TJSP 06/10/2017 -Pág. 314 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2446
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vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios clientes, sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em
se tratando de documento cuja guarda lhe cabia.Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de
surpresa, concedo prazo suplementar e peremptório para que a requerida apresente radiografia completa ou prova equivalente
da quantidade de ações entregues ao acionista no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado
dos autores e de tê-las entregue na quantidade de 3.460 (três mil, quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro
de 1997, que são o valor e a data que constam da comunicação oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja
cópia se reproduz abaixo, e integra os autos do processo principal. Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do
Código de Processo Civil.As partes deverão observar o entendimento da 4ª Câmara preventa quanto a não apresentação das
radiografias completas, critérios de cálculo entre outros (Ag.I. nº. 2190684-86.2016.8.26.0000).Intime-se. - ADV: CAETANO
FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP),
ÁLVARO GABRIEL NEVES (OAB 377936/SP)
Processo 1081766-93.2016.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Maria Aparecida Esteves Martins - - Marcelo Martins Sion - - Kibens Administração de Bens e Condomínios Ltda. - - Kibens
Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda. - - Espólio de Waldyr José Calderon - - Gilse Veiga Calderon Almeida - - Marilene
Duarte Veiga - - Leao Vidal Sion Filho - Vivo S/A - Leao Vidal Sion Filho - - Leao Vidal Sion Filho - - Leao Vidal Sion Filho - - Leao
Vidal Sion Filho - - Leao Vidal Sion Filho - - Leao Vidal Sion Filho - - Leao Vidal Sion Filho - - Leao Vidal Sion Filho - Vistos.
Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.A decisão anterior conferiu
a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório (art.
6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia com os dados da
contratação.A apresentação da radiografia completa permite identificar se o(s) autor(es) são contratantes do Plano de Expansão
(PEX) no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou seja, posteriormente a 25/08/1996 e qual o número de
ações que lhe foram atribuídas.No caso de, por algum motivo, não possuir a radiografia, seria possível à requerida exibir a
cópia do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como forma de demonstrar que o autor não estaria habilitado
a liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão fora do período previsto na sentença. Em não trazendo
aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor habilitado, por estar fora do
período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número correto de ações, de acordo com a cláusula 2.1 do contrato de
“Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras
Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão.Não se vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios clientes,
sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em se tratando de documento cuja guarda lhe cabia.Assim sendo, e
para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de surpresa, concedo prazo suplementar e peremptório para que a
requerida apresente radiografia completa ou prova equivalente da quantidade de ações entregues ao acionista no prazo de 05
dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado dos autores e de tê-las entregue na quantidade de 3.460 (três mil,
quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro de 1997, que são o valor e a data que constam da comunicação
oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja cópia se reproduz abaixo, e integra os autos do processo principal.
Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do Código de Processo Civil.As partes deverão observar o entendimento da
4ª Câmara preventa quanto a não apresentação das radiografias completas, critérios de cálculo entre outros (Ag.I. nº. 219068486.2016.8.26.0000).Intime-se. - ADV: LEAO VIDAL SION FILHO (OAB 70143/SP)
Processo 1081802-38.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - José Carmona Junior - TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos.Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.A decisão anterior
conferiu a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus
probatório (art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia
com os dados da contratação.A apresentação da radiografia completa permite identificar se o(s) autor(es) são contratantes do
Plano de Expansão (PEX) no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou seja, posteriormente a 25/08/1996
e qual o número de ações que lhe foram atribuídas.No caso de, por algum motivo, não possuir a radiografia, seria possível à
requerida exibir a cópia do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como forma de demonstrar que o autor
não estaria habilitado a liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão fora do período previsto na
sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor
habilitado, por estar fora do período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número correto de ações, de acordo com a
cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos
de Comunicações e Outras Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão.Não se vislumbra dificuldade em fornecer dados
de seus próprios clientes, sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em se tratando de documento cuja guarda
lhe cabia.Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de surpresa, concedo prazo suplementar
e peremptório para que a requerida apresente radiografia completa ou prova equivalente da quantidade de ações entregues
ao acionista no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado dos autores e de tê-las entregue na
quantidade de 3.460 (três mil, quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro de 1997, que são o valor e a data
que constam da comunicação oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja cópia se reproduz abaixo, e integra
os autos do processo principal. Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do Código de Processo Civil.As partes
deverão observar o entendimento da 4ª Câmara preventa quanto a não apresentação das radiografias completas, critérios
de cálculo entre outros (Ag.I. nº. 2190684-86.2016.8.26.0000).Intime-se. - ADV: LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), CAETANO
FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), RENATO
CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), MARCOS
WILLIAN GOMES (OAB 334240/SP)
Processo 1081812-82.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Celina Silveira
Soares - Vivo S/A - Vistos.Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Anotese.A decisão anterior conferiu a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e
investida do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos
autos a radiografia com os dados da contratação.A apresentação da radiografia completa permite identificar se o(s) autor(es) são
contratantes do Plano de Expansão (PEX) no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou seja, posteriormente
a 25/08/1996 e qual o número de ações que lhe foram atribuídas.No caso de, por algum motivo, não possuir a radiografia, seria
possível à requerida exibir a cópia do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como forma de demonstrar que o
autor não estaria habilitado a liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão fora do período previsto na
sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor
habilitado, por estar fora do período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número correto de ações, de acordo com a
cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos
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