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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018 - Folha 2350

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    TJSP 23/01/2018 -Pág. 2350 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XI - Edição 2503

    2350

    71318/SP)
    Processo 1002445-38.2017.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito
    Financiamento e Investimento S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do
    CPC:Manifeste-se o(a) demandante sobre a certidão negativa (ou parcialmente positiva / negativa) do(a) Sr(a). Oficial(a) de
    Justiça, no prazo de 10 dias. Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência,
    a carta, mandado, precatória será expedida (de acordo com o requerimento, independentemente de nova ordem judicial). No
    silêncio, e tendo decorrido o prazo assinado, determino que: a) em se tratando de procedimento comum, procedimento especial
    ou jurisdição voluntária os autos deverão ser remetidos a conclusos para extinção por falta de andamento nos termos do artigo
    485, inciso IV, do Código de Processo Civil. b) em se tratando de execução de título extrajudicial sem que nenhum executado
    tenha sido citado os autos deverão ser remetidos a conclusos para extinção por falta de andamento nos termos do artigo 485,
    inciso IV, do Código de Processo Civil. c) em se tratando de execução de título extrajudicial que ao menos um executado tenha
    sido citado ou cumprimento de sentença os autos deverão ser remetidos ao arquivo por falta de andamento. - ADV: FLÁVIA
    CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
    Processo 1006005-85.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC:Manifeste-se o(a) demandante
    sobre a certidão negativa (ou parcialmente positiva / negativa) do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, no prazo de 10 dias. Fornecendo
    a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta, mandado, precatória será expedida
    (de acordo com o requerimento, independentemente de nova ordem judicial). No silêncio, e tendo decorrido o prazo assinado,
    determino que: a) em se tratando de procedimento comum, procedimento especial ou jurisdição voluntária os autos deverão ser
    remetidos a conclusos para extinção por falta de andamento nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. b)
    em se tratando de execução de título extrajudicial sem que nenhum executado tenha sido citado os autos deverão ser remetidos
    a conclusos para extinção por falta de andamento nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. c) em se
    tratando de execução de título extrajudicial que ao menos um executado tenha sido citado ou cumprimento de sentença os autos
    deverão ser remetidos ao arquivo por falta de andamento. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP)
    Processo 1008553-88.2014.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - MARLENE DA
    CONCEIÇÃO SANTIAGO - Fls. 168/169: manifeste-se a autora, em 15 dias, sobre a manifestação pautada em negativa geral,
    apresentada. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), GLICIA REGINA ESPINDOLA
    (OAB 321072/SP)
    Processo 1008624-56.2015.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Marcelo Antonio Gonsales - Victor
    Moreira Sgavioli - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC:Manifeste-se
    o(a) demandante sobre a certidão negativa (ou parcialmente positiva / negativa) do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, no prazo de
    10 dias. Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta, mandado,
    precatória será expedida (de acordo com o requerimento, independentemente de nova ordem judicial). No silêncio, e tendo
    decorrido o prazo assinado, determino que: a) em se tratando de procedimento comum, procedimento especial ou jurisdição
    voluntária os autos deverão ser remetidos a conclusos para extinção por falta de andamento nos termos do artigo 485, inciso
    IV, do Código de Processo Civil. b) em se tratando de execução de título extrajudicial sem que nenhum executado tenha sido
    citado os autos deverão ser remetidos a conclusos para extinção por falta de andamento nos termos do artigo 485, inciso IV, do
    Código de Processo Civil. c) em se tratando de execução de título extrajudicial que ao menos um executado tenha sido citado
    ou cumprimento de sentença os autos deverão ser remetidos ao arquivo por falta de andamento. - ADV: ADRIANA GOMES DOS
    SANTOS (OAB 227939/SP), NEIDE DE CASTRO (OAB 235632/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    (OAB 999999/DP), DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP)
    Processo 1009351-78.2016.8.26.0564 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Maria de Lourdes da Silva Reis - SANTA
    HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando revogada a tutela concedida
    às fls. 72/44. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do
    Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
    do valor da causa, com esteio no art. 85, § 2°, do CPC, corrigidos monetariamente até a data do efetivo desembolso, obrigação
    esta que fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 42). P.R.I.C - ADV: ANTONIO DA SILVA CARVALHO (OAB
    159547/SP), ANA RENATA DIAS WARZEE MATTOS (OAB 202391/SP), LUCIANE KELLY AGUILAR MARIN (OAB 155320/SP)
    Processo 1011792-03.2014.8.26.0564 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - FREDERICO LELLIS
    BIANCHINI - Mediante o pagamento, encaminhei o edital de fl.290, para publicação no DOESP. Comprove o autor, em 20 dias,
    a publicação do edital de fl.290 (por 2 vezes ), em jornal de grande circulação. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
    SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), GRAZIELA BARRA DE SOUZA (OAB
    183561/SP), VAGNER CAETANO BARROS (OAB 260266/SP)
    Processo 1015577-65.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Ivan José de Souza - Autos nº
    2017/001093Pp. 157/158: diante da justificada pertinência, cientifiquem-se às partes acerca da data designada para fins de
    vistoria do i. Perito no posto de trabalho do autor, a se realizar no dia 28/02/2018, às 08h00min.No mais, ciência à parte autora
    acerca do ofício do INSS (pp. 159/164).Int. - ADV: FERNANDA CRISTINE CAPATO (OAB 285404/SP), VANESSA CRISTINA
    SILVESTRE DA SILVA (OAB 373169/SP)
    Processo 1019987-69.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum - Propriedade Fiduciária - Beer Motors Veiculos Pecas e
    Servicos Lt - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: carta precatória
    expedida para citação do requerido na comarca de Vargem/Sp, devendo a parte interessada providenciar sua impressão e
    comprovação de protocolo, distribuição, no prazo de 20 dias, instruindo-a com os documentos necessários(inicial/aditamentoprocuração, diligência oficial e outros necessários) No silêncio, e tendo decorrido o prazo assinado, determino que: a) em se
    tratando de procedimento comum, procedimento especial ou jurisdição voluntária os autos deverão ser remetidos a conclusos
    para extinção por falta de andamento nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. b) em se tratando de
    execução de título extrajudicial sem que nenhum executado tenha sido citado os autos deverão ser remetidos a conclusos
    para extinção por falta de andamento nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. c) em se tratando de
    execução de título extrajudicial que ao menos um executado tenha sido citado ou cumprimento de sentença os autos deverão
    ser remetidos ao arquivo por falta de andamento. Intime-se. - ADV: FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI (OAB 261232/
    SP)
    Processo 1020702-14.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco - Certifico
    e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC:Manifeste-se o(a) demandante sobre
    a certidão negativa (ou parcialmente positiva / negativa) do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, no prazo de 10 dias. Fornecendo a
    parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta, mandado, precatória será expedida
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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