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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017 - Folha 1478

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    TJSP 10/07/2017 -Pág. 1478 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano X - Edição 2384

    1478

    Lima dos Santos - Transportadora Rapido Paulista e outro - Apregoadas as partes e instalada a audiência, compareceram: o
    autor e sua patrona, Drª Michelli Lisboa da Fonseca OAB 300474/SP; ausente o réu ou quem o representasse. INFRUTÍFERA
    A CONCILIAÇÃO PROPOSTA. Iniciados os trabalhos de audiência pela MMª. Juíza: fica consignado que, se houver produção
    de prova oral, o registro dos depoimentos será feito com a utilização de recurso audiovisual, com dispensa da transcrição,
    observado o artigo 152 do Capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), visando à obtenção
    de maior celeridade ao ato (artigo 5º, LXXVII, da CF), bem como de maior fidelidade das informações. A cópia do CD ou do
    DVD, aferida a qualidade da gravação quando do início e ao término dos trabalhos, será identificada e estará disponível em
    cartório para conhecimento das partes no primeiro dia útil subsequente ao da audiência, conservando-se cópia de segurança
    dos registros junto à serventia, conforme inteligência dos artigos 150 a 156 das NSCGJ. Por meio audiovisual, foi tomado
    o depoimento pessoal do autor, Sr. Gervásio Clemente Lima dos Santos, bem como a testemunha arrolada pelo autor, Sra.
    Diotides Fernandes Moreira dos Santos. Pela patrona do autor foi dito que desistia da oitiva das demais testemunhas. Foi
    declarada encerrada a instrução. Em alegações finais, a patrona do autor ratificou suas manifestações anteriores. Pela MMª.
    Juíza foi proferida a seguinte sentença: Trata-se de ação indenizatória que GERVASIO CLEMENTE LIMA DOS SANTOS move
    em face de TRANSPORTADORA RÁPIDO PAULISTA, alegando que se envolveu em um acidente de trânsito causado por
    veículo de propriedade da ré. Diz que a colisão lhe causou lesões que o impediram de exercer atividades laborais. Requer a
    condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e pensão alimentícia mensal vitalícia no importe de
    R$600,00. Por fim, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. A justiça gratuita foi deferida (fl. 29). Foi designada
    audiência de tentativa de conciliação. Instalada a audiência, não houve composição entre as partes. Pelo juízo, foi deferida
    a denunciação da lide à seguradora Motor Union. Devidamente citada (fl. 30), a ré TRANSPORTADORA RÁPIDO PAULISTA
    apresentou contestação às fls. 46/85. Diz que foi o veículo em que estava o autor que causou o acidente, ao reduzir a marcha.
    Coloca em dúvida, outrossim, o nexo de causalidade entre o dano e o acidente e a efetiva invalidez do autor. A denunciada foi
    excluída da lide (fls. 119). Foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual se tomou o depoimento pessoal do autor e
    foi ouvida uma de suas testemunhas. RELATEI. DECIDO. O pedido do autor não procede. A ré mal se desincumbiu de seu dever
    de construir sua versão de defesa. A contestação não é a peça em que a parte deve dizer ao juiz que não há provas: a instrução,
    afinal, ainda estará à frente. Na contestação, em decorrência do ônus da impugnação específica, o réu vem dizer ao juiz como os
    fatos ocorreram; a prova, depois, confirmará a versão do autor ou do réu. Neste caso, entretanto, há pouca margem para negar
    os fatos: o caminhão de propriedade da ré colidiu com a traseira do veículo em que se encontrava o autor, presumindo-se sua
    culpa. O veículo que segue atrás de outro deve ter a diligência necessária para calcular, com base na velocidade empreendida,
    no tipo de pista, nas condições metereológicas e no tipo de veículo que dirige, qual a distância segura a manter do veículo
    que segue à frente. O veículo da frente diminuiu a marcha para passar numa lombada: que foi idealizada, justamente, para a
    redução de velocidade. Não há nada de inusitado. É intuitiva a verificação de que a distância segura não fora mantida. A culpa
    do condutor do veículo da ré é bastante evidente. Quanto ao nexo causal, entretanto, a dúvida colocada pela ré subsiste. Não
    se pode apurar se realmente houve dano ao autor que o tenha impossibilitado de trabalhar. O autor nos relata, hoje, que está
    aposentado por invalidez. Seu patrono, entretanto, não cuidou de trazer aos autos os documentos do INSS que confirmariam o
    tipo de aposentadoria e a causa da invalidez. Não há nos autos um único documento que indique qual o atendimento recebido
    pelo autor no dia do acidente, e tal prova não era difícil de ser produzida. As queixas sucessivas são de lombalgia (fls. 28):
    não há diagnóstico de fratura. Tal hipótese fora aventada (fls. 22) sem que, contudo, haja qualquer confirmação a respeito. E,
    de fato, poderia a lombalgia ser fruto de uma fratura ocorrida no acidente, ou decorrente do próprio labor do autor. Para isso,
    era necessária a produção de prova pericial, que não se realizou por desídia da parte, apesar da intervenção do Juízo, que
    expediu até mesmo ofícios para que o SUS realizasse o exame solicitado pelo Imesc. Entretanto, o autor nada providenciou.
    Não vinga a escusa de fls. 170: ou bem o autor é capaz, e deve providenciar o que lhe cabe para a produção de prova, ou bem
    o autor é incapaz, e deveria ser interditado. O que não se pode pretender é que o autor, sem produzir prova, obtenha êxito
    no processo. Traz inclusive dúvidas ao ânimo do julgador a recusa em apresentar um simples RX para a conclusão pericial.
    Assim, embora demonstrada a culpa da ré no acidente ocorrido, não há prova do nexo causal, não sendo, portanto, cabível
    a indenização dos danos causados. DISPOSITIVO: REJEITO OS PEDIDOS, julgando o mérito (art. 487, I, do CPC). O autor,
    beneficiário da gratuidade, fica isento do pagamento de custas e despesas processuais. Arbitro os honorários dos patronos da
    ré em R$2.000,00, por equidade: a cobrança, entretanto, fica suspensa, nos termos da lei, em razão da gratuidade. Publicada
    em audiência, saem as partes intimadas, nos termos do artigo 1003, parágrafo 1º. do Código de Processo Civil. NADA MAIS. ADV: PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), ANTONIO SILVESTRE FERREIRA (OAB 61141/SP)
    Processo 0038749-89.2010.8.26.0114 (apensado ao processo 0056374-44.2007.8.26.0114) (114.01.2010.038749) Procedimento Sumário - Jose Luiz Negri - Marcelo Faustino de Lima - Trata-se de ação declaratória de nulidade de título
    executivo extrajudicial com pedido de indenização que JOSÉ LUIZ NEGRI move em face de MARCELO FAUSTINO DE LIMA,
    alegando que, em decorrência do inadimplemento contratual por parte da DISQ PISCINAS, sustou dois cheques que seriam
    utilizados para o pagamento do contrato. Diz que a DISQ PISCINAS endossou tais cheques ao réu, que levou os títulos a
    protesto. Prossegue dizendo que os protestos são indevidos, pois o negócio que deu origem a suas emissões está maculado
    de vício, e que o réu tinha ciência disso. Requer, liminarmente, que seja determinada a sustação imediata do protesto. Ainda,
    pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 20 salários mínimos.Citado, o réu
    contestou (fls. 38/44), alegando que a empresa Disq Piscinas apenas endossou o título para que ele exercesse a cobrança do
    crédito. Por fim, alega que a cobrança efetuada era exercício regular do direito, não havendo que se falar em indenização.Foi
    designada audiência de tentativa de conciliação. O feito foi sobrestado para tentativa de composição. Intimado a especificar
    provas, o réu quedou-se silente. RELATEI. DECIDO. Conforme já ressaltado na decisão de fls. 33, o cheque foi emitido em
    24/12/2006 e apresentado para protesto em julho de 2010, quando prescrita a ação cambiária, o que não se deve admitir.
    Ultrapassado o prazo para a execução, o cheque não mais constitui título de crédito hábil e, portanto, apenas restaria ao
    pretenso credor submeter a cártula ao processo de conhecimento, alegando ser ela a prova de um crédito que, entretanto, não
    mais consubstancia. Por outro lado, o contrato juntado pelo próprio réu às fls. 48/50 revela que ele era agente cobrador da Disq
    Piscinas, tendo recebido o cheque já sustado por justo motivo e submetendo-se, portanto, às vicissitudes do crédito que lhe foi
    cedido. Não se trata de mero endosso (que se admite apenas enquanto o título mantém a cartularidade), mas de verdadeira
    cessão de crédito. Não há evidência ou prova de que o réu agia sob as ordens do cedente, tanto assim que esse transferiu o
    título ao réu, que passou a ser o titular do crédito e, em tal qualidade, aparece como beneficiário do título no ato do protesto.
    Assim, conclui-se que o protesto não se deu em exercício regular de direito e constituiu ilícito, que causou dano à esfera moral
    do autor. É inegável a existência do dano moral quando ocorre protesto indevido, isto porque, com o nome protestado, a pessoa
    perde todo o crédito na praça. Não pode ter conta em banco, crédito bancário e nas lojas, seus cheques não são aceitos, não
    tem direito à mora, além do dano à imagem na comunidade em que vive. Ressalta-se ser dispensável que se demonstre a
    vexação, porque o simples corte no crédito gera dano moral, conforme já amplamente reconhecido em direito aplicado.Nesse
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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