Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018 - Folha 1156

    1. Página inicial  - 
    « 1156 »
    TJSP 05/03/2018 -Pág. 1156 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 05/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano XI - Edição 2528

    1156

    mencionados na petição inicial. Mas acrescento estas duas observações: 1º) faculto a substituição desses medicamentos
    por outros de idêntico princípio ativo e posologia; 2º) condiciono sua entrega à apresentação da respectiva receita médica,
    atualizada semestralmente, ao órgão farmacêutico dispensador; b) Determino a suspensão do julgamento recursal até posterior
    manifestação do Eg. Superior Tribunal de Justiça no IRDR em pauta; c) Cadastre-se esta movimentação no código SAJ nº
    85040 e remetam-se os autos ao acervo físico ou digital, conforme o caso. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs:
    Camila Fernandes Santos Teixeira (OAB: 379357/SP) (Procurador) - Robson Roman Luques D angelo (OAB: 259277/SP) Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
    Nº 1044474-89.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelado: Izilda Andre de Moura
    Rodriguez - Apelada: Elenice Castelli Conceição - Apelada: Carmem Tereza Gonçalves Trawtwein - Apelado: Roberto Celotti
    - Apelada: Sandra Marcia Potenza - Apelada: Maria Tereza Miranda Paranhos Pereira - Apelada: Maria Beatriz Rebouças de
    Carvalho Lisboa - Apelada: Ana Caludia Pires Martins de Abreu - Apelada: Soraya Innella Gazal - Apelada: Lucia Ferraz Correa Apelada: Marly Michelini - Apelada: Suzana Gabriela Carrillo Le Roux - Apelada: Eliana Lotufo - Apelada: Mira Wajntal - Apelada:
    Cristiane Bach Franchini - Apelada: Silvia Helena Sturh Pechy - Apelada: Rita de Cassia Pugliese de Souza Dias - Apelada: Ana
    Marta Martins de Abreu - Apelado: Wladimir Mantovani - Apelada: Carmen Aparecida da Costa - Apelado: Nelson Figueira Junior
    - Apelada: Hosana Aparecida de Souza Pereira - Apelada: Eliza Ayako Shirasu - Apelada: Lilian Seba Matuck - Apelado: Sidnei
    Ferreira - Apelado: Isabel Maria Lopes D oliveira - Apelada: Francisca Garcia Carrasco - Apelada: Adriana Justino - Apelada:
    Roseli Di Mauro - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - DESPACHO Apelação Processo nº 1044474-89.2014.8.26.0053
    Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos. 1.Presentes os pressupostos
    objetivos de recorribilidade, recebo o(s) recurso(s) interposto(s) em seu(s) regular(es) efeito(s). 2.Aguarde-se em Cartório o
    prazo para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual pelas partes. Após, voltem os autos conclusos. São Paulo,
    1º de março de 2018. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcelo Gatti Reis
    Lobo (OAB: 111891/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
    sala 103

    DESPACHO
    Nº 2030750-24.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prefeitura
    Municipal de São Paulo - Agravada: Izildinha de Oliveira Ianni Barrence - Agravado: Ivone Gomes - Agravado: Ivone Ragozzini
    - Agravada: Ivone Rocha da Silva Moreira - Agravado: Ivone Rozeira de Lima - Agravado: Iza Simão da Costa Vilela das Neves
    - Agravado: Izael da Silva - Agravada: Izalnita Concieção Leite - Agravado: Izaura Jorge - Agravado: Izeti Portas - Agravada:
    Izilda Aparecida Marques Ribeiro dos Santos - Agravado: Izilda Maria Aidar Silva - Agravado: Izildinha Ceara - Agravado: Jacir
    Urban Junior - Agravado: Jaime Solto da Silva - Agravado: Jairo Carlos de Oliveira - Agravado: Jairo de Souza - Agravada:
    Jamina Selles Guedes - Agravada: Janda Lucia Nogueira Lima Infanti - Agravado: Jandira Alves dos Santos - Agravado: Jandira
    Zacheta Phelipeti - Agravado: Jane Hyde Augusto - Agravado: Janete Couto dos Reis - Agravada: Janete Ferreira dos Santos
    - Agravado: Janete Pereira da Silva - Agravado: Janete de Lourdes Moreira - Agravada: JANICE OLIVIA GALVANE - Agravada:
    Janilda Rodrigues dos Santos Fontes - Agravado: JARBAS LATORRE PINHEIRO - Agravada: Jardelina Guilherme dos Santos
    - Vistos. 1- Objetivo deste recurso: reformar decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença
    oposta pela Prefeitura Paulistana, para que seja aplicada integralmente a Lei nº 11.960/2009 ou, subsidiariamente, seja aplicada
    a referida lei com a modulação dos efeitos que será atribuída pelo Supremo Tribunal Federal. 2- O pressuposto para concessão
    de liminar suspensiva no atual regramento do recurso de agravo reside, n’última análise, na aferição da urgência e do risco,
    à parte agravante, de lesão grave e difícil reparação. Também não se pode olvidar o pressuposto da verossimilhança. Esta a
    exegese dos artigos 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que ao conhecimento sumário da
    petição recursal (e das peças a ela vinculadas), malgrado o clamor de urgência e dos supostos fatores de risco, considero
    ausentes os indícios de verossimilhança. A decisão recorrida deu ao cumprimento de sentença a solução em conformidade
    com o Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal. Não há motivos para sua reforma em sede de liminar recursal. Melhor que se
    instaure o contraditório. Para o momento, indefiro o pedido de liminar. 3- Comunique-se o digno Juízo de origem, com requisição
    de informações. 4- Prossiga-se nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fermino
    Magnani Filho - Advs: Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB: 331875/SP) - Renata Martins Domingos (OAB: 146520/SP) - Stela
    Cristina Nakazato (OAB: 140479/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
    Nº 2032389-77.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo
    Transporte S/A - Agravado: Expresso Iguatemi Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - DESPACHO Agravo de
    Instrumento Processo nº 2032389-77.2018.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de
    Direito Público VOTO Nº 23.591 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2032389-77.2018.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO
    AGRAVANTE: SÃO PAULO TRANSPORTES S/A - SPTRANS AGRAVADO: EXPRESSO IGUATEMI LTDA. INTERESSADA:
    MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO Juíza de 1ª Instância: Carolina Martins Clemêncio Duprat Cardoso Vistos. Trata-se de
    Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SÃO PAULO TRANSPORTES S/A SPTRANS contra a r.
    decisão de fls. 395/400 dos autos principais que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido pelo EXPRESSO IGUATEMI
    LTDA. em face da agravante e da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, rejeitou a impugnação apresentada pela SPTRANS
    buscando o reconhecimento de que por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público de caráter essencial e
    de forma exclusiva, faz jus ao regime de pagamento por precatório para a quitação de seus débitos judiciais, conforme
    entendimento do C. Supremo Tribunal Federal na Suspensão Liminar nº 918/SP e no Recurso Extraordinário nº 599.628/DF, sob
    o fundamento de que a atividade fim da SPTrans visa suprir interesse da coletividade, caracterizando-se como serviço público
    essencial, não obstante, não deixa de se caracterizar como sociedade empresarial submetida à regrado regime de direito
    privado, capaz inclusive de obter recursos no mercado e realizar prestação de contas aos sócios acionistas; que o patrimônio da
    executada pode ser objeto de penhora, ressalvando-se apenas a denominada “conta sistema”, cujos valores se destinam ao
    pagamento das concessionárias e permissionárias que atuam na estrutura do transporte coletivo, em respeito ao princípio da
    continuidade do serviço público; que a mesma conclusão não se aplica à “conta gestão”, porque não comprovado que os ativos
    financeiros estão vinculados exclusivamente ao serviço público; que se por um lado a impenhorabilidade do patrimônio da
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto