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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017 - Folha 314

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    TJSP 06/10/2017 -Pág. 314 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XI - Edição 2446

    314

    vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios clientes, sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em
    se tratando de documento cuja guarda lhe cabia.Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de
    surpresa, concedo prazo suplementar e peremptório para que a requerida apresente radiografia completa ou prova equivalente
    da quantidade de ações entregues ao acionista no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado
    dos autores e de tê-las entregue na quantidade de 3.460 (três mil, quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro
    de 1997, que são o valor e a data que constam da comunicação oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja
    cópia se reproduz abaixo, e integra os autos do processo principal. Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do
    Código de Processo Civil.As partes deverão observar o entendimento da 4ª Câmara preventa quanto a não apresentação das
    radiografias completas, critérios de cálculo entre outros (Ag.I. nº. 2190684-86.2016.8.26.0000).Intime-se. - ADV: CAETANO
    FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP),
    ÁLVARO GABRIEL NEVES (OAB 377936/SP)
    Processo 1081766-93.2016.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Maria Aparecida Esteves Martins - - Marcelo Martins Sion - - Kibens Administração de Bens e Condomínios Ltda. - - Kibens
    Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda. - - Espólio de Waldyr José Calderon - - Gilse Veiga Calderon Almeida - - Marilene
    Duarte Veiga - - Leao Vidal Sion Filho - Vivo S/A - Leao Vidal Sion Filho - - Leao Vidal Sion Filho - - Leao Vidal Sion Filho - - Leao
    Vidal Sion Filho - - Leao Vidal Sion Filho - - Leao Vidal Sion Filho - - Leao Vidal Sion Filho - - Leao Vidal Sion Filho - Vistos.
    Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.A decisão anterior conferiu
    a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório (art.
    6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia com os dados da
    contratação.A apresentação da radiografia completa permite identificar se o(s) autor(es) são contratantes do Plano de Expansão
    (PEX) no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou seja, posteriormente a 25/08/1996 e qual o número de
    ações que lhe foram atribuídas.No caso de, por algum motivo, não possuir a radiografia, seria possível à requerida exibir a
    cópia do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como forma de demonstrar que o autor não estaria habilitado
    a liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão fora do período previsto na sentença. Em não trazendo
    aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor habilitado, por estar fora do
    período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número correto de ações, de acordo com a cláusula 2.1 do contrato de
    “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras
    Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão.Não se vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios clientes,
    sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em se tratando de documento cuja guarda lhe cabia.Assim sendo, e
    para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de surpresa, concedo prazo suplementar e peremptório para que a
    requerida apresente radiografia completa ou prova equivalente da quantidade de ações entregues ao acionista no prazo de 05
    dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado dos autores e de tê-las entregue na quantidade de 3.460 (três mil,
    quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro de 1997, que são o valor e a data que constam da comunicação
    oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja cópia se reproduz abaixo, e integra os autos do processo principal.
    Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do Código de Processo Civil.As partes deverão observar o entendimento da
    4ª Câmara preventa quanto a não apresentação das radiografias completas, critérios de cálculo entre outros (Ag.I. nº. 219068486.2016.8.26.0000).Intime-se. - ADV: LEAO VIDAL SION FILHO (OAB 70143/SP)
    Processo 1081802-38.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - José Carmona Junior - TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos.Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.A decisão anterior
    conferiu a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus
    probatório (art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia
    com os dados da contratação.A apresentação da radiografia completa permite identificar se o(s) autor(es) são contratantes do
    Plano de Expansão (PEX) no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou seja, posteriormente a 25/08/1996
    e qual o número de ações que lhe foram atribuídas.No caso de, por algum motivo, não possuir a radiografia, seria possível à
    requerida exibir a cópia do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como forma de demonstrar que o autor
    não estaria habilitado a liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão fora do período previsto na
    sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor
    habilitado, por estar fora do período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número correto de ações, de acordo com a
    cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos
    de Comunicações e Outras Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão.Não se vislumbra dificuldade em fornecer dados
    de seus próprios clientes, sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em se tratando de documento cuja guarda
    lhe cabia.Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de surpresa, concedo prazo suplementar
    e peremptório para que a requerida apresente radiografia completa ou prova equivalente da quantidade de ações entregues
    ao acionista no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado dos autores e de tê-las entregue na
    quantidade de 3.460 (três mil, quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro de 1997, que são o valor e a data
    que constam da comunicação oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja cópia se reproduz abaixo, e integra
    os autos do processo principal. Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do Código de Processo Civil.As partes
    deverão observar o entendimento da 4ª Câmara preventa quanto a não apresentação das radiografias completas, critérios
    de cálculo entre outros (Ag.I. nº. 2190684-86.2016.8.26.0000).Intime-se. - ADV: LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), CAETANO
    FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), RENATO
    CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), MARCOS
    WILLIAN GOMES (OAB 334240/SP)
    Processo 1081812-82.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Celina Silveira
    Soares - Vivo S/A - Vistos.Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Anotese.A decisão anterior conferiu a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e
    investida do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos
    autos a radiografia com os dados da contratação.A apresentação da radiografia completa permite identificar se o(s) autor(es) são
    contratantes do Plano de Expansão (PEX) no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou seja, posteriormente
    a 25/08/1996 e qual o número de ações que lhe foram atribuídas.No caso de, por algum motivo, não possuir a radiografia, seria
    possível à requerida exibir a cópia do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como forma de demonstrar que o
    autor não estaria habilitado a liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão fora do período previsto na
    sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor
    habilitado, por estar fora do período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número correto de ações, de acordo com a
    cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos
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