TJSP 29/01/2018 -Pág. 2009 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2505
2009
autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (Sistema BacenJud), de informações sobre existência de ativos
em nome do executado. Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art. 854-A, “caput” e §§, do citado “Codex”.6. Não
havendo interesse da exequente na providência acima ou transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada
no Sistema BacenJud, sem bloqueio do valor total suficiente à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo
a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários
advocatícios (CPC, art. 831, “caput”), abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s)
devedor(es).7. Defiro ao(à) credor(a) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Int. - ADV: RICARDO ALESSI DELFIM
(OAB 136346/SP), PEDRO ROBERTO PEREIRA (OAB 161787/SP)
Processo 0012043-33.2017.8.26.0079 (apensado ao processo 1003973-44.2016.8.26.0079) (processo principal 100397344.2016.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Renault do Brasil S.a. - UNIVERSO DO
CONCURSO PUBLICO LTDA - Vistos.1. RETRO: Nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de
sentença ajuizado entre as partes supracitadas. 2. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.3. Custas na forma
da lei.P.R.I.C. - ADV: CLAUDIANO ROBERTO GIORGETTO (OAB 213144/SP), MANOEL JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
(OAB 28797/SP), PATRICIA GUEDES GOMIDE NASCIMENTO GOMES (OAB 123638/SP)
Processo 0012053-77.2017.8.26.0079 (processo principal 1003774-85.2017.8.26.0079) - Cumprimento de sentença Fixação - A.V.S.S. - Vistos. 1. Nestes autos da ação de execução de alimentos, pretende o credor receber do executado pensão
alimentícia vencida no total de R$ 380,95 (fl. 6), nos termos do art. 528, §8º, do CPC.2. Assim, intime-se o executado, para
efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523, caput).3. Havendo pagamento, manifeste-se o
credor.4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo o valor da condenação será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).5. Apresentada a memória de cálculo e considerando
que a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira
(CPC, art. 835, I), intime-se a exequente para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do
sistema bancário, por meio eletrônico (Sistema BacenJud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado.
Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art. 854-A, “caput” e §§, do citado “Codex”.6. Não havendo interesse da
exequente na providência acima ou transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema BacenJud,
sem bloqueio do valor total suficiente à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir
em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art.
831, “caput”), abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es).7. Defiro ao(à)
credor(a) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Int. - ADV: RICARDO ALESSI DELFIM (OAB 136346/SP), ANA
BEATRIZ ZANI (OAB 356288/SP)
Processo 0012056-32.2017.8.26.0079 (processo principal 1003682-44.2016.8.26.0079) - Cumprimento de sentença Fixação - M.E.S.V. - Vistos. Defiro ao(à) credor(a) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Intime-se o devedor para,
no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito R$ 845,32 (fl. 6), provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazêlo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, sem prejuízo da ordem de protesto do pronunciamento judicial (art. 528 e §§ do
CPC). Int. - ADV: RENATA MICHELE BASQUES (OAB 334697/SP), RENATA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 335176/SP)
Processo 1000004-50.2018.8.26.0079 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fabiana Roncalli - - Carlos
Alberto Roncalli - - Paulo Rodrigo Roncalli - - Sandro Roberto Roncalli - Vistos. Nos termos dos artigos 719 e seguintes do CPC,
defiro o presente pedido de alvará formulado por FABIANA RONCALLI, SANDRO ROBERTO RONCALLI, CARLOS ALBERTO
RONCALLI, PAULO RODRIGO RONCALLI, representado por SELIRDA COSTA, autorizando-a a proceder o levantamento dos
valores referentes ao PIS depositados em nome de ALCIDES RONCALLI, pai dos autores, junto a CEF - Caixa Econômica
Federal.Cópia impressa da presente sentença servirá como alvará, com prazo de 60 dias, advertindo a interessada a comprovar,
nos autos, em igual prazo, seu cumprimento, com depósito judicial em favor do incapaz.Nos termos do artigo 269, I, do CPC,
julgo extinto o presente pedido de alvará, com resolução de mérito.Sem custas em virtude da gratuidade que ora concedo.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Ciência ao MP.P.R.I.C. - ADV: DANILO LOFIEGO SILVA (OAB 238609/
SP)
Processo 1000015-79.2018.8.26.0079 - Procedimento Comum - Acessão - Iolanda da Silva Teixeira Augustinho - Pedro
Orlando Caetani - Vistos.1. Adite a autor à inicial, em quinze dias, nos moldes do art. 320, do CPC, sob pena de indeferimento
liminar (CPC, art. 321, parágrafo único), trazendo aos autos planta e memorial descritivo do imóvel, devidamente assinados
por engenheiro, com suas medidas e confrontações, assinalando os lotes vizinhos e suas respectivas matrículas, documentos
indispensáveis à propositura da ação de usucapião, sendo ônus da parte interessada a sua providência.A respeito da matéria,
colhemos do magistério de JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES:”A planta do imóvel é, pois, documento indispensável à
propositura da ação, além do que a petição inicial deverá conter descrição pormenorizada do imóvel usucapiendo, com sua
identificação feita mediante indicação, se rural, do código do imóvel, dos dados constantes da CCIR, da denominação e de
suas características, confrontações, localização e área; se urbano, de suas características e confrontações, localização, área,
logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver (Lei 6.015, de 31.12.1973, art. 176, § 1o, II, item 3, alíneas a
e b, com a redação decorrente da Lei 10.267, de 28.8.2001).Além disso, o art. 225 da referida lei preceitua que ‘os tabeliães,
escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais as partes indiquem, com precisão, os característicos,
as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de
terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da
esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário’.O art. 226 do mencionado diploma legal, por
seu turno, estabelece que, ‘tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial’. Assim, o
juiz e o usucapiente deverão providenciar para que, com a inicial e no curso da ação de usucapião, venham para os autos todos
os elementos necessários, a fim de que a sentença possa descrever o imóvel usucapido com todos os requisitos exigidos pelas
normas legais supratranscritas, de modo a permitir que o mandado judicial a que se refere o art. 226 possa conter os requisitos
indispensáveis à matrícula. Examine-se, a respeito, a JTJ 173/357”.Int. - ADV: DANILO LOFIEGO SILVA (OAB 238609/SP)
Processo 1000025-26.2018.8.26.0079 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucélia Fumes Augusto
Ricardo - Vistos. Nos termos dos artigos 719 do CPC, defiro o presente pedido de alvará Judicial formulado por LUCÉLIA
FUMES AUGUSTO, ANDRÉ DE JESUS FUMES e LUCINA FUMES, autorizando-os a procederem o levantamento dos valores
junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, referente ao benefício previdenciário - NB: 167.843.628-0 -, de titularidade
de LEONILDA JESUS DE OLIVEIRA FUMES, mãe dos autores, falecida em 26 de setembro de 2014.Cópia impressa da presente
sentença servirá como alvará Judicial, com prazo de 60 dias, dispensada a prestação de contas, por não envolver o pedido
interesse de menores.Nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.Sem custas, por
força da gratuidade. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: ALTAIR RAMOS DOMINGUES
(OAB 167846/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º