TJSP 06/03/2018 -Pág. 2336 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2529
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Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CLAUDIA
ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), LOURENCO ROCHA BORBA DIAS DE CASTRO (OAB 383176/SP)
Processo 1019355-35.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Lucas Nascimento
Cavalcante - Vistos, 1. Recebo a petição e o documento de fls.48 e 50 como aditamento à inicial. Anote-se e retifique-se o
cadastro para excluir: Banco Bradesco S/A e incluir: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, CNPJ nº 07.207.996/000150, considerando a petição inicial e o contrato celebrado entre as Partes. 2. Lucas Nascimento Cavalcante ingressou com
ação de Procedimento Comum em face de Banco Bradesco Financiamentos. Em síntese, alega o Autor haver irregularidades
no contrato de financiamento de veículo firmado entre as Partes, referentes à taxa de juros aplicada, cumulação de comissão
de permanência com outros encargos, e cobrança indevida das tarifas que menciona. Requer a tutela de urgência consistente
no depósito judicial das parcelas no valor que entende devido ou no depósito das parcelas conforme consta no contrato. 3. É
o relatório.DECIDO. 4.Os documentos acostados ao processo indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a
celebração do contrato de financiamento com o Requerido. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em
eventual apontamento do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito. 5.Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória,
para o fim de AUTORIZAR o Autor a proceder o depósito dos valores integrais das parcelas relativas ao contrato de financiamento
objeto da ação, com intenção de evitar a mora. 6. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 7. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. 8. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), JOÃO PAULO
DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1019684-47.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Vida Nova - Vistos.Recebo a petição e os documentos de fls.39/56 como aditamento à inicial. Anote-se.Para que produza seus
devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as Partes às fls.57/59, nestes autos da
ação de Execução de Título Extrajudicial que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIDA NOVA move contra ALEXANDRA FISCHER
SZELAG, bem assim, homologo a desistência do prazo recursal formulada no item 8 do referido acordo.Certifique-se o trânsito
em julgado e aguarde-se o integral cumprimento da avença no arquivo, o qual deverá ser noticiado pelo Exequente para fins de
extinção da ação.P. R. I.Osasco, 28 de fevereiro de 2018. - ADV: NILSON ARTUR BASAGLIA (OAB 99915/SP), RITA DE CASSIA
STAROPOLI DE ARAUJO (OAB 102738/SP)
Processo 1019703-87.2016.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de
Contratos - Dilan Investimentos e Participações S.a - Cantagalo Auto Posto Ltda e outros - Vistos.DILAN INVESTIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES S.A ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra CANTAGALO AUTO
POSTO LTDA, PAULO AFONSO DE PAIVA E REGINA MARIA SILVA PAIVA, visando o imóvel indicado na inicial, locado aos
Requeridos, os quais se encontram em atraso com o pagamento dos alugueres e encargos.Citados regularmente com a
publicação da decisão proferida no apenso, a qual anulou a sentença de fls. 103/104, os Requeridos deixaram transcorrer em
branco o prazo para defesa, tampouco solicitaram a purgação da mora.É o relatório. Decido.Em face da revelia dos Requeridos,
que ora é declarada, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, além do que, encontram amparo na documentação
acostada àquela peça.Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de declarar rescindido o contrato havido entre as
Partes e decretar o despejo dos Requeridos, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para desocupação do imóvel e condená-los
ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos dos encargos contratuais,
corrigidos desde os respectivos vencimentos, e com juros a partir da citação.Arcarão, ainda, os Requeridos, com o pagamento
das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.P.R.I. - ADV: MAURICIO RIZOLI
(OAB 146790/SP), EDNA MORENO FERRAGI (OAB 118554/SP)
Processo 1019745-10.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Provas - ZEBU DUQUE COUROS ACESSÓRIOS
LTDA EPP - BANCO BRADESCO SA - Retire o Exequente mandado de levantamento expedido em seu favor, guia nº 04/2018.
- ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB
104016/SP)
Processo 1019780-33.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Yara
Liduina de Oliveira - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos Diante do valor depositado pelo Executado Banco Bradesco Cartões
S.A., com o qual concordou a Exequente Yara Liduina de Oliveira, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de
Procedimento Comum requerida por Yara Liduina de Oliveira contra Banco Bradesco Cartões S.A., o que faço com fundamento
no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da Exequente Yara Liduina
de Oliveira, em relação ao valor depositado. Recolha o Executado Banco Bradesco Cartões S.A., no prazo legal, o valor da
taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Transitada esta em julgado,
expedido o mandado de levantamento, recolhido o valor da taxa judiciária, cumpra-se o 2º tópico do despacho de fls. 252. P.R.I.
- ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP)
Processo 1019876-14.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Innova São Francisco Iii - Thais Tomie Takeda - - Thiago Mitsuo Takeda - - Fernanda Bernaldo da Silva Takeda - Vistos. Para
que produza os seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as Partes às
fls. 196/201 nestes autos da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que Condomínio Residencial Innova São
Francisco Iii move contra Thais Tomie Takeda, Thiago Mitsuo Takeda e Fernanda Bernaldo da Silva Takeda e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Recolham os
Executados, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição
da dívida. Preencha-se a minuta necessária, pelo sistema BACENJUD, visando a transferência do valor bloqueado em conta de
titularidade da Co-Executada Thais Mitie Takeda, existente junto ao Banco Santander, no valor de R$ 1.401,49, a transferência
do valor bloqueado em conta de titularidade da Co-Executada Fernanda Bernaldo da Silva Takeda, no valor de R$ 1.664,53 e
a transferência do valor bloqueado em contas de titularidade do Co-Executado Thiago Mitsuo Takeda, existente junto ao Banco
Bradesco, no valor de R$ 6.950,65 e junto ao Itaú Unibanco S.A., no valor de R$ 682,80, totalizando, assim o valor de R$
10.699,47, conforme convencionado, devendo os valores remanescentes serem desbloqueados. Feitas as operações acima
determinadas, expeça-se um mandado de levantamento em favor do Exequente e em favor de seu Advogado, nos termos
pleiteados às fls. 200. Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita
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