TJSP 03/10/2017 -Pág. 2116 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2443
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sua fundamentação. Eventuais fundamentos que não tenham sido analisados, não o foram porque não infirmariam a conclusão
a que se chegou.A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu
inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam
apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art.
1022 do CPC.Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios.Intimem-se. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA
VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 1028980-44.2017.8.26.0001 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Mauro Sérgio Osorio de Aguiar - Associação Educacional Nove de Julho - Vistos.Recebo os presentes embargos de
terceiro para discussão. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.Foi suficientemente provada a posse e/ou a
propriedade, tendo inclusive havido a juntada de documentos que, a priori, levam à presunção de veracidade do quanto alegado
pela parte embargante. Diante disso, dou efeito suspensivo para que os valores bloqueados e transferidos, objeto destes
embargos de terceiro, permaneçam provisoriamente depositados em conta judicial, sem o seu levantamento. Cite-se e intimese o exequente, doravante embargado, para contestar, em 15 (quinze) dias (artigo 679 do CPC), desde que o faça por meio de
Advogado, consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
pelo embargante (arts. 344 e 345 do CPC). Caso a parte embargada não tenha condições financeiras de contratar um Advogado,
poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública
do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/).Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Intime-se. - ADV: EDSON EIJI NAKAMURA (OAB 180422/SP)
Processo 1029183-06.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Paulo Eduardo Barbosa Romulo Barreto de Souza - - Cassiana Crisostemo de Almeida - - Cantulino de Almeida - - Zilda Marina Crisotemo - Vistos1.
Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC). Caso a obrigação tenha que
ser cumprida em prestações sucessivas, como as referentes a cotas condominiais, as parcelas que se vencerem no curso da
ação também devem ser pagas.2. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento.
Anote-se que, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida
pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 3. Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos,
desde que por meio de ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Caso
a parte executada não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um
de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.
br/dpesp/).4. Consigne-se a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o
não pagamento no prazo assinalado e requerido pelo exequente é: I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira; II- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; IIItítulos e valore mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V- bens imóveis; IV- bens móveis em geral;
VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e cotas de sociedades simples e empresárias; X- percentual do faturamento
de empresa devedora; XI- pedras e metais preciosos; XII- direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de
alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos.5. Caso a parte executada não seja localizada poderão ser arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução, desde que o exequente o peça (art. 830 do CPC).6. Esse processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na “internet”,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações,
defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico.Cite-se pela via POSTAL.Int. - ADV: PAULO SERGIO DE
MORAES AUGUSTO (OAB 395835/SP)
Processo 1029556-37.2017.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S.A. - Luiz Antonio dos Santos Mota - Vistos.A presente ação não se subsume a nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos
do artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, não há que se falar em segredo de justiça. Retire-se, caso tenha sido posta,
a tarja respectiva.As partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo
transcrito a seguir: MARCA: CHEVROLET, MODELO: VECTRA SD, ANO: 2007/2008, COR: PRETA, PLACA: DYE 9893, já sob a
égide da Lei nº 10.931/04 que alterou dispositivos do Decreto Lei nº 911/69.O banco autor comprovou estar o devedor em mora,
uma vez que cumpriu o determinado no artigo 2º, § 2º do diploma legal retro mencionado. Nos termos do § 9º do artigo 3º do
Decreto Lei nº 911/69 (com a redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014), providencie o recolhimento das custas pertinentes
para o bloqueio pelo sistema RENAJUD, em 5 dias. Assim, DEFIRO a concessão da liminar para buscar e apreender o veículo,
observando que serão aplicadas as novas disposições do artigo 3º, como já comentado alhures.O réu há que ser CITADO
para, no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus , bem como para
responder aos termos desta ação no prazo de 15 (quinze) dias também contados do cumprimento da liminar, desde que o faça
por intermédio de Advogado, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos e os fundamentos expostos na inicial (arts.334
e 345 do Código de Processo Civil). Caso o réu não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer
ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de
São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/).Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e
a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento
eletrônico.A cópia do despacho é o Mandado liminar de busca e apreensão e de Citação do (s) réu(s), bem como servirá para
a requisição de força policial, junto ao Comando Policial Militar do Estado de São Paulo. Fica desde já autorizada a ordem de
arrombamento, se necessário for (certificando-se as razões).Cite-se e Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ
(OAB 206339/SP)
Processo 1029614-40.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Delima Importa?ao e Com?rcio de Pap?is Eireli Epp - - Jonathan de Lima Varrichio - Vistos1. Cite-se o executado para, no prazo
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