TJSP 07/12/2017 -Pág. 1288 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2484
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a documentação de fls. 12, defere-se a gratuidade de justiça à impetrante. De outra parte, nota-se pelo exame da impetração
e da documentação que a acompanha, em que pese a ponderabilidade dos argumentos, que não se acha configurada evidente
ofensa a direito líquido e certo, com força para ser reconhecida, em cognição sumária. Denega-se, pois, a liminar. Processe-se,
requisitadas as informações com urgência e, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 05 de dezembro
de 2017. desª Angélica de Almeida em substituição ao Desembargador Moacir Peres - Magistrado(a) Angélica de Almeida Advs: Warley Freitas de Lima Junior (OAB: 395821/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2236381-96.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: GRACIENE
DUTRA DE OLIVEIRA - Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
- Vistos. GRACIENE DUTRA DE OLIVEIRA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, contra
ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, narrando que foi
considerada habilitada na 359ª posição da lista classificatória do concurso público para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário
(em que 400 vagas foram oferecidas), contudo obteve decisão desfavorável da Comissão de Avaliação, por não se enquadrar na
condição de pessoa preta ou parda com base no fenótipo. Disse que o art. 2º, caput, da Lei n. 12.990/2014 estabelece que se
consideram negros aqueles autodeclarados pretos ou pardos, que a Comissão de Avaliação desconsiderou os critérios do IBGE
sobre o tema, que possui genitores de cor “morena” e “parda” e que profissionais médicos a classificaram como “não pertencente
à raça branca”. Aduziu que a decisão que a excluiu da listagem de cotistas não foi devidamente fundamentada, que se cadastrou
como “parda” perante o Ministério do Trabalho e que as Resoluções 719/2015 e 769/2017 deste Tribunal de Justiça exorbitaram
os limites da lei que pretendiam regulamentar. Mencionou doutrina e julgados sobre o tema e requereu o deferimento da medida
liminar “para que a autoridade coatora se abstenha de excluí-la do certame, permitindo que esta participe das próximas fases do
concurso, até decisão final do presente Mandado de Segurança”. Em sede de juízo provisório, como se sabe, não há margem
para exame aprofundado do que foi alegado na inicial, razão pela qual se deve propiciar à autoridade impetrada a oportunidade
de prestar informações sobre os fatos e declinar os motivos que ensejaram a decisão objurgada. Não obstante, a prova coligida
demonstra a presença, em princípio, da probabilidade do direito invocado e do risco ao resultado útil do processo, razão pela
qual defiro a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de excluir a impetrante do concurso em
apreço, unicamente quanto aos motivos ora narrados e até o julgamento deste mandamus. Notifique-se a autoridade impetrada
para que preste as informações que reputar pertinentes. Com a vinda das informações, abra-se vista para o parecer da Douta
Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 6 de dezembro de 2017. Antonio Celso Aguilar
Cortez Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Jose Eduardo Ruiz Alves (OAB: 279471/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 111
DESPACHO
Nº 0000896-65.2016.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Vargem Grande Paulista - Apelante: L. H. da S.
P. (Menor) - Apelado: P. de J. da I. e J. do F. D. de V. G. P. - DESPACHO Apelação Processo nº 0000896-65.2016.8.26.0654
Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: Câmara Especial Apelação nº: 0000896-65.2016.8.26.0654 Comarca: Vargem
Grande Paulista Apelante: L. H. d. S. P. Apelado: Promotor de Justiça da Vara da Infância e Juventude de Vargem Grande
Paulista Vistos. Providencie a Z. Serventia o encaminhamento de cópia da mídia digital contendo os depoimentos colhidos em
audiências de apresentação e continuação, necessária à instrução e conhecimento do recurso. Após, tornem conclusos. Int. São
Paulo, 5 de dezembro de 2017. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Lurdes das Graças Batista
(OAB: 231955/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 0001371-52.2016.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: L. S. L. (Menor)
- Apelante: T. K. da S. S. (Menor) - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de F. de V. - DESPACHO Apelação Processo nº 000137152.2016.8.26.0191 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: Câmara Especial Apelação nº: 0001371-52.2016.8.26.0191
Comarca: Ferraz de Vasconcelos Apelantes: L. S. L. e T. K. d. S. S. Apelado: Promotor de Justiça da Vara da Infância e
Juventude de Ferraz de Vasconcelos Juiz: Andre Forato Anhe Vistos. Fls.262/263: Acolho o pedido da D. Procuradoria Geral de
Justiça. Converta-se o julgamento em diligência a fim de regularização das mídias digitais juntadas em cartório. Após, abra-se
nova vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações, tornem conclusos com brevidade. São Paulo, 5 de
dezembro de 2017. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Rafaela Soares Mourão Sousa (OAB:
296907/SP) (Defensor Público) - - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 0004011-20.2017.8.26.0635 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: W. de O. C. - Apelado: P. de J.
2 V. E. da I. e J. da C. - Vistos. Intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo de exame químico toxicológico juntado
às fls. 204/206, conforme determinado às fls. 198. Após, remetam-se os autos novamente à Procuradoria Geral de Justiça e, em
seguida, tornem conclusos. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy(Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Camila Galvão
Tourinho (OAB: 298866/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 0004809-45.2015.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Sumaré - Apelante: E. N. R. G. - Apelado: P. de J. da
V. I. e J. de S. - DESPACHO Apelação Processo nº 0004809-45.2015.8.26.0604 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador:
Câmara Especial Apelação nº: 0004809-45.2015.8.26.0604 Comarca: Sumaré Apelante: E. N. R. G. Apelado: Promotor de
Justiça da Vara da Infância e Juventude de Sumaré Vistos. Providencie a Z. Serventia o encaminhamento de cópia da mídia
digital contendo os depoimentos colhidos em audiências de apresentação e continuação, necessária à instrução e conhecimento
do recurso. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2017. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia
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