TJSP 11/07/2017 -Pág. 2771 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2385
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parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção)Intimemse. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003367-48.2017.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S.A. - Mandado de busca e apreensão e citação expedido. Providenciar, a parte autora, os meios
necessários ao cumprimento da diligência. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003504-30.2017.8.26.0445 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Versátil
Engenharia Ltda. - Recolham-se as custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição da
ação (art. 290 do Código de Processo Civil).Intimem-se. - ADV: PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA (OAB 215977/SP)
Processo 1003506-97.2017.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.D.C. - - L.G.D.C. - - J.P.D.C.
- Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se.Em face dos informes a respeito das possibilidades financeiras da
parte alimentante e das necessidades da parte alimentada, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos
percebidos pela primeira, os quais são devidos a partir da citação.Em sendo o caso, expeçam-se ofícios para abertura de conta
bancária, para depósito do pensionamento, e ao empregador da parte alimentante, para que proceda aos respectivos descontos
em folha de pagamento.Uma vez que a disciplina processual vigente privilegia e incentiva a autocomposição entre as partes
como meio de solução da lide e do conflito de interesses, com fundamento no art. 3º, § 3º, e no art. 139, inc. V, ambos do Código
de Processo Civil, antecipo a fase conciliatória. Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania, com endereço à Praça Desembargador Eduardo Campos Maia nº 99, Centro, Pindamonhangaba - Fórum Central,
para agendamento de audiência destinada, com exclusividade, à tentativa de composição amigável entre as partes.Devolvidos
os autos, cite-se a parte ré e intime-se, bem como a parte autora, para comparecimento à audiência.Assinale-se que o prazo
para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência (CPC, art. 335, c.c. o art. 219 ). Advirtase a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial (CPC, art. 344). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze
dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais).Intimem-se, dando-se ciência ao Ministério Público. ADV: ANA CRISTINA ANDRADE E SILVA (OAB 207270/SP)
Processo 1003530-28.2017.8.26.0445 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Araguaia
Construtora Brasileira de Rodovias S/A - Recolham-se as custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento
da distribuição da ação (art. 290 do Código de Processo Civil).Intimem-se. - ADV: PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA (OAB
215977/SP)
Processo 1003566-70.2017.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.M.S. - Concedo à parte autora
a gratuidade da justiça. Anote-se.Em face dos informes a respeito das possibilidades financeiras da parte alimentante e das
necessidades da parte alimentada, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos percebidos pela primeira, os
quais são devidos a partir da citação.Em sendo o caso, expeçam-se ofícios para abertura de conta bancária, para depósito do
pensionamento, e ao empregador da parte alimentante, para que proceda aos respectivos descontos em folha de pagamento.
Uma vez que a disciplina processual vigente privilegia e incentiva a autocomposição entre as partes como meio de solução
da lide e do conflito de interesses, com fundamento no art. 3º, § 3º, e no art. 139, inc. V, ambos do Código de Processo Civil,
antecipo a fase conciliatória. Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com
endereço à Praça Desembargador Eduardo Campos Maia nº 99, Centro, Pindamonhangaba - Fórum Central, para agendamento
de audiência destinada, com exclusividade, à tentativa de composição amigável entre as partes.Devolvidos os autos, cite-se
a parte ré e intime-se, bem como a parte autora, para comparecimento à audiência.Assinale-se que o prazo para contestação,
de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência (CPC, art. 335, c.c. o art. 219 ). Advirta-se a parte
ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial (CPC, art. 344). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis,
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais).Intimem-se, dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MOACYR
WILLIAM DA COSTA ALVARENGA (OAB 175971/SP)
Processo 1003566-70.2017.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.M.S. - Ofício para abertura de
conta expedido (Disponível para impressão no site do TJSP). - ADV: MOACYR WILLIAM DA COSTA ALVARENGA (OAB 175971/
SP)
Processo 1003567-55.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum - Alimentos - S.A.P.M. - O CPC em vigor determina que as
obrigações de prestar alimentos fixadas em sentença não mais são exigíveis por ação autônoma de execução de alimentos,
mas sim por meio de cumprimento de sentença (art. 528 e seguintes).O Provimento CG nº 16/2016, publicado no DJe de 4 de
abril de 2016, alterou o art. 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para o fim de disciplinar a fase
de cumprimento de sentença, o qual passou a dispor que “tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de
sentença proferida em processos físicos”.Portanto, ainda que a sentença exequenda tenha sido proferida em processo físico,
a parte exequente deverá realizar o peticionamento eletrônico do requerimento de cumprimento de sentença. Para o adequado
processamento do pedido deduzido, este deverá tramitar como incidente processual, com numeração própria, vinculado ao
processo principal. Para isso, a parte exequente deverá observar os termos do Comunicado CG nº 438/2016 (Protocolo CPA nº
2015/036348 - SPI): no portal E-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”
e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”.O
peticionamento eletrônico deverá ser instruído com as seguintes peças, na ordem adiante exposta: petição de requerimento,
sentença, acórdão (se houver), certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo atualizado do débito e outros
documentos pertinentes ao pedido, que a parte exequente considere necessários (NSCGJ, art. 1.286, § 2º, e Comunicado CG nº
438/2016).Posto isso, proceda a parte exequente à adequação de seu pedido ao acima exposto. Providencie a remessa destes
autos ao Distribuidor, para cancelamento da distribuição (NSCGJ, art. 1.289). Intimem-se. - ADV: ELISANGELA MARIA DOS
SANTOS SILVA (OAB 212939/SP)
Processo 1003570-10.2017.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.F. - Concedo à parte autora
a gratuidade da justiça. Anote-se.Em face dos informes a respeito das possibilidades financeiras da parte alimentante e das
necessidades da parte alimentada, fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, os quais são devidos a partir da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º