TJSP 16/10/2017 -Pág. 823 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2450
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DUVAL MACRINA (OAB 117063/SP)
Processo 0006693-46.2013.8.26.0292 (029.22.0130.006693) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação J.P. - W.W.S. - Ante a citação do(a) réu(ré) (fls. 71) revogo a suspensão do processo e do prazo prescricional, retomandose o andamento processual. Anotações e comunicações necessárias (IIRGD). O acusado foi citado pessoalmente (fls. 71) e
apresentou defesa escrita (fls. 72/74) por meio de defensor constituído (fls. 75). Anote-se.Designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 06/11/2017 às 14:45h. Intimem-se as testemunhas arroladas (acusação). Intime-se ou requisitese o acusado, bem como quem mais necessário. Havendo assistente de acusação ou querelante sejam os mesmos intimados.
Sendo necessários esclarecimentos de peritos, apresentem as partes os quesitos que deverão ser esclarecidos na audiência.
Defiro a gratuidade processual (fls. 76), com a ressalva do disposto no artigo 12 da Lei 1.050/60. Anote-se.Ciência ao Ministério
Público e à Defesa. - ADV: RICARDO ALVES (OAB 137798/SP)
Processo 0007687-79.2010.8.26.0292 (292.01.2010.007687) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Gabriel da Silva Pinto de Morais - - Eduardo Caetano de Alvarenga - Deverão os Defensores dos Réus se manifestar, no prazo
legal, a respeito dos calculos juntados aos autos. - ADV: FLAVIA CYNTHIA RIBEIRO (OAB 169327/SP), ALEXANDRE AUGUSTO
DA SILVA SANTOS (OAB 186511/SP)
Processo 0007879-41.2012.8.26.0292 (292.01.2012.007879) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica E.L.S. e outros - Vistos.Compulsando os autos, verifico que o combativo defensor não apresentou as alegações finais, todavia,
protocolou os pedidos juntados às fls. 313/322. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, para apreciação pelo
Ministério Público e posterior oferecimento de alegações de finais pela defesa. Outrossim, vislumbro que a documentação de
fls. 126/145 é estranha a estes autos. Assim, determino o desentranhamento dos documentos mencionados e posterior juntada
aos autos respectivos. Vista ao Ministério Público. Ato ordinatório: fica o Dr. Fabio Cesar Gongora de Moraes, intimado para
oferecimento de alegações finaisno prazo legal. - ADV: FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP)
Processo 0012768-72.2011.8.26.0292 (292.01.2011.012768) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Do Sistema
Nacional de Armas - D.L.M. - Com relação à fiança recolhida nos autos (fls. 59), tendo sido cumpridas suas condições, determino
a sua restituição ao réu, com a ressalva de serem pagas as multas fixadas em sentença, conforme previsto no art. 347, CPP.
Elabore-se o cálculo das multas e dê-se ciência às partes. Oficie-se ao Banco depositário para transferência dos valores para
pagamento das multas, devendo ser informado o saldo remanescente a esse Juízo. Com essa informação, expeça-se o mandado
de levantamento do saldo residual em favor do réu.Comunique-se a providência supra ao Juízo das Execuções Criminais
competente, bem como proceda-se à anotação no SAJ (multa paga).Após, tornem os autos ao arquivo. Deverá o defensor do
réu se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o cálculo de fls.152. - ADV: DUVAL MACRINA (OAB 117063/SP)
Processo 3000858-26.2013.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - D.J.S.S. - O Ministério
Público propôs Ação Penal Pública contra DIEGO DE JESUS SOUZA DA SILVA pela pratica do crime descrito no artigo 217-A
(por duas vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal. Segundo a denúncia, o réu praticou atos libidinosos diversos da
conjunção carnal com a criança Flávia de 4 anos de idade. Segundo apurado, o acusado aproveitou que a mãe da criança
estava na cozinha, abaixou a calcinha da vítima e passou as mãos em suas nádegas e apertou sua vagina. Em outra ocasião
o acusado agiu da mesma forma. A menor contou o fato para avó e disse que não queria voltar para casa da mãe, pois não
gostava do namorado dela. Restou apurado por estudo psicológico que o acusado praticou atos libidinosos com a criança
e a criança presenciou a mãe mantendo relação sexual com o acusado.Recebida denúncia, realizada citação, apresentada
defesa preliminar, confirmado recebimento da denúncia.Audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento onde
foram ouvidos as testemunhas e os réus. O Ministério Público e a defesa apresentaram manifestação. É o relatório. Decido.A
materialidade do crime restou comprovada pelo documento de identidade da vítima de fls. 15 (4 anos de idade na época dos fatos)
e depoimentos.Em depoimento a vítima descreve os atos libidinosos praticados por mais de uma vez pelo acusado, confirmando
o depoimento prestado na fase policial.Em depoimento a avó da vítima afirma que percebeu alteração de comportamento da
neta, que praticava gestos incompatíveis com os de criança de sua idade, procurou auxilio da assistente social e descobriu a
prática de atos libidinosos pelo acusado. Não tinha nada contra a mãe da menor antes do fato, pois ela permitia seu acesso
livre a menor. Depois do fato o genitor brigou com o acusado porque ficou com raiva. A menor contou sobre o crime para o pai.
Em depoimento Danilo, advogado, afirma que foi procurado pela avó da vítima para realizar defesa no processo de guarda.
Em depoimento Cleide, mãe da vítima, afirma que a criança ficava com a avó enquanto seu marido estava preso. Quando o
pai da criança saiu a avó inventou a história para ficar com a guarda da criança. Na época em que foi realizada a denúncia
Diego estava preso. Na época morava na casa de sua mãe. O acuado realizava apenas visitas. Em maio de 2013 Diego estava
preso. Na época encontrava Diego quando ele tinha saidinha temporária. Encontrava o acusado na rua porque sua mãe não
gostava dele. As relações com Diego ocorriam em hotel. Atualmente não está com Diego. Em interrogatório Diego afirma que
estava preso desde 2011. Soube da denúncia quando ainda estava preso. Teve saidinha em maio de 2013 a menina já estava
com o genitor. Ficou na casa de sua esposa, mas a menina não estava mais no local. Já teve desentendimento com o genitor
da vítima.A autoria restou demonstrada.A vítima descreveu os atos libidinosos praticados pelo acusado.A avó não presenciou
os atos, mas descreveu a narrativa apresentada pela menor logo depois do fato. Além disso, indica que a menor prática gestos
incompatíveis com sua idade, semelhantes aos utilizados em relação sexual.A criança declarou para psicóloga que o padrasto
passou a mão em suas partes íntimas (fls. 77).A psicóloga constata (pg. 77):”Durante a entrevista pudemos apreender através
de dramatização com brinquedos que há indícios de que o padrasto tenha praticado atos libidinosos contra a criança e que
a mesma presenciou a mãe e o namorado tendo relação sexual.”O laudo realizado indica que a menor foi vítima de abuso
sexual, demonstrado não apenas pela narrativa, mas por dramatização com brinquedos.A versão apresentada pela mãe da
vítima não convence, pois afirma que o acusado não ingressava na sua residência, o que foi contrariado pela versão da vítima
e interrogatório.A mentira da genitora demonstra que pretende proteger o acusado a qualquer custo, embora alegue o término
da relação com ele.A versão do acuado afirmando que tomou ciência da acusação antes de ser liberado da cadeia na saída
temporária de maio de 2013 (dia das mães) não convence.A menor ainda frequentava a casa da mãe quando o acusado foi
ao local em saída temporária, conforme narrativa apresentada pela vítima.Não podemos acreditar na versão apresentada pela
genitora da menor ao afirmar que tudo foi inventado pela avó da criança, pois ela não teria motivos para influenciar a menor
a forjar a prática de crime.Também não podemos crer que a avó ensinou gestos obscenos para viabilizar a encenação lúdica
durante a entrevista com a psicóloga.A vítima relata que o acusado praticou os atos libidinosos em duas oportunidades distintas.
Os crimes foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, cabendo o reconhecimento da
continuidade delitiva. Restou comprovada a pratica do crime descrito no artigo 217-A (por duas vezes), na forma do artigo 71 do
Código Penal.Passo a dosimetria da pena na forma do artigo 68 do Código Penal.As circunstâncias do artigo 59 do Código Penal
são desfavoráveis ao agente.O acusado ostenta condenação por fato praticado em momento anterior ao presente crime.Fixo
a pena base em 9 anos e 4 meses de reclusão.Não existem agravantes ou atenuantes.Não existem causas de diminuição ou
aumento.Aplico o aumento de 1/6 pela prática de 2 crimes em continuidade delitiva.Fixo a pena definitiva em 10 anos, 10 meses
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º