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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018 - Folha 2840

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    TJSP 23/01/2018 -Pág. 2840 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XI - Edição 2503

    2840

    e Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
    Tribunais, 2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes autos, anotando-se que,
    caso a parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar a livre distribuição do novo feito.Intime-se. - ADV:
    THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
    Processo 0504313-60.2012.8.26.0572 (057.22.0120.504313) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Sao
    Joaquim da Barra - Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde o ajuizamento da ação, sem que a parte exequente
    tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a tanto, reiteradamente, torna-se forçoso o cancelamento
    da distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo Civil):”O autor deve fazer o pagamento das custas
    iniciais para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas
    leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento
    deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320)” (NERY JÚNIOR, Nelson;
    e Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
    Tribunais, 2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes autos, anotando-se que,
    caso a parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar a livre distribuição do novo feito.Intime-se. - ADV:
    THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
    Processo 0504321-37.2012.8.26.0572 (057.22.0120.504321) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Sao
    Joaquim da Barra - Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde o ajuizamento da ação, sem que a parte exequente
    tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a tanto, reiteradamente, torna-se forçoso o cancelamento
    da distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo Civil):”O autor deve fazer o pagamento das custas
    iniciais para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas
    leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento
    deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320)” (NERY JÚNIOR, Nelson;
    e Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
    Tribunais, 2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes autos, anotando-se que,
    caso a parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar a livre distribuição do novo feito.Intime-se. - ADV:
    THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
    Processo 0504328-29.2012.8.26.0572 (057.22.0120.504328) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Sao
    Joaquim da Barra - Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde o ajuizamento da ação, sem que a parte exequente
    tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a tanto, reiteradamente, torna-se forçoso o cancelamento
    da distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo Civil):”O autor deve fazer o pagamento das custas
    iniciais para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas
    leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento
    deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320)” (NERY JÚNIOR, Nelson;
    e Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
    Tribunais, 2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes autos, anotando-se que,
    caso a parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar a livre distribuição do novo feito.Intime-se. - ADV:
    THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
    Processo 0504330-96.2012.8.26.0572 (057.22.0120.504330) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Sao
    Joaquim da Barra - Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde o ajuizamento da ação, sem que a parte exequente
    tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a tanto, reiteradamente, torna-se forçoso o cancelamento
    da distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo Civil):”O autor deve fazer o pagamento das custas
    iniciais para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas
    leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento
    deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320)” (NERY JÚNIOR, Nelson;
    e Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
    Tribunais, 2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes autos, anotando-se que,
    caso a parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar a livre distribuição do novo feito.Intime-se. - ADV:
    THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
    Processo 0504332-66.2012.8.26.0572 (057.22.0120.504332) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Sao
    Joaquim da Barra - Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde o ajuizamento da ação, sem que a parte exequente
    tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a tanto, reiteradamente, torna-se forçoso o cancelamento
    da distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo Civil):”O autor deve fazer o pagamento das custas
    iniciais para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas
    leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento
    deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320)” (NERY JÚNIOR, Nelson;
    e Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
    Tribunais, 2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes autos, anotando-se que,
    caso a parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar a livre distribuição do novo feito.Intime-se. - ADV:
    THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
    Processo 0504333-51.2012.8.26.0572 (057.22.0120.504333) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Sao
    Joaquim da Barra - Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde o ajuizamento da ação, sem que a parte exequente
    tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a tanto, reiteradamente, torna-se forçoso o cancelamento
    da distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo Civil):”O autor deve fazer o pagamento das custas
    iniciais para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas
    leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento
    deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320)” (NERY JÚNIOR, Nelson;
    e Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
    Tribunais, 2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes autos, anotando-se que,
    caso a parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar a livre distribuição do novo feito.Intime-se. - ADV:
    THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
    Processo 0504343-95.2012.8.26.0572 (057.22.0120.504343) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Sao
    Joaquim da Barra - Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde o ajuizamento da ação, sem que a parte exequente
    tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a tanto, reiteradamente, torna-se forçoso o cancelamento
    da distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo Civil):”O autor deve fazer o pagamento das custas
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