Monitória - Cheque - Caiado Pneus Ltda - Luis Ricardo Neves Nogueira - Vistos.1)
Apresente a requerente, em cartório, no prazo de cinco(05) dias, os títulos originais objeto da presente ação para as anotações
necessárias, considerando a prevalência dos princípios cambiais da literalidade e cartularidade.2) Após, tornem conclusos.
Intime(m)-se.Tupa, 15 de fevereiro de 2018. - ADV: ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP)
Processo 1002032-05.2014.8.26.0637 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Carivaldo Castanheira - Banco do Brasil - Vistos.Diante da decisão proferida pela Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, aos 27 de setembro de 2017, que resultou na desafetação do Recursos Especiais nº 1.361.799/
SP e 1438263 (SP (2014/0042779-0), e os Comunicados NUGEP/PRESIDENCIA nº 08 e 09/2017, disponibilizados no DJE
de 06 e 16/10/2017, respectivamente, não mais subsiste a determinação de suspensão da tramitação processual emanada,
a qual diz respeito aos feitos em que se verifique o questionamento acerca da legitimidade ativa de não associado para a
liquidação/execução de sentença coletiva, de modo que se impõe o prosseguimento do feito.Destarte, ocorrendo desafetação
e cancelamento dos Temas 947 e 948, o feito devera ter seu regular prosseguimento, pelo que revogo a suspensão.Contudo,
o Autor manejou agravo de instrumento (fl.190) em desafio à decisão de fls.188, não havendo noticia de decisão/julgamento
pela E. Superior Instância. Diante disso, aguarde-se por mais 120 dias, eventual julgamento do referido agravo de instrumento.
Intime-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/
SP), ALLAN MAYKON RUBIO ZAROS (OAB 327218/SP)
Processo 1002086-63.2017.8.26.0637 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - A.M.M. - - A.N.R.G. - - A.L.R. - R.R. - A.A.F. - - A.L.F. - M.S. - * A fl 200 dos autos, a litisdenunciada sustenta conexão com os autos da E 3ª Vara Cível, vez
que o acidente de culpa em lide seria o mesmo naquela sede descrito, embora as vitimas fossem diversas nos polos ativos
respectivos. E, de fato, para evitar decisões contraditórias sobre o mesmo evento ou acidente, o que é mais reforçado pelo
nova redação do artigo 52,§3º, do NCPC, segundo a qual, com ou sem conexão, recomendável a tramitação conjunta desses
feitos, remeto o presente ao prevento, que é o Juízo da E 3ª Vara Cível local, para tramitação concomitante com os autos de n.
100209525.2017, da ação por lá distribuída em primeiro lugar. - ADV: JULIO CESAR TADEU PARMA (OAB 255972/SP), MÁRIO
EDUARDO ALVES CATTAI (OAB 201972/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP)
Processo 1002167-75.2018.8.26.0637 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.M. - W.R.M.J. - Vistos.No regime do CPC
de 1973, as ações de execução de alimentos comportavam ação autônoma e de rito especial. Diferentemente, no regime do
NCPC de 2015, é tipo especial de cumprimento de sentença, sem distribuição autônoma na rota do modelo sincrético, pelo que
deve ter seguimento nos mesmos autos em que prolatada a sentença de mérito, na fase de conhecimento. Assim, redistribua-se
o presente à Primeira Vara local (fls. 08/10). Intime(m)-se.Tupa, 02 de março de 2018. - ADV: GUILHERME OELSEN FRANCHI
(OAB 73052/SP), JOSE VANDERLEY ALVES TEIXEIRA (OAB 94922/SP)
Processo 1002325-72.2014.8.26.0637 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - HELIO APARECIDO
CASTILIANI - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Manifeste-se o autor no prazo legal sobre a resposta de
ofício do(a) INSS às fls. 137 - ADV: PEDRO FURIAN ZORZETTO (OAB 230009/SP), RENATA REGINA BUZZINARO VIEIRA
(OAB 233797/SP)
Processo 1002690-24.2017.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Carlos Gomes Ribeiro - Glaucia
Maria Serra Cambaúva - - Paulo Sergio Lourenço Cambauva - Vistos.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial
proposta por José Carlos Gomes Ribeiro em face de Glaucia Maria Serra Cambaúva e outro.A decisão de fls. 11, determinou ao
exequente que depositasse em Cartório o original do título exequendo. A decisão de fls. 14 deferiu o requerimento do exequente
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