TJSP 14/06/2017 -Pág. 349 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2368
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caso concreto. Precedente: REsp 866.840/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 07.06.2011, DJe 17.08.2011.3. Em se tratando de contratos firmados entre 02 de janeiro de 1999 e 31 de
dezembro de 2003, observadas as regras dispostas na Resolução CONSU 6/98, o reconhecimento da validade da cláusula de
reajuste etário (aplicável aos idosos,que não participem de um plano ou seguro há mais de dez anos) dependerá: (i) da existência
de previsão expressa no instrumento contratual; (ii) da observância das sete faixas etárias e do limite de variação entre a
primeira e a última (o reajuste dos maiores de setenta anos não poderá ser superior a seis vezes o previsto para os usuários
entre zero e dezessete anos); e (iii) da inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem
excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso
conferida pela Lei 10.741/2003. 4. Na espécie, a partir dos contornos fáticos delineados na origem, a segurada idosa participava
do plano há menos de dez anos, tendo seu plano de saúde sido reajustado no percentual de 93% (noventa e três por cento) de
variação da contraprestação mensal, quando do implemento da idade de 60 (sessenta) anos. A celebração inicial do contrato de
trato sucessivo data do ano de 2001, cuidando-se,portanto, de relação jurídica submetida à Lei 9.656/98 e às regras constantes
da Resolução CONSU 6/98.4.1. No que alude ao atendimento aos critérios objetivamente delimitados, a fim de se verificar a
validade do reajuste, constata-se: (i) existir expressa previsão do reajuste etário na cláusula 14.2 do contrato; e (ii) os percentuais
da primeira e da última faixa etária restaram estipulados em zero, o que evidencia uma considerável concentração de reajustes
nas faixas intermediárias, em dissonância com a regulamentação exarada pela ANS que prevê a diluição dos aumentos em sete
faixas etárias. A aludida estipulação contratual pode ocasionar - tal como se deu na hipótese sob comento -, expressiva
majoração da mensalidade do plano de saúde por ocasião do implemento dos sessenta anos de idade do consumidor, impondolhe excessivo ônus em sua contraprestação, a tornar inviável o prosseguimento do vínculo jurídico. 5. De acordo com o
entendimento exarado pela Quarta Turma, quando do julgamento do Recurso Especial 866.840/SP, acerca da exegese a ser
conferida ao § 3º do artigo 15 da Lei 10.741/2003, ‘a cláusula contratual que preveja aumento de mensalidade com base
exclusivamente em mudança de idade, visando forçar a saída do segurado idoso do plano, é que deve ser afastada’. 5.1.
Conforme decidido, ‘esse vício se percebe pela ausência de justificativa para o nível do aumento aplicado, o que se torna
perceptível sobretudo pela demasia da majoração do valor da mensalidade do contrato de seguro de vida do idoso, comparada
com os percentuais de reajustes anteriormente postos durante a vigência do pacto. Isso é que compromete a validade da norma
contratual, por ser ilegal, discriminatória’.5.2. Na hipótese em foco, o plano de saúde foi reajustado no percentual de 93%(noventa
e três por cento) de variação da contraprestação mensal, quando do implemento da idade de 60 (sessenta) anos, majoração
que, nas circunstâncias do presente caso, destoa significativamente dos aumentos previstos contratualmente para as faixas
etárias precedentes, a possibilitar o reconhecimento, de plano, da abusividade da respectiva cláusula.6. Recurso especial
provido, para reconhecer a abusividade do percentual de reajuste estipulado para a consumidora maior de sessenta anos,
determinando-se, para efeito de integração do contrato, a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do adequado aumento
a ser computado na mensalidade do plano de saúde, à luz de cálculos atuariais voltados à aferição do efetivo incremento do
risco contratado” (REsp nº 1.280.211/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 4/9/2014).Referidas ponderações nortearam o voto
do Tema 952 no Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Boas Cueva o qual restou, expressamente
consignado, que mesmo na hipótese de se reconhecer o aumento abusivo em função de alteração de faixa etária, e para que
não houvesse desequilíbrio contratual, não seria hipótese de se deixar de aplicar qualquer aumento. Seria o caso de se buscar
por meio de apuração atuarial percentual adequado para a majoração da mensalidade, entendendo ainda nesse passo que tal
seria o único meio de “reequilibrar o fundo mútuo utilizado para o custeio das despesas de todos os beneficiários, que poderá
ficar deficitário diante da declaração de nulidade de um reajuste considerado para a constituição de reservas na atuária do
plano, e para que os mais jovens não arquem com valores ainda mais desproporcionais quando da contratação do serviço
(pacto intergeracional), o que redundaria, por sua vez, em barreira à permanência deles no contrato (seleção adversa), deve-se
não apenas afastar a cláusula considerada abusiva, mas substituir o percentual comprovadamente inadequado por outro,
segundo a dinâmica da faixa etária que o usuário adentrou, conjugada com as peculiaridades de seu próprio plano de assistência
médico-hospitalar”. No caso dos autos, não se constata qualquer elemento caracterizador da abusividade, excepcionado o
interesse da autora em regredir o valor da prestação, de forma infundada e genérica sem demonstrar qualquer irregularidade ou
desobediência da Resolução Normativa 63 da ANS como previsto no art. 3º, inciso II. No mais, não há que se falar em devolução
em dobro de eventuais valores cobrados a maior porque os mesmos não decorrem da má fé da requerida, mas tão somente de
divergência sobre a formula de cálculo. Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda, na forma do art. 487, inciso I do
CPC, para manter a autora e eventuais dependentes vinculados ao plano/seguro saúde administrado pelo réu, mediante
pagamento integral dos mesmos valores do empregado ativo, mais a parte pertinente ao empregador, nos termos anteriormente
expostos e conforme art. 31 da Lei 9.656/98. Rejeitadas as demais pretensões na forma anteriormente exposta. Em razão da
sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas a que deu causa bem como com os honorários advocatícios de seus
respectivos patronos. Mantido o valor da causa para fins recursais.P.R.I. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB
270825/SP), ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP)
Processo 1004643-19.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Naiara Aparecida da Silva - - José
Saito da Silva - - Patricia Aparecida da Silva - Robson Fernandes Vieira - - Transkuba Transportes Gerais Ltda - Vistos.Trata-se
de ação de indenização por danos morais e materiaisajuizada por Naiara Aparecida José Saito da Silva e Patrícia Aparecida da
Silva em face de Robson Fernandes Vieira e Transkuba Transporte Gerais Ltda. Aduzem, em síntese, que no dia 08 de setembro
de 2015 estavam dentro de seu veículo, parados no semáforo da Alameda Joaquim Eugênio de Lima, na faixa da esquerda,
preparados para ingressarem na Alameda Santos, quando foram atingidos por ônibus da segunda ré, conduzido pelo primeiro
demandado, que também ingressava á na Alameda Santos, mas estava na faixa do meio. Além dos danos ao veículo, a autora
Naiara, que sofre de doença grave, sofreu convulsões e teve de ser socorrida imediatamente. Perderam o veículo da família,
destruído em razão do acidente. Não foram socorridos. Pedem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos
materiais, consistentes em R$ 7.140,00 pelo reparo do veículo sinistrado, bem como R$ 500,00 mensais pelas despesas com
transporte público. Pedem, ainda, R$ 10.000,00 para cada autor em virtude do prejuízo extrapatrimonial. Juntaram documentos
(fls. 17/43). A corré Transkuba, em contestação de fls. 50/58, sustenta ter sido exclusiva a culpa do autor José pelo acidente
descrito na inicial, que tentou ultrapassar o conduzido quando este fazia curva para ingressar na Alameda Joaquim Eugênio
de Lima. Impugna os valores pretendidos a título de danos materiais e morais. O requerido Robson Fernandes Vieira, em
contestação de fls. 72/74, atribuiu ao condutos do veículo dos autores a responsabilidade pelo acidente, bem como nega a
ocorrência dos danos materiais e morais, tal como postulados. Assim os autos. Decido. Não foram suscitadas preliminares em
contestação. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, dou o feito por saneado.Como controvertido, fixo
os seguintes pontos: 1) dinâmica do acidente (se o veículo dos autores tentou ultrapassar o conduzido pela direita, ou se o
condutor do ônibus fez a curva a partir da faixa do meio, prensando o veículo dos autores); 2) a extensão dos danos materiais
(se o valor do reparo pretendido ultrapassa o valor do próprio veículo); 3) a ocorrência dos danos morais. Para demonstrá-los,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º