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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 29 de junho de 2017 - Folha 1600

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    TJSP 29/06/2017 -Pág. 1600 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 29/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 29 de junho de 2017

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano X - Edição 2377

    1600

    valor de R$ 127,00, em 23 de dezembro, através da correquerida Tecno Parts; que oito dias após a troca da aludida peça, em 31
    de dezembro, esta apresentou problemas que levaram a uma série de consequências danosas ao motor do veículo, visto que se
    trata de componente necessário ao seu funcionamento; que, nesta oportunidade, novamente o requerente estava no Guarujá e
    necessitava retornar a São Paulo para trabalhar, tendo que despender a quantia de R$ 150,00 para contratação de guincho; que
    tal situação lhe impediu de trabalhar por dois dias; que, na sequência, comprou outra peça, da mesma marca e na mesma loja,
    que, todavia, nem chegou a ser instalada, visto que o mecânico constatou que esta estava com defeito; que, diante disso, o
    requerente adquiriu a peça de outra marca, no valor de R$ 140,00, bem como obteve gastos para conserto dos danos causados
    no veículo, pelo uso da aludida peça viciado, que totalizaram o importe de R$ 1.950,00; que houve tentativas de solucionar a
    questão junto à correquerida Tecno Parts, sem êxito; que durante troca de e-mail com representante da correquerida, Sr. Fabio,
    este chegou a informar a existência de eventual problema em lote de polias, o que, posteriormente foi ratificado por informação
    obtida no site da marca da peça, ou seja, a correquerida Tríade; que a despeito de tal fato, a correquerida Tríade tenta se eximir
    de qualquer responsabilidade; que, no mais, diante de toda esta situação o requerente e sua família passaram por desgastes e
    constrangimentos, necessitando de auxílio de terceiros para locomoção. Requer a procedência da demanda para condenar as
    requeridas ao pagamento de danos materiais, consistentes nas despesas com aquisição das peças, mão de obra e guincho;
    condenação ao pagamento de danos morais, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
    advocatícios. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio
    acompanhada dos documentos de fls. 20-37.Concedidos os benefícios da justiça gratuita, fls. 38-39, bem como determinado
    que o requerente especificasse o valor pretendido com relação aos danos morais. Emenda à inicial às fls. 42-43, na qual o
    requerente informa que pretende importe correspondente a 20 salários mínimos, dando à causa o valor de R$ 18.245,00.
    Sobreveio contestação da requerida Tecno Parts às fls. 50-67, acompanhada dos documentos de fls. 68-103, na qual alega,
    preliminarmente, a ilegitimidade passiva da requerida, ora contestante, visto que não comercializou a peça, de marca
    desconhecida, responsável pelo problema ocorrido em 20 de dezembro de 2014; que somente após referido problema é que o
    requerente adquiriu a peça da requerida, que foi posteriormente devolvida; no mérito, alega que a narrativa do requerente não
    condiz com o teor dos documentos acostados pelo mesmo, visto que o defeito apresentado no veículo é antecedente à aquisição
    da polia da requerida e que não é crível que as “panes” ocorridas em 20 e 31 de dezembro de 2014 tenham como origem
    referida peça, adquirida em 23/12/2014; que, de acordo com as datas dos documentos, o requerente adquiriu peças para o
    cabeçote em 07/01/2015, desse modo, nesta ocasião tal componente já apresentava problemas, provavelmente desde
    20/12/2014, primeira “pane” ocorrida no veículo; que, com tais alegações, o dano material não deve ser acolhido; que, por fim,
    os danos morais não foram conformados.Requereu a improcedência da demanda. A requerida Tríade apresentou contestação
    às fls. 104-112, acompanhada dos documentos de fls. 113-148, na qual alega a inexistência de responsabilidade da correquerida,
    ora contestante, tendo em vista que o dano não foi demonstrado, tampouco o nexo causal entre o aludido dano e o vício no
    produto; questiona se o dano causado no veículo decorreu do primeiro problema apresentado, antes da troca da peça; se a
    aludida troca foi tão somente do produto adquirido; bem como se a substituição da peça foi realizada com a técnica correta;
    alega que foi emitido laudo pericial, em análise à peça supostamente defeituosa, que concluiu não haver qualquer responsabilidade
    da requerida nos danos causados ao veículo; isto, pois, havia a necessidade de se realizar a troca não somente da polia, mas
    também de outras peças que estivessem desgastadas; que consoante documentos acostados, antes do requerente realizar a
    troca da polia de outra marca, este realizou a troca de várias outras peças no veículo, ou seja, quando da utilização da nova
    peça, de marca diversa, já havia sido realizado o reparo nos demais componentes; que a negligência do requerente e a imperícia
    do mecânico ocasionaram os danos no veículo, não devendo a requerida ser responsabilizada; que, com relação ao aviso
    constante do site, aduziu que algumas peças estariam sendo revendidas com a marca da requerida, sem, contudo, serem; e,
    que para sanar tal problema, passou a fundir em cada peça a marca; que tal aviso, possui o intuito de acautelar seus clientes no
    momento da compra das peças; que, por fim, no presente caso, a culpa é exclusiva do consumidor e/ou de terceiro (mecânico),
    visto que a peça fornecida pela requerida não estava com defeito, e os problemas nos veículo do requerente ocorreram devido
    ao mau uso. Com tais ponderações, requer a improcedência da demanda. Houve réplicas às fls. 152-162 e 163-179. Determinado
    que as partes se manifestassem acerca das provas que pretendiam produzir, bem como se havia interesse na audiência de
    conciliação, fls. 182.Apenas as requeridas se manifestaram, consoante petições de fls. 185 e 186-187, sendo que a correquerida
    Tecno Partes informou seu desinteresse na realização de audiência, bem como que não havia outras provas a produzir. A
    correquerida Tríade, de seu turno, informou que pretendia produzir prova oral consubstanciada no depoimento pessoal do
    requerente e oitiva de testemunhas.É o relatório.Decido:2. A preliminar de ilegitimidade arguida pela requerida Tecno Parts,
    deve ser, por ora, afastada. A alegação do requerente é no sentido de que a peça adquirida com a requerida teria ocasionado os
    problemas posteriores no veículo. Desse modo, a preliminar confunde-se com o mérito, de sorte que, com tal será analisada. No
    mais, trata-se de relação consumo, o que implica em solidariedade de responsabilidade entre os fornecedores (art. 3º, CDC),
    caso comprovada a existência de vício no produto (art. 18, CDC).3. Não há outras preliminares ou nulidades a serem analisadas,
    portanto, dou por saneado o feito.4. Controvertem as partes acerca da existência de vício na peça adquirida pelo requerente; se
    aludida peça ocasionou os danos no bem móvel que se manifestaram posteriormente à instalação, ou se estes tinham outra
    origem.Considerando o pedido de prova oral requerido pela ré Tríade, designo audiência de instrução e julgamento para a data
    26 de julho de 2017, às 14h30.Caberá às partes o recolhimento das diligências necessárias para a expedição do mandado de
    intimação da parte adversa, inclusive para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato
    (artigo 385, §1º do Código de Processo Civil), no prazo de 5 dias Anote-se que o requerente é beneficiário da Justiça Gratuita,
    de sorte que, deverá a Serventia providenciar a expedição de carta para intimação das requeridas. Protocolo dos róis de
    testemunha no prazo de cinco dias a contar da publicação da presente, com endereço e qualificação completos, nos termos do
    artigo 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, devendo ser informado se comparecerão independentes de
    intimação. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas
    em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Caso seja
    necessária a intimação das testemunhas, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha
    por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), com exceção a eventuais testemunhas arroladas pelo requerente,
    que, sendo necessária a intimação, deverá ser providenciada pela Serventia.Caso seja arrolada testemunha residente em outra
    comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta
    precatória para inquirição, com prazo de trinta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à
    expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição
    junto ao juízo deprecado).5. Sem prejuízo, esclareçam as partes onde se encontra a referida peça, para que se seja possível a
    realização de perícia técnica. 6. Intimem-se. - ADV: MARCIA FERREIRA SCHLEIER (OAB 81301/SP), VAGNER BARBOSA LIMA
    (OAB 150935/SP), PAULO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS (OAB 232540/SP), VALTER LUIS DE ANDRADE RIBEIRO (OAB
    81326/SP)
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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