TJSP 05/03/2018 -Pág. 1156 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2528
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mencionados na petição inicial. Mas acrescento estas duas observações: 1º) faculto a substituição desses medicamentos
por outros de idêntico princípio ativo e posologia; 2º) condiciono sua entrega à apresentação da respectiva receita médica,
atualizada semestralmente, ao órgão farmacêutico dispensador; b) Determino a suspensão do julgamento recursal até posterior
manifestação do Eg. Superior Tribunal de Justiça no IRDR em pauta; c) Cadastre-se esta movimentação no código SAJ nº
85040 e remetam-se os autos ao acervo físico ou digital, conforme o caso. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs:
Camila Fernandes Santos Teixeira (OAB: 379357/SP) (Procurador) - Robson Roman Luques D angelo (OAB: 259277/SP) Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 1044474-89.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelado: Izilda Andre de Moura
Rodriguez - Apelada: Elenice Castelli Conceição - Apelada: Carmem Tereza Gonçalves Trawtwein - Apelado: Roberto Celotti
- Apelada: Sandra Marcia Potenza - Apelada: Maria Tereza Miranda Paranhos Pereira - Apelada: Maria Beatriz Rebouças de
Carvalho Lisboa - Apelada: Ana Caludia Pires Martins de Abreu - Apelada: Soraya Innella Gazal - Apelada: Lucia Ferraz Correa Apelada: Marly Michelini - Apelada: Suzana Gabriela Carrillo Le Roux - Apelada: Eliana Lotufo - Apelada: Mira Wajntal - Apelada:
Cristiane Bach Franchini - Apelada: Silvia Helena Sturh Pechy - Apelada: Rita de Cassia Pugliese de Souza Dias - Apelada: Ana
Marta Martins de Abreu - Apelado: Wladimir Mantovani - Apelada: Carmen Aparecida da Costa - Apelado: Nelson Figueira Junior
- Apelada: Hosana Aparecida de Souza Pereira - Apelada: Eliza Ayako Shirasu - Apelada: Lilian Seba Matuck - Apelado: Sidnei
Ferreira - Apelado: Isabel Maria Lopes D oliveira - Apelada: Francisca Garcia Carrasco - Apelada: Adriana Justino - Apelada:
Roseli Di Mauro - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - DESPACHO Apelação Processo nº 1044474-89.2014.8.26.0053
Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos. 1.Presentes os pressupostos
objetivos de recorribilidade, recebo o(s) recurso(s) interposto(s) em seu(s) regular(es) efeito(s). 2.Aguarde-se em Cartório o
prazo para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual pelas partes. Após, voltem os autos conclusos. São Paulo,
1º de março de 2018. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcelo Gatti Reis
Lobo (OAB: 111891/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 103
DESPACHO
Nº 2030750-24.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prefeitura
Municipal de São Paulo - Agravada: Izildinha de Oliveira Ianni Barrence - Agravado: Ivone Gomes - Agravado: Ivone Ragozzini
- Agravada: Ivone Rocha da Silva Moreira - Agravado: Ivone Rozeira de Lima - Agravado: Iza Simão da Costa Vilela das Neves
- Agravado: Izael da Silva - Agravada: Izalnita Concieção Leite - Agravado: Izaura Jorge - Agravado: Izeti Portas - Agravada:
Izilda Aparecida Marques Ribeiro dos Santos - Agravado: Izilda Maria Aidar Silva - Agravado: Izildinha Ceara - Agravado: Jacir
Urban Junior - Agravado: Jaime Solto da Silva - Agravado: Jairo Carlos de Oliveira - Agravado: Jairo de Souza - Agravada:
Jamina Selles Guedes - Agravada: Janda Lucia Nogueira Lima Infanti - Agravado: Jandira Alves dos Santos - Agravado: Jandira
Zacheta Phelipeti - Agravado: Jane Hyde Augusto - Agravado: Janete Couto dos Reis - Agravada: Janete Ferreira dos Santos
- Agravado: Janete Pereira da Silva - Agravado: Janete de Lourdes Moreira - Agravada: JANICE OLIVIA GALVANE - Agravada:
Janilda Rodrigues dos Santos Fontes - Agravado: JARBAS LATORRE PINHEIRO - Agravada: Jardelina Guilherme dos Santos
- Vistos. 1- Objetivo deste recurso: reformar decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença
oposta pela Prefeitura Paulistana, para que seja aplicada integralmente a Lei nº 11.960/2009 ou, subsidiariamente, seja aplicada
a referida lei com a modulação dos efeitos que será atribuída pelo Supremo Tribunal Federal. 2- O pressuposto para concessão
de liminar suspensiva no atual regramento do recurso de agravo reside, n’última análise, na aferição da urgência e do risco,
à parte agravante, de lesão grave e difícil reparação. Também não se pode olvidar o pressuposto da verossimilhança. Esta a
exegese dos artigos 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que ao conhecimento sumário da
petição recursal (e das peças a ela vinculadas), malgrado o clamor de urgência e dos supostos fatores de risco, considero
ausentes os indícios de verossimilhança. A decisão recorrida deu ao cumprimento de sentença a solução em conformidade
com o Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal. Não há motivos para sua reforma em sede de liminar recursal. Melhor que se
instaure o contraditório. Para o momento, indefiro o pedido de liminar. 3- Comunique-se o digno Juízo de origem, com requisição
de informações. 4- Prossiga-se nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fermino
Magnani Filho - Advs: Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB: 331875/SP) - Renata Martins Domingos (OAB: 146520/SP) - Stela
Cristina Nakazato (OAB: 140479/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2032389-77.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo
Transporte S/A - Agravado: Expresso Iguatemi Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - DESPACHO Agravo de
Instrumento Processo nº 2032389-77.2018.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de
Direito Público VOTO Nº 23.591 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2032389-77.2018.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO
AGRAVANTE: SÃO PAULO TRANSPORTES S/A - SPTRANS AGRAVADO: EXPRESSO IGUATEMI LTDA. INTERESSADA:
MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO Juíza de 1ª Instância: Carolina Martins Clemêncio Duprat Cardoso Vistos. Trata-se de
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SÃO PAULO TRANSPORTES S/A SPTRANS contra a r.
decisão de fls. 395/400 dos autos principais que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido pelo EXPRESSO IGUATEMI
LTDA. em face da agravante e da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, rejeitou a impugnação apresentada pela SPTRANS
buscando o reconhecimento de que por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público de caráter essencial e
de forma exclusiva, faz jus ao regime de pagamento por precatório para a quitação de seus débitos judiciais, conforme
entendimento do C. Supremo Tribunal Federal na Suspensão Liminar nº 918/SP e no Recurso Extraordinário nº 599.628/DF, sob
o fundamento de que a atividade fim da SPTrans visa suprir interesse da coletividade, caracterizando-se como serviço público
essencial, não obstante, não deixa de se caracterizar como sociedade empresarial submetida à regrado regime de direito
privado, capaz inclusive de obter recursos no mercado e realizar prestação de contas aos sócios acionistas; que o patrimônio da
executada pode ser objeto de penhora, ressalvando-se apenas a denominada “conta sistema”, cujos valores se destinam ao
pagamento das concessionárias e permissionárias que atuam na estrutura do transporte coletivo, em respeito ao princípio da
continuidade do serviço público; que a mesma conclusão não se aplica à “conta gestão”, porque não comprovado que os ativos
financeiros estão vinculados exclusivamente ao serviço público; que se por um lado a impenhorabilidade do patrimônio da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º