TJSP 06/07/2017 -Pág. 2209 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2382
2209
partilhado. Providencie-se a juntada do documento correto.4) Cumpra-se integralmente a decisão de fl. 73. 5) Refaça-se o plano
de partilha.Intimem-se. - ADV: RILDO BRAZ BENTO CRUZ (OAB 276724/SP)
Processo 1022584-82.2016.8.26.0002 - Interdição - Tutela e Curatela - A.J.E. - M.M.E. - Vistos.Trata-se de pedido voltado
à fixação de curatela de M.M.E., formulado por A.J.E., alegando que o requerido está incapacitado para a prática dos atos
da vida civil sem assistência, por ser portador de quadro de traumatismo cerebral difuso, como sequela de um acidente.Por
decisão de fl. 34/35, o requerente foi nomeado curador provisório.Realizado exame médico pericial, veio aos autos o laudo de
fls. 78/91. Impugnação à fl. 105.O Ministério Público emitiu o parecer de fls. 113/114, pela procedência do pedido, ressalvada a
possibilidade de decisão apoiada pelo demandado.É o que de relevante havia a relatar.De acordo com a perícia consubstanciada
no laudo de fls. 78/91, o requerido está com suas funções cognitivas comprometidas, por ser portador de sequelas motoras e
cognitivas de traumatismo crânio encefálico (CID-10 S 06.2). Em tal situação, precisa do auxílio de terceiros para o desempenho
das atividades cotidianas, logo, não tem condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil.Com relação aos limites
da curatela, tendo em vista as conclusões do laudo, claro está que devem ser fixados nos exatos termos do artigo 1.782 do
Código Civil, com possibilidade de tomada de decisão apoiada.Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nomeando A.J.E.
curador definitivo de M.M.E., considerando-o compromissado independentemente da assinatura do termo. Expeça-se certidão.O
curatelado não poderá, sem o curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem
como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. Não é caso de prestação de caução ou especialização de
hipoteca legal, destacando-se que qualquer ato de alienação deverá ser precedido de autorização judicial específica.Honorários
à nobre curadora do requerido, que nos honrou com sua zelosa atuação, são fixados em 100% do valor previsto na tabela
vigente do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a OAB/SP. Expeça-se certidão. Inscreva-se a presente
no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, de acordo com o disposto no artigo 755 § 3º do Código de
Processo Civil de 2015 e no artigo 9º, III, do Código Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL.Custas na forma da lei.
Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. Anote-se no sistema. - ADV: HUMBERTO CARLOS BARBOSA (OAB 303420/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1024728-29.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Guarda - B.K. - M.M.G. - E.P.R. - - N.V. - - R.M.C.O. - G.O.S. - Vistos estes autos.Fls. 483/484: ciência dos honorários da psiquiatra, no valor de 8 (oito) salários mínimos. Cabe à
parte requerida o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: CLAUDIA STEIN
VIEIRA (OAB 106344/SP), ERNESTO REZENDE NETO (OAB 79263/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB
152087/SP)
Processo 1026530-28.2017.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.P.O. - - M.M.O. - Vistos.Homologo o acordo
de fls. 01/06, emendado às fls. 18/20, com fundamento nos artigos 515, III e 731, ambos do CPC/2015 e assim, decreto o
divórcio do casal acima referido, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional n° 66/2010, considerando cessados os deveres de coabitação, fidelidade, assistência e o regime matrimonial de
bens.Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito
em julgado (artigo 1000 do CPC/2015). Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Não é caso de fixação
de honorários em favor de qualquer das partes, porque o acordo faz presumir ajuste a respeito de tal verba.Expeça-se mandado
de averbação e oportunamente, arquivem-se.P.R.I. Anote-se no sistema.São Paulo, 30 de junho de 2017. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1027705-57.2017.8.26.0002 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.G.M. - D.J.M. - Vistos
estes autos.Fls. 193 e ss.: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se. - ADV: FABIO SIMOES ABRAO (OAB 126251/SP)
Processo 1027728-03.2017.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Sucessões - Reinaldo Souza Porto
- - Débora Bahia Porto - - Dayse Leda Bahia Porto - Lúcia Helena Pereira Porto - Ante o exposto, INDEFERE-SE O PEDIDO DE
ALVARÁ, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.P.R.I. Anote-se no sistema. São Paulo, 01 de junho de
2017. - ADV: GERALDO FRANCISCO DE PAULA (OAB 109570/SP)
Processo 1027776-59.2017.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.M.J. - - R.A.S. - Vistos.Considerando o parecer
favorável do Ministério Público, homologo o acordo de fls. 11/14, com fundamento nos artigos 515, III e 731, ambos do CPC/2015
e assim, decreto o divórcio do casal acima referido, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal,
alterado pela Emenda Constitucional n° 66/2010, considerando cessados os deveres de coabitação, fidelidade, assistência e o
regime matrimonial de bens.Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado
de imediato o trânsito em julgado (artigo 1000 do CPC/2015). Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Não é caso de fixação de honorários em favor de qualquer das partes, porque o acordo faz presumir ajuste a respeito de tal
verba.Expeça-se mandado de averbação e oportunamente, arquivem-se.P.R.I. Anote-se no sistema.São Paulo, 04 de julho de
2017. - ADV: ANTONIO FERREIRA APOLONIA (OAB 97929/SP)
Processo 1027778-29.2017.8.26.0002 (apensado ao processo 1011686-10.2016.8.26.0002) - Procedimento Comum Nulidade / Anulação - N.M.S. - J.A.L. - Vistos.Cumpra-se o item 5 de fl. 59.Intimem-se. - ADV: KEZIA SCHIRMER LIRA (OAB
340446/SP)
Processo 1028732-75.2017.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Karin Radtke - Heidi Radtke - Elisabeth Marie
Annelise Radtke - Vistos estes autos.Homologa-se a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do
Código de Processo Civil de 2015.Julga-se, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do
já referido estatuto.P.R.I. Anote-se no sistema e oportunamente, arquivem-se. - ADV: VERA NASSER WHITAKER DA CUNHA
(OAB 132278/SP)
Processo 1030009-29.2017.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E.N. - E.N. - Fls. 67/68: ciência à
advogada de seu cadastro nos autos. - ADV: CLAUDIA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 220510/SP), MARCIA ELUF BOTELHO
LINO GONCALVES (OAB 29727/SP)
Processo 1030498-63.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.C.S. - E.M.F.A. - - P.T.F.A.
- - A.C.F.A. - - J.C.F.A. - - A.V.F.A. - - S.R.F.A. - Vistos estes autos.1. Fl. 49: recebo com emenda à inicial.2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Considera-se, ainda,
a disposição do artigo 168 do CPC. 3. Citem-se e intimem-se, com as advertências de lei, advertindo-se o réu do prazo de 15
dias úteis para contestar, contados a partir da juntada aos autos do mandado ou, em caso de citação por carta precatória, da
comunicação eletrônica do cumprimento pelo juízo deprecado ao juízo deprecante ou, não havendo esta, da data da juntada da
carta aos autos de origem devidamente cumprida, nos termos dos artigos 231, inciso VI e 232, ambos do CPC/2015. A ausência
de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Do mandado,
constará transcrição do art. 212, § 2º, CPC/2015. 4. Efetivada a citação, oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º