TJSP 08/11/2017 -Pág. 81 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2465
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necessárias quanto à propositura da execução de sentença, referente ao processo principal digital nº 1074-64.2017. Intime-se
o(a) devedor(a) para cumprimento da sentença no prazo de quinze (15) dias, contados da efetiva intimação (por carta, mandado
ou pela imprensa), sob pena de multa de 10% sobre o valor devido (art. 523, § 1º do CPC), que somente será aplicada se não
houver o pagamento espontâneo, bem como, comprove o cumprimento do item “a” da sentença, sob pena de fixação de multa.
Decorrido o prazo, tornem-me conclusos os autos. Anote-se para fins de estatística (planilha). Intime-se. (Valor devido - fls. 01).
- ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0002897-46.2015.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - José de Arimathéa Pedroza - Antes
da expedição da certidão de crédito, a patrona do exequente deverá apresentar, em cinco dias, planilha de cálculo do débito
atualizada, uma vez que não juntou na petição de fls. 01/02. - ADV: PATRICIA ALMEIDA BATISTA DE CAMARGO (OAB 272728/
SP)
Processo 0002933-52.2016.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Banco Itaucard
S/A - Vistos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Tendo em vista a satisfação da obrigação,
conforme noticiado pela requerente a fls. 129, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil.Oportunamente, nada mais havendo, arquivem-se, após as devidas anotações, observando-se as legais
formalidades.Anote-se para fins de estatística (planilha)P.I.C. - ADV: CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES (OAB 354397/
SP)
Processo 0003207-50.2015.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - VALDETE LOPES DOS SANTOS - COOPHI COOPERATIVA HABITACIONAL DE IBIÚNA e outro - Manifeste-se a parte
requerida, em cinco dias, acerca da petição de fls. 259. - ADV: CLAUDIA REGINA MORAES BASTOS RIVAS (OAB 276279/SP),
SILVIA BELLANDI PAES DE FIGUEIREDO (OAB 121774/SP), DANILO HENRIQUE MEOLA (OAB 207810/SP)
Processo 0003279-03.2016.8.26.0238 (processo principal 0000252-80.2014.8.26.0238) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - KATIA FREITAS MUNAKATA - - DANIEL FREITAS MUNAKATA - PAULO ROBERTO PINHEIRO
DA SILVA - - MARISTELA PENTEADO PINHEIRO e outro - Vistos. Homologo o acordo de fls. 65/67, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos e julgo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do C.P.C.. Tendo
em vista o integral cumprimento noticiado pelas partes, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Com a vinda da guia de depósito, expeça-se o devido mandado de levantamento. Efetuado,
nesta data, o desbloqueio excedente dos valores penhorados. Arquivem-se após as devidas anotações. Anote-se para fins de
estatística (planilha). P.R.I.C. - ADV: ELIANA APARECIDA FERRACINI (OAB 268717/SP), NIVALDO XAVIER DOS SANTOS
(OAB 245237/SP), CORNELIO GABRIEL VIEIRA (OAB 110695/SP), PAULO HENRIQUE CHACON (OAB 355749/SP)
Processo 0003585-06.2015.8.26.0238/01 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - FACULDADE
POLITÉCNICA SUMARÉ - Vistos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.Tendo em vista que a parte
executada satisfez integralmente a obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 924, II, do C.P.C.. Fica
levantada a penhora de fls. 30 dispensando-se o depositário de seu encargo. Expeça-se mandado de levantamento judicial do
depósito de fls. 78 em favor da exequente, observando-se as legais formalidades. Oportunamente, feitas as devidas anotações
e comunicações e se cumpridos todos os atos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Anote-se para fins de
estatística (planilha)P.I.C. - ADV: SERGIO BRESSAN MARQUES (OAB 227726/SP), TAIRINE DIAS SANTOS (OAB 350567/SP)
Processo 0003703-45.2016.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Ciência às partes do V. Acórdão proferido nestes autos: Negaram provimento ao recurso, condenando o recorrente ao pagamento
das custas processuais, isentando de honorários, pois não foram apresentadas contrarrazões. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0004177-50.2015.8.26.0238/01 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - FACULDADE
POLITÉCNICA SUMARÉ - Vistos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Tendo em vista que a
parte executada satisfez integralmente a obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 924, II, do Código
de Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito de fls. 22 em favor da exequente, observando-se as
legais formalidades. Oportunamente, feitas as devidas anotações e comunicações e se cumpridos todos os atos, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. Anote-se para fins de estatística (planilha)P.I.C. (deverá a requerida apresentar o
comprovante de depósito judicial, ou, ao menos, o ID do depósito, a fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento
judicial). - ADV: SERGIO BRESSAN MARQUES (OAB 227726/SP), TAIRINE DIAS SANTOS (OAB 350567/SP)
Processo 0004509-17.2015.8.26.0238/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Telefônica Brasil
S/A - Vistos.Fls 27: nada a prover, posto que o processo encontra-se findo.Ademais, do pedido inicial não consta o requerimento
de restabelecimento da linha e de declaração de inexigibilidade de futuras cobranças, devendo tais pedidos serem feitos em
nova ação.Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0004656-43.2015.8.26.0238/01 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - FACULDADE
POLITÉCNICA SUMARÉ - Vistos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.Tendo em vista que a
parte executada satisfez integralmente a obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 924, II, do Código
de Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito de fls. 08 em favor da autora, observando-se as
legais formalidades.Oportunamente, feitas as devidas anotações e comunicações e se cumpridos todos os atos, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. Anote-se para fins de estatística (planilha)P.I.C. (deverá a requerida apresentar o
comprovante de depósito judicial, ou, ao menos, o ID do depósito, a fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento
judicial). - ADV: TAIRINE DIAS SANTOS (OAB 350567/SP), SERGIO BRESSAN MARQUES (OAB 227726/SP)
Processo 0004790-70.2015.8.26.0238/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro LOJA CEM S/A e outro - Vistos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.Tendo em vista que o(a)
executado(a) satisfez integralmente a obrigação, conforme noticiado, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo
924, II, do C.P.C..Expeça-se mandado de levantamento judicial do(s) depósito(s) de fls.19 em favor do(a) autor, observandose as legais formalidades.Arquivem-se após as devidas anotações, observadas as legais formalidades. Anote-se para fins
de planilha (estatística).P.R.I.C. - ADV: EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP), RICARDO MARFORI
SAMPAIO (OAB 222988/SP)
Processo 0004793-25.2015.8.26.0238/01 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - FACULDADE
POLITÉCNICA SUMARÉ - Vistos.FACULDADE POLITÉCNICA SUMARÉ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a respeito da
sentença proferida às fls. 40, alegando que houve contradição quanto às folhas do acordo homologado. Conheço dos embargos,
pois foram opostos no prazo legal e fundamentados no inc. I do art. 1022 do C.P.C.É o breve relatório.Fundamento e DECIDO.
Com efeito, analisando a argumentação desenvolvida constato que, de fato, assiste razão ao embargante.É que, por um erro
material constou a homologação do acordo de fls 32/35, quando o correto é fls 36/38. Sendo assim, deverá haver um reparo
para, aclarando o decisum, retificar o dispositivo da seguinte forma: “ Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
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