TJSP 26/02/2018 -Pág. 3654 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2523
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Processo 0077720-36.2012.8.26.0224 (224.01.2012.077720) - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Marcelo Aparecido Elias - Lucas Rezende Alaver - Manifeste-se o (a) requerente, em termos
do efetivo prosseguimento do feito, tendo em vista a diligencia que resultou negativa, no prazo de 05 dias úteis. - ADV: LUCAS
REZENDE ALAVER (OAB 296023/SP), ADILSON NERI PEREIRA (OAB 244484/SP)
Processo 0079219-26.2010.8.26.0224 (224.01.2010.079219) - Reintegração / Manutenção de Posse - Banco Itau S/A Maria Cristina Silva Oliveira - Lucas Rezende Alaver - Vistas dos Autos ao Interessado, Lucas Rezende Alaver, para cientificálo do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo
(art.186, parágrafo único das NSCJ). ADV. Lucas Rezende Alaver - OAB/SP 296.023. - ADV: LUCAS REZENDE ALAVER (OAB
296023/SP), PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP)
Processo 0079792-93.2012.8.26.0224 (224.01.2012.079792) - Procedimento Sumário - Acidente de Trabalho - Agostinho
Mendes de Castilho - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença
(fls. 274/293).Sustenta o impugnante, INSS, que não são devidas prestações do benefício de auxílio-acidente, eis que foram
pagas parcelas do benefício de auxílio-doença pela mesma moléstia incapacitante.Em contrapartida, o exequente apresenta
memória de cálculo e pleiteia o início da execução (fls. 266/269).Informação da contadoria do juízo a fl. 301.Decido.A impugnação
merece acolhimento.O título judicial que arrima a execução condenou o INSS ao pagamento de auxílio acidente ao autor na
proporção de 50% do salário benefício, na forma do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, cujo termo inicial era a data em que se
iniciou o benefício já percebido pelas moléstias de que é portador, acrescidos de juros de mora desde a citação; e fixou a verba
honorária em 10% sobre o total das prestações vencidas.O V. Acórdão (fls. 215/218), que deu parcial provimento ao recurso
oficial e voluntário, determinou a conversão do auxílio-doença em seu homônimo acidentário, sem implicação de diferenças
pecuniárias, de 50% do salário de benefício, bem como abono anual equivalente ao 13º salário, a partir do dia seguinte à
cessação do auxílio-doença; observando-se, se o caso, o disposto no artigo 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99. Além de alterar
os indexadores de correção monetária, juros de mora, e acrescer o percentual da verba honorária à 15%.Como bem informou a
contadoria judicial (fl. 301), não há valores a executar na medida em que o exequente recebia o auxílio-doença acidentário de
91% do salário benefício; e em observância ao cumprimento da obrigação estabelecida no título judicial foi implantado o auxílioacidente de 50% do salário de benefício; logo não há diferenças a executar.Urge destacar que o Decreto º 3.048/99 determina a
suspensão do auxílio acidente até a cessação do auxílio-doença.De mais a mais, os documentos apresentados pelo impugnante
(fls. 279/293) comprovam os pagamentos.Pelo exposto, acolho a impugnação.Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a
execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV:
MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO (OAB 135504/SP), RICARDO VILARRASO BARROS (OAB 84572/SP)
Processo 0088859-82.2012.8.26.0224 (022.42.0120.088859) - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Banco
Bradesco S/A - Jose Nilton dos Santos Nicolau Acessorios de Vidros - Me - Vistos.Intimado a se manifestar o exequente
permaneceu inerte.A melhor solução, em compasso com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a suspensão da
execução, pelo prazo de um ano, período em que se suspenderá, também a prescrição (art. 921, III e §2º do Código de
Processo Civil), conforme o teor da seguinte ementa: “Se o exequente não consegue citar o devedor ou penhorar-lhe bens, não
é aconselhável que o julgador ponha fim ao processo desde logo. Cabe-lhe pelo menos suspender-lhe o curso e não extinguilo. Recurso não conhecido.” (Recurso Especial 2.329/SP, 3ª T., Rel. Min. Gueiros Leite, DJU 24.9.90).Na mesma toada são os
ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: “A falta de bens a penhorar- destaque-se - não acarreta a definitiva frustração da
execução por quantia certa. Inviabiliza, no entanto, o prosseguimento momentâneo dessa modalidade executiva, cujo objetivo
consiste em apreender e expropriar bens patrimoniais do executado para realizar a satisfação do crédito do exequente. Sem
que se conte com bens expropriáveis, não há, obviamente, como dar sequência ao curso do processo. Impasse, porem, é
episódico, visto que podem surgir, mais tarde, no patrimônio do executado, bens exequíveis, tornando viável a retomada da
marcha da execução;” (Curso de Direito Processual Civil- v. III, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.750)Na hipótese do credor vier
a encontrar bens passíveis de constrição, assim cabalmente provado nos autos, o feito retomará sua marcha a fim de satisfazer
o crédito do exequente.Posto isto, determino a suspensão da execução, conforme o disposto no artigo 921, III, do Código de
Processo Civil.Remetam-se os autos ao arquivo, sendo incumbência do exequente, ao final do prazo de suspensão, requerer o
desarquivamento e proceder a indicação de bens passíveis de penhora.Intime-se. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0088945-53.2012.8.26.0224 (022.42.0120.088945) - Monitória - Inadimplemento - Associação Educacional
Presidente Kennedy - Marcia da Silva Araujo - Fls. 170/171. Vistas dos autos ao autor para manifestação em termos do efetivo
prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias úteis, tendo em vista a(s) Carta(s) de Citação(ões) e Intimação que retornou(aram)
negativa(s) - aviso do correio de “Não existe o número” (Marcia da Silva Araujo). - ADV: MARCELO HENRIQUE TRILHA (OAB
178048/SP)
Processo 3000615-92.2013.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marina Augusta Vicenti
Caetano - Corina Antonio Ferreira - - Adonizete Ferreira dos Santos - RAIMUNDA APARECIDA MENDES - Phillipe Santos
Iñiguez Omella - Paulo Sérgio Reinstein - Manifestem-se as partes, no prazo legal, sobre o laudo pericial. - ADV: LUCIMARA
DE MENEZES FREITAS (OAB 300417/SP), ODACIO MATHIAS FERREIRA JUNIOR (OAB 54071/SP), NORMA NORIKO NALITA
(OAB 190742/SP), MARIA ESTER NOVAIS DE TOLEDO (OAB 298245/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIA APARECIDA DO AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2018
Processo 0004045-30.2018.8.26.0224 (processo principal 1005684-08.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Pagamento - MOISES GOMES DE SOUZA - BANCO BRADESCO SA - Manifeste-se o Exequente acerca do pedido de extinção
da Execução, bem como se o valor depositado é suficiente para quitação do débito. O silêncio será interpretado como anuência
e implicará na extinção da fase de execução, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), DANIELA FURLANI BASTOS (OAB 333367/SP), MARIA LUCILIA GOMES
(OAB 84206/SP)
Processo 0020786-82.2017.8.26.0224 (processo principal 1009965-36.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Pagamento - CAIO NILTON DE ALVARENGA - Residencial Único Guarulhos 3º Subcondominio - Vistos,Aguarde-se o decurso do
prazo quanto a decisão de fls. 36. Após, prossiga-se com a expedição do mandado de levantamento na forma lá determinada,
intimando-se para a retirada.Intime-se. - ADV: CAIO NILTON DE ALVARENGA (OAB 195694/SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB
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