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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017 - Folha 2615

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    TJSP 14/07/2017 -Pág. 2615 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano X - Edição 2388

    2615

    de sua titularidade e/ou de seu advogado com poderes na cláusula ad judicia para receber e dar quitação, a fim de viabilizar
    a expedição de ofício à instituição bancária com ordem de transferência eletrônica do depósito judicial de fls 12, no montante
    supracitado, mais os acréscimos legais devidos, se houver.Feito isso, expeça-se ofício de transferência de valores nos termos
    supracitados, observando-se as formalidades legais.Consigno que o ofício ficará à disposição do interessado no sistema SAJ,
    que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pelo
    próprio interessado, a prescindir, assim, do comparecimento do interessado ao Cartório.Int. - ADV: SILVIA HELENA DE NADAI
    (OAB 283824/SP), MONICA BASUS BISPO (OAB 113800/RJ), ANA CAROLINA GATINHO SOARES (OAB 179526/RJ)
    Processo 1000564-25.2015.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Frigol S/A (Em
    Recuperação Judicial) - Vistos.Fls. 172/173: Ciente, ficando deferido o prazo de 30 dias.No mais, desanote-se o nome do
    Advogado indicado do sistema SAJ.Intime-se. - ADV: FERNANDA FRANCO BONANATI (OAB 263014/SP)
    Processo 1000643-67.2016.8.26.0587 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Cellis
    Lenze da Silva - Vistos.O presente feito foi suspenso até que seja ultimado o julgamento do Recurso Especial nº 1.438.263/
    SP, no qual foi reconhecida a admissibilidade do recurso como representativo de controvérsia repetitiva. Assim, reporto-me à
    parte final da decisão de fls. 73, aguardando-se o julgamento do aludido recurso, observando-se que a suspensão terminará
    com o julgamento do recurso repetitivo.Intime-se. - ADV: NAIRA POLYANA DONATO FIGUEIREDO (OAB 188135/SP), BRUNO
    AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ALEX CARDOSO KUNDERA (OAB 190140/SP)
    Processo 1000811-35.2017.8.26.0587 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Valéria Athagami - Vistos.Manifeste-se a parte autora sobre as certidões do oficial de justiça de fls. 39 e 41, bem como quanto
    ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.Intime-se. - ADV: JISVALDO ALVES
    GUIMARÃES (OAB 191748/SP)
    Processo 1000868-53.2017.8.26.0587 - Procedimento Comum - Honorários Advocatícios - Adriano dos Santos - Benedito
    Amancio dos Santos - Adriano dos Santos - Manifeste-se o requerente, no prazo legal, sobre a contestação e documentos
    apresentados às fls. 242 a 264. - ADV: ADRIANO DOS SANTOS (OAB 283484/SP), BRUNA CRISTINA SANTOS PEREIRA DIAS
    (OAB 274474/SP), ROBERTO ABRANTES PEREIRA DIAS (OAB 270908/SP)
    Processo 1000973-30.2017.8.26.0587 - Ação Civil Pública - Serviços Hospitalares - Ministério Público do Estado de São Paulo
    - Estado de São Paulo - defiro a medida liminar postulada pelo Ministério Público para impor liminarmente à Fazenda Pública
    de São Paulo obrigação de fazer, consistente em realizar os exames de mapeamento de retina dos cidadãos realacionados
    às f. 34/50, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Cite-se.Intime-se. - ADV:
    MARCELO GUTIERREZ (OAB 111853/SP)
    Processo 1000973-30.2017.8.26.0587 - Ação Civil Pública - Serviços Hospitalares - Estado de São Paulo - Vistos.Com
    fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
    objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de
    fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
    enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo
    controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
    e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
    antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de
    direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
    desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
    toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
    poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
    delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
    jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: MARCELO GUTIERREZ (OAB 111853/SP)
    Processo 1000981-07.2017.8.26.0587 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Mauri Gonçalves Leite - Cnova
    Comércio Eletrônico S/A - Mauri Gonçalves Leite - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo
    comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
    pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
    como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
    cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
    justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de
    provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
    inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
    manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos
    jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
    até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que
    não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
    além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: REGINA
    APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP), MAURI GONÇALVES LEITE (OAB 276823/SP)
    Processo 1001086-18.2016.8.26.0587 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Domenico
    Ricciardi Maricondi - Vistos.Trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte autora busca liminarmente a retomada do
    bem. Inicialmente, verifico que não se aplica ao caso o procedimento especial previsto nos artigos 554 e seguintes do CPC, já
    que não há provas de que a ação foi intentada antes um ano e dia do alegado esbulho.De outra feita, quando esbulho datar de
    mais de ano e dia, a posse ameaçada ou violada pode ser protegida por ação de rito comum, mantido seu caráter possessório.
    Assim, ainda cabível, em tese, a antecipação parcial dos efeitos da tutela, com os mesmos efeitos da liminar possessória da
    ação de rito especial. Contudo, para obtê-la, deve a parte autora comprovar não apenas a sua posse, a turbação ou o esbulho,
    mas também os requisitos co art. 300 do Código de Processo Civil.No caso concreto, não há, por ora, prova inequívoca a
    demonstrar a verossimilhança das alegações da autora. Igualmente, não vislumbro perigo na demora, ainda mais se tratando de
    decisão inaudita altera parte. Assim, é de se aguardar a vinda da resposta do réu, o que trará aos autos esclarecimentos, razões
    e as circunstâncias de estar ocupando o imóvel objeto da lide.Diante de todo o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela
    pretendida.Providencie nova tentativa de citação o réu, ocupante do imóvel objeto da lide, para contestar, no prazo de 15 dias
    (art. 335).Expeça-se mandado, devendo a parte autora fornecer os meios para a execução do mandado e viabilizar a localização
    da área objeto da lide, concedendo-se ao oficial de justiça as prerrogativas dos parágrafos do artigo 212 do Código de Processo
    Civil.Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI (OAB 123479/SP)
    Processo 1001086-18.2016.8.26.0587 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Domenico
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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