TJSP 02/03/2018 -Pág. 565 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2527
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(OAB 139961/SP)
Processo 1111077-32.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1055160-62.2015.8.26.0100) - Execução de Título
Extrajudicial - Locação de Imóvel - Anderson Zenidarci - Adriano Candido Mazzeu e outro - Manifestem-se as partes sobre o
integral cumprimento do acordo. - ADV: CLAUDIO FERNANDES TOFFOLI (OAB 149962/SP), ERICO ANTONIO DA SILVA (OAB
312211/SP), GABRIEL DE PAULA TOFFOLI (OAB 325064/SP)
Processo 1113670-05.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - CONVEF
ADMINISTRADORA DE CONSÓRICIOS LTDA (CAOA CONSÓRCIOS) - Vistos.Promova o autor os atos e diligências que lhe
competir, no prazo de cinco dias. Decorrido o lapso temporal, no silêncio, intime-se, pessoalmente, o autor, por carta, com
aviso de recebimento, a dar andamento ao feito, no prazo cinco dias, sob pena de extinção.Intimem-se. - ADV: FRANCISCO
ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 247439/SP)
Processo 1115378-85.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marles Indústria Têxtil e Comércio
Ltda. - Vistos. Trata-se de execução por quantia certa com pedido de tutela de urgência de arresto liminar. Com fundamento no
artigo 300 do novel Código de Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária, impõe-se que “a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo.”Porém, segundo o ora relatado nos autos, não se pode evidenciar a presença de tais requisitos in casu, mormente a
probabilidade do direito invocado, no bojo da presente análise, formulada em sede de juízo perfunctório e de natureza sumária.
Em tal senda, impende consignar, segundo o extraído dos autos, que não se pode analisar neste momento processual com a
exatidão necessária e antes da devida instauração do contraditório constitucional que haja a efetiva necessidade do arresto de
bens, considerando a gravidade desta medida. Assim sendo, não havendo prova estrita acerca da necessidade do pleiteado
arresto, forçoso o indeferimento da tutela de urgência requerida. Ante o acima exposto, indefiro a tutela antecipada requerida.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento do débito, no prazo de três dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na
forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e
depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a
expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: ALEXANDER BRENER (OAB 249901/SP)
Processo 1117581-20.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Comercial Radar Importação de Acessórios Industriais Ltda - Me - - Valeria Ajala da Silva Lima - Vistos.HOMOLOGO o acordo
a que chegaram as partes e, em consequência, SUSPENDO o curso da execução, nos termos do artigo 922, do Código de
Processo Civil.Decorrido o prazo, informem sobre o integral cumprimento e tornem para extinção da execução. Int. - ADV:
ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1124335-46.2015.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Instituto Educacional São
João Gualberto - Luis Felipe de Sordi ME - Vistos.Defiro a pesquisa de endereço de LUIS FELIPE DE SORDI (REPRESENTANE
LEGAL DA EXECUTADA), CPF 301.033.378-14, pelo sistema BACENJUD.Int. - ADV: TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL
DE OLIVEIRA (OAB 203746/SP), VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE (OAB 18024/SP)
Processo 1124335-46.2015.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Instituto Educacional São
João Gualberto - Luis Felipe de Sordi ME - Ciência ao exequente do resultado da pesquisa de endereço do representante da
executada junto ao Sistema BacenJud. Manifeste-se no prazo de cinco dias. - ADV: TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL
DE OLIVEIRA (OAB 203746/SP), VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE (OAB 18024/SP)
Processo 1125566-40.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Diego Cellotto Fitti - Acs
Omicron Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Anote-se a interposição deste recurso. Oportunamente, informe a parte agravante sobre eventual concessão de efeito suspensivo
e sobre o julgamento do recurso. Int. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), GABRIEL GRUBBA LOPES
(OAB 270869/SP), GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA (OAB 308505/SP)
Processo 1127257-26.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cleide
de Souza Silva - Quickservice Serviços Administrativos Ltda. - Vistos.Ante o trânsito em julgado da sentença, e tendo em vista
que o vencido é beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a execução da verba de sucumbência Eventual cumprimento de
sentença deverá tramitar sob formato digital, nos termos dos artigos 1.286 e ss. das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral
de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.Caso o(s) executado(s) seja(m) representado(s) pela Defensoria Pública, não
tenham procurador constituído nos autos, exceto se citado por edital, ou o cumprimento de sentença seja protocolado após
um ano do trânsito em julgado, deverá(ão) o(s) exequente(s) providenciar o necessário para a intimação dos executado(s) por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º