TJSP 15/12/2017 -Pág. 2057 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2489
2057
Ltda e outros - Vistos. Fls. 685/688.Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores
ou bens passíveis de penhora.Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de
ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar
prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Em
seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5
(cinco) dias.No caso de serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais
do sistema, determino desde logo o desbloqueio Embora o Código estabeleça que a transferência dos valores para conta
judicial, deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo,
no sentido de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar a própria parte, já que, durante o período de
bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Assim, perfeitamente
justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente. Providencie-se, desde
logo, a pesquisa de veículos de propriedade do executado, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de
renda, via Infojud, visando a instrumentalização de futura constrição..As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão
ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.A realização de
pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se
admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, infrutíferas todas as outras
diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.Com as respostas, intime-se
o exequente, por meio de ato ordinatório, que deverá requerer o quê de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30
dias.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. - ADV: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ
(OAB 178930/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO (OAB 317046/
SP), MARCOS PEREIRA ROSA (OAB 151110/SP), JOAO FULANETO (OAB 71177/SP)
Processo 0174301-13.2006.8.26.0002 (002.06.174301-4) - Monitória - Obrigações - Orázio de Pinto - Espólio de Jiri
Augustinsky - Vistos. Fls.772/773.Manifeste-se a parte exeqüente.Int. - ADV: MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/
SP), NORBERTO BOTELHO BORGES (OAB 162808/SP), GERALDO CESAR MEIRELLES FREIRE (OAB 22088/SP)
Processo 0186587-04.1998.8.26.0002 (002.98.186587-9) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Paulo César
Ribeiro da Silva - Alex Carvalho Narcizo - Vistos, Fls. 322/326.Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado
visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud,
a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou
parcialmente frutífera a diligência, deverá ser liberado, de imediato, eventual indisponibilidade excessiva.Em seguida, intime(m)se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por meio de carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco)
dias.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais
do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste
em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.A transferência dos valores para conta judicial, deve se dar apenas
após a intimação, contraditório e decisão. Providencie-se, desde logo, a pesquisa de veículos de propriedade do executado, via
Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud, visando a instrumentalização de futura constrição..
As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de
30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela
própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de
gratuidade. Neste último caso, infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providenciese também sua realização.Quanto às pesquisas referentes a FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS,
tendo em vista que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão servirá como ofício
para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar as pesquisas no que tange a fundos de
investimento, aplicações financeiras em nome do(s) executado(s), cujas informações deverão ser prestadas diretamente a este
Juízo por meio do endereço eletrônico [email protected] as respostas, intime-se o exequente, por meio de ato
ordinatório, que deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.Em caso de inércia
por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.Int. - ADV: ELAINE CRISTINA BARBOSA DA COSTA (OAB 90127/
SP), MIRYAN AUGUSTA MORIANI DIAS (OAB 56211/SP)
Processo 0186587-04.1998.8.26.0002 (002.98.186587-9) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Paulo César
Ribeiro da Silva - Alex Carvalho Narcizo - Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão
retro Renajud: positivo e Bacen: negativo (nada consta) e Infojud/DRF: Pesquisa de bens: positiva - Cópia da Declaração de
bens arquivada em pasta própria, que ficará disponível em cartório, pelo prazo de trinta dias, para consulta pelos advogados
ou estagiário com procuração nos autos, ficando vedada a extração de cópia reprográfica das informações, observado que
decorrido o prazo acima assinalado, as informações serão destruídas mecanicamente ou incineradas, nos termos do artigo 4º,
§§ 1º e 2º, do Provimento 293/86 do Conselho Superior da Magistratura. - ADV: ELAINE CRISTINA BARBOSA DA COSTA (OAB
90127/SP), MIRYAN AUGUSTA MORIANI DIAS (OAB 56211/SP)
Processo 0206711-22.2009.8.26.0002 (002.09.206711-7) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Fls. 314/315.Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores
ou bens passíveis de penhora.Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de
ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar
prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Em
seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5
(cinco) dias.No caso de serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais
do sistema, determino desde logo o desbloqueio Embora o Código estabeleça que a transferência dos valores para conta
judicial, deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo,
no sentido de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar a própria parte, já que, durante o período de
bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Assim, perfeitamente
justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente. Providencie-se, desde
logo, a pesquisa de veículos de propriedade do executado, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de
renda, via Infojud, visando a instrumentalização de futura constrição..As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º