TJSP 08/11/2017 -Pág. 818 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2465
818
sob as penas da Lei.Int. - ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 191465/SP)
Processo 1001359-85.2017.8.26.0514 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mateus
Evangelista Pereira Lima Junior - - Mateus Evangelista Pereira Lima Junior 10583850898 - Banco Bradesco S/A - Vistos.MATEUS
EVANGELISTA PEREIRA LIMA JUNIOR opôs embargos à execução movida por BANCO BRADESCO S.A. Trata-se, a ação
principal, de execução de título executivo extrajudicial. Alega que os encargos são abusivos e que tentou firmar, sem sucesso,
acordo com o embargado, consignando, ainda, que se encontra em precária situação financeira. No mérito, alega que há
excesso de execução (fls.01/06). Acompanharam a inicial os documentos de fls.07/36.A petição inicial foi emendada (fl.39), com
a apresentação dos documentos de fls.40/79.Os embargos não foram impugnados (fl.85).É, em síntese, o relatório. Fundamento
e decido.O feito comporta julgamento imediato, nos termos dos artigos 920 e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil,
na medida em que não existe a necessidade de dilação probatória.Volvendo ao mérito, a pretensão do embargante não pode
ser acolhida.Inicialmente, convém consignar que não paira qualquer dúvida sobre o título que a embargada deseja executar. A
pretensão versa sobre a execução de cédula de crédito bancário. O valor sob execução, por sua vez, encontra-se perfeitamente
delimitado.Ressalte-se, ainda que, conforme se depreende dos autos, os embargos, quanto ao mérito, calcam-se na alegação
de excesso de execução. Entretanto, o embargante não apresentou, em momento algum, demonstrativo do valor que entende
ser devido, a teor do disposto no artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos devem ser julgados
improcedentes:”Art. 917. (...)§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título,
o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado
de seu cálculo.§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:I - serão
liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;II - serão processados,
se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.Por fim, não merecem prosperar
as alegações do embargante de que tentou formular acordo com o embargado e de que se encontra em dificuldades financeiras.
Deve-se consignar que o embargado não é obrigado a compor-se sobre dívida de que se entende credor e que a existência
de dificuldades financeiras não figura entre as causas de extinção ou suspensão das obrigações.Convém consignar, nesse
momento, que a falta de apresentação de defesa, ou sua extemporaneidade, enseja presunção relativa de veracidade, passível
de afastamento caso fique patente seu descabimento, como no presente caso. Senão vejamos:”A presunção de veracidade
decorrente da revelia, no entanto, não é absoluta e sofre atenuações que merecem ser analisadas.Cumpre lembrar, inicialmente,
que a presunção de veracidade restringe-se às alegações dos fatos mencionados pelo autor, e jamais ao direito invocado. O que
o juiz presume é a verdade dos fatos, mas nem por isso ele está obrigado a retirar deles a consequência jurídica pretendida pelo
autor. O juiz, que conhece , atribuirá aquela que for prevista pelo ordenamento jurídico.(...)Além disso, a presunção de veracidade
dos fatos é relativa e não absoluta. O Juiz nem sempre será obrigado a considerar verdadeiras as alegações do autor. Ele deve
examinar-lhes a verossimilhança, dando-lhes credibilidade se a merecerem. A simples ausência de contestação não pode fazer o
juiz presumir verdadeiros fatos que contrariam o senso comum ou que se mostram inverossímeis, improváveis o que contrariem
outros elementos dos autos ou fatos notórios” (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume
1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). São Paulo: Saraiva, 13ª. ed., 2016, p.440).E mais:”APELAÇÃO. Ação
de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. Pretensão da autora.
Descabimento. Havendo elementos que levam o juiz a decidir de modo diverso, não se obriga, de modo algum, a julgar a
favor do requerente tão somente por conta da revelia da ré. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos
do art. 252, do RITJSP. Recurso desprovido” (Relator(a): Flávio Cunha da Silva; Comarca: Praia Grande; Órgão julgador: 38ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 28/04/2017).Ante o exposto, julgo improcedentes
os presentes embargos à execução. Condeno, pois, o embargante ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais
e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do total do débito, corrigido monetariamente, com as ressalvas da gratuidade
processual. No mais, prossiga-se com a execução.P.R.I.C. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO
LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), CLERISON RODRIGO ANTUNES DE SOUZA (OAB 360157/SP)
Processo 1001389-91.2015.8.26.0514/02 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Banco do Brasil S.a. Dario Morais Silva de Matos - Vistos.Ante a satisfação da obrigação (fls. 41), JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento judicial.Transitado em julgado,
libere-se certidão de honorários, na hipótese de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil,
no valor integral de tabela.Oportunamente, proceda-se à movimentação de arquivamento no SAJ. P.I.C. Sentença registrada
eletronicamente. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 281505/SP),
MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1001400-52.2017.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Transportadora de Cargas Marandre
Ltda - Me - Perfilduto Industria e Comercio Importação Ltda. - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º