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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 20 de setembro de 2017 - Folha 3323

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    TJSP 20/09/2017 -Pág. 3323 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 20/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 20 de setembro de 2017

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano X - Edição 2434

    3323

    do trabalho ou comprovante de renda mensal seus e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários
    de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
    de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
    Federal, devendo ser apresentada em Cartório, por ser documento sigiloso - reiteração - ADV: REGIANE SILVINA FAZZIO
    GONZALEZ (OAB 220431/SP)
    Processo 1000548-20.2017.8.26.0646 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adauto Bezerra Pantaleão
    - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Urânia - Fls. 17: Defiro. Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias ao
    Requerente para cumprimento da decisão proferida às fls. 14. Int. - ADV: ITYARA FABIANO PAES (OAB 355719/SP), REGIANE
    SILVINA FAZZIO GONZALEZ (OAB 220431/SP)
    Processo 1000552-57.2017.8.26.0646 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Crissia Amaral da Silva Claro S/A - Vistos.Na precisão do art. 5°, LXXIV, da Constituição da República, “O Estado prestará assistência jurídica integral
    e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É certo que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, estabelece a
    presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, entretanto, de presunção relativa
    da hipossuficiência, de forma que pode ser contrariada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira.No caso
    dos autos, há elementos suficientes que afastam as alegações perpetradas pela postulante, uma vez que além de exercer
    a profissão de dentista a parte autora não demostrou de forma cabal sua hipossufiência, se limitando em juntar carteira de
    trabalho com registro de um salário mínimo, deixando de juntar os documentos determinados na de cisão de fls. 27/28.Assim,
    para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
    do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal seus e de eventual cônjuge
    ou companheiro ou declaração de inexistência; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual
    cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses ou declaração de inexistência; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
    últimos três meses ou declaração de inexistência; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria
    da Receita Federal, devendo ser apresentada em Cartório, por ser documento sigiloso ou comprovante de isenção.Após, com a
    juntada de documentos, voltem os autos conclusos.Int. - ADV: JÉSSICA CARVALHO DE OLIVEIRA FAZZIO FAGUNDES (OAB
    349958/SP), MATHEUS FAGUNDES JACOME (OAB 316528/SP)
    Processo 1000554-27.2017.8.26.0646 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Diego Bezerril dos Anjos Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Considerando os documentos apresentados às fls. 08 e 21/25, defiro ao(a) Autor(a) os
    benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se.Cite-se o réu, pelo rito comum, com as advertências dos artigos 344
    do Código de Processo Civil.Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. A parte
    autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias.Int. - ADV:
    REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ (OAB 220431/SP), ITYARA FABIANO PAES (OAB 355719/SP)
    Processo 1000576-85.2017.8.26.0646 - Monitória - Cheque - Elvio de Paula Furtile - Anderson Lopes de Souza - Vistos.
    Observo, para a análise da necessidade de assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte autora no pedido inicial, que,
    além da declaração de hipossuficiência, ela deve instrumentar os autos com documentos que corroborem tal necessidade.
    Destaque-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, preconiza que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que
    comprovarem insuficiência.É certo que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação
    de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, entretanto, de presunção relativa da hipossuficiência, de forma que pode
    ser contrariada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira.No caso dos autos, há elementos suficientes que,
    em tese, podem afastar a referida presunção, já que, além de a postulante ter contratado advogado particular, não apresentou
    qualquer documento apto a comprovar suas receitas e despesas.Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte
    autora deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
    trabalho ou comprovante de renda mensal seus e de eventual cônjuge ou companheiro ou declaração de inexistência;b) cópia dos
    extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses ou declaração
    de inexistência;c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses ou declaração de inexistência;d) cópia da
    última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, devendo ser apresentada em Cartório, por
    ser documento sigiloso ou comprovante de isenção;Após, com a juntada de documentos, voltem os autos conclusos.Int. - ADV:
    RENAN CAVENAGHI FIOD (OAB 311662/SP), GUILHERME MENDES DE CAMPOS (OAB 324908/SP)
    Processo 1000603-68.2017.8.26.0646 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Valdivino Paulino dos Santos - Cls. . .Vistos.O pedido de medida liminar comporta
    deferimento, pois presentes os requisitos legais à concessão da tutela da evidência (artigo 311 do CPC) exige a comprovação
    de probabilidade do direito invocado e, cumulativamente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito,
    há nos autos cópia do contrato de financiamento, na modalidade cédula de crédito bancário, para aquisição de bem firmado
    entre as partes, por meio do qual o veículo marca Chevrolet, modelo Vectra, ano fab/modelo 1998/1997, placa BLP8384, cor
    branco, chassi 9BGJK19BVTB543763, objeto dos autos foi dado em alienação fiduciária como garantia do cumprimento das
    obrigações assumidas pela ré (fls. 27/34).Outrossim, a ré foi regularmente constituída em mora (fls. 25/26).Diante do exposto,
    DEFIRO o pedido de liminar, expedindo-se mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-se o bem com o autor,
    conforme requerido a fls. 01 - item “a”.Executada a liminar, cite-se o réu dos termos da ação, bem como para que no prazo
    de 05 (cinco) dias úteis, pagar a integralidade do débito, compreendendo-se as parcelas vencidas e vincendas (entendida
    esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - S.T.J. - REsp. Nº 1.418.593-MS), a acrescida das
    custas processuais e honorários advocatícios, caso em que fixo em 10% do valor do débito ou, contestar a ação, no prazo
    de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 3º, § 1º, 2º e 3º, do Decreto Lei nº 911/69, alterados pelo art. 56 da Lei nº 10.931, de
    02/08/2004.Saliento que a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de
    vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
    e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui
    o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (Setor de Conciliação),
    uma vez que não foi instalado o CEJUSC, não teria condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a
    sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual,
    em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como
    no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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