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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2017 - Folha 1007

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    TJSP 28/11/2017 -Pág. 1007 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2017

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XI - Edição 2477

    1007

    1ª Vara
    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
    JUIZ(A) DE DIREITO TIAGO OCTAVIANI
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA BISPO ZANUSSO BRANDÃO
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0253/2017
    Processo 0001170-06.2016.8.26.0306 (processo principal 0002808-45.2014.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Corretagem - Marcio Mano Hackme - IMOBILIÁRIA ROSA TAVARES LIMITADA - Marcio Mano Hackme - Considerando a penhora
    efetivada (fl.122), manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. - ADV: MARCIO MANO HACKME (OAB 154436/
    SP), JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP), HERMON FONSECA MORTOZA (OAB 11816/GO)
    Processo 0001976-07.2017.8.26.0306 (processo principal 0000821-08.2013.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Luis de Faria - - Ana Maria da Silva Faria - Moisés de Campos Saturnino de Abreu - Maria de Angelo - - Hercilio Francisco do Prado - - Antonio Oscar Saturnino de Abreu - - Virgilia Ephigenia de Abreu Fontoura - José Anacleto Saturnino de Abreu - - Elen Maria Judith Fontoura de Oliveira - - Eliezer Alcides Fontoura - - Julia Candida da Silva
    Abreu - - Maria Aparecida de Abreu Prado - - Marcos Roberto de Oliveira - - Telma de Faria Silva Fontoura - Vistos.Indefiro, por
    agora, a expedição de mandado de imissão na posse, uma vez que na r. decisão de fl. 66 já havia sido determinada a intimação
    pessoal dos executados para cumprimento da obrigação de restituir. Desta feita, recolham os exequentes as diligências do
    oficial de justiça. Após, expeça-se mandado de intimação nos termos da r. decisão de fl. 66. Oportunamente, venham conclusos.
    Intime-se. - ADV: MARCIO MANO HACKME (OAB 154436/SP), ANA MARIA DA SILVA FARIA (OAB 224660/SP), CRISTIANO
    APARECIDO DE LIMA (OAB 232600/SP), MARCOS JOSE CAMARIM (OAB 250485/SP), MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI
    (OAB 96918/SP), RICARDO MARTINEZ (OAB 283131/SP), PRISCILA DE CASSIA MARTINS DE ARRUDA (OAB 293617/SP)
    Processo 0002349-38.2017.8.26.0306 (processo principal 1000427-42.2017.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Contratos de Consumo - Ignotti Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda - Manifeste-se o exequente com relação aos
    ARs negativos de fls. 21/22 dos autos. - ADV: WENDEL CARLOS GONÇALEZ (OAB 226313/SP)
    Processo 0002864-73.2017.8.26.0306 (processo principal 0005869-79.2012.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Gilberto & Eliane Estruturas Tubolares Limitada - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos.Para a fase de
    cumprimento de sentença, deverá o exequente observar o contido nos Provimentos CG n. 16/2016, de 01/04/2016, e n. 60/2016,
    de 18/10/2016, apresentando: sentença e mandado de citação cumprido, além de outras peças processuais que o exequente
    considere necessárias (Art. 1286, § 2º NSCGJ). Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ
    PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), LÓY ANDERSSON DOS SANTOS (OAB 271781/
    SP)
    Processo 0002903-70.2017.8.26.0306 (processo principal 0002968-12.2010.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Locação
    de Imóvel - José Luiz Pagnossim - João Roberto da Silva - Vistos.Fls. 1: Para a fase de cumprimento de sentença, deverá o
    exequente observar o contido nos Provimentos CG n. 16/2016, de 01/04/2016, e n. 60/2016, de 18/10/2016, apresentando:
    I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou
    planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações
    outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias (Art. 1286,
    § 2º NSCGJ). Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MILENA CRISTINA MATURANA DE CASTILHO (OAB
    193184/SP), ARIOVALDO APARECIDO TEIXEIRA (OAB 89679/SP)
    Processo 0002904-55.2017.8.26.0306 (processo principal 0003994-16.2008.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Nilson Machado - Fertilizantes Heringer Ltda - Vistos.Na forma
    do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
    indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida
    de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
    independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento
    voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
    advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
    nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
    do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
    por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523,
    mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
    certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
    Civil.Int. - ADV: RENATO ALVES PEREIRA (OAB 135788/SP), FLÁVIO RENATO DE QUEIROZ (OAB 243916/SP), ADILSON DE
    SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP)
    Processo 0002905-40.2017.8.26.0306 (processo principal 0002487-83.2009.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Jomar
    Márcio Esposto - - Maria Aparecida Lucas Esposto - Vistos.Trata-se de petição informando o recolhimento dos honorários
    da Perita Contábil, cuja juntada deve ser efetuada nos autos de Cumprimento de Sentença em andamento sob nº 000007079.2017.8.26.0306.Desta feita, encaminhe-se ao Distribuidor para cancelamento da distribuição.Intime-se. - ADV: JOAO PEDRO
    DE CARVALHO (OAB 125619/SP)
    Processo 0002907-10.2017.8.26.0306 (processo principal 0000108-62.2015.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Cheque
    - Pedro Antonio Maset Junior & Cia Ltda Epp - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, pessoalmente, para que,
    no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
    se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
    impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
    cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
    (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
    sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
    da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
    transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
    à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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