TJSP 07/06/2017 -Pág. 2524 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2363
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alimentos objeto da execução foram fixados no processo nº 0007487-21.2012.8.26.0157, desta Vara.2-Defiro a gratuidade de
justiça a parte exequente. Anote-se. 3-Intime-se o executado para pagamento do valor exequendo de R$ 5.865,93 (cinco mil,
oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também,
de honorários de advogado de 10% (dez por cento); efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os
honorários mencionados incidirão sobre o restante. Em ambos os casos, certificando a Serventia o ocorrido, deverá o exequente
apresentar nova planilha atualizada nos termos expostos. 4-Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação (artigo 525, NCPC). Em caso de impugnação, manifeste-se a parte exequente, após, abrindo-se vista ao MP
e, oportunamente, tornando os autos conclusos. 5-Na ausência de prova de pagamento, atual ou pretérita, fica o executado
advertido de que o título executivo poderá ser encaminhado para protesto. Neste caso, certifique e expeça-se a certidão a ser
enviada pela parte exequente ao cartório de protesto (artigo 517, NCPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: THAIS CASTRO ROSA DE CARVALHO (OAB 284872/SP), MARIA
DE FATMA SILVA (OAB 188376/SP), RILDO MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 327908/SP)
Processo 0001122-72.2017.8.26.0157 (processo principal 0002987-72.2013.8.26.0157) - Cumprimento de sentença Fixação - Pyetro Lopes de Carvalho - Providencie a parte exequente a juntada dos documentos mencionados no Provimento
CG Nº 16/2016, artigo 1286, 2º§, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado e documentos
pertinentes ao pedido do início da fase executiva, além de procuração das partes (exequente e executado), em 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos.Int. - ADV: CARLA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 323314/SP), ANA CLAUDIA PACHECO
LESSA (OAB 117662/SP)
Processo 0001128-79.2017.8.26.0157 (processo principal 0010523-03.2014.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Oferta
- GABRIELLY CAROLINE DOS SANTOS COSTA - PABLO BARBOSA GOMES DA COSTA - Vistos.Tratando-se de fase de
cumprimento de sentença, para seu início, deverá a requerente proceder conforme determinado pelo Provimento 16/2016 da
Corregedoria Geral da Justiça, que regulamentou a tramitação por meio eletrônico a execução de sentenças proferidas em
processo físicos.O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a seguintes peças: sentença e acórdão,
se existente; certidão do trânsito em julgado, se for o caso, demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução
por quantia certa, cópia da procuração da parte contrária e outras peças que o exequente considere necessárias. Assim, faculto
o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente instrua o presente incidente com as peças necessárias.Intime-se. - ADV:
ANTONIO JOSE PEREIRA (OAB 286034/SP), LETICIA SOARES DE ARAUJO DIAS (OAB 276432/SP), ISABEL CRISTINA
SANJOANEIRA FERNANDES (OAB 258160/SP), ÉRICA NOGUEIRA DE PAULA SANTOS (OAB 190194/SP)
Processo 0001258-69.2017.8.26.0157 (processo principal 0003522-06.2010.8.26.0157) - Cumprimento de sentença Graziele dos Santos Silva - Josias da Silva Carvalho - Vistos.1-Trata-se de incidente de cumprimento de sentença referente
a prestação alimentícia, sob o procedimento estabelecido no artigo 528, §§ 1º a 7º do Novo Código de Processo Civil. Os
alimentos objeto da execução foram fixados no processo nº 1029833-10.2014.8.26.0157, desta Vara.2-Defiro à parte exequente
o benefício da Justiça Gratuita. 3-Intime-se a parte executada para, em 3 (três) dias, contados da juntada aos autos do mandado
de intimação, efetuar o pagamento da dívida de R$ 1.437,85 (um mil quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos)
devidamente atualizada, constante do demonstrativo que integra a inicial, e mais as prestações que se vencerem até o efetivo
pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada sua prisão pelo prazo de um
(1) a três (3) meses (art. 528, § 3º, do NCPC). 4-As partes ficam advertidas de que se presumem válidas as intimações dirigidas
ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274 § único do NCPC).5-Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: MICHELLE CRISTINA LAFACE RUIVO (OAB 215058/
SP), MARGARETH FRANCO CHAGAS (OAB 214586/SP), NIVALDO RUIVO (OAB 81313/SP)
Processo 0003838-09.2016.8.26.0157 (processo principal 0002580-32.2014.8.26.0157) - Cumprimento de sentença Fixação - SULAMITA APARECIDA PAULINO FERRAREZE - D.R.F. - Vistos.1-Trata-se de incidente de cumprimento de sentença
referente a prestação alimentícia, sob o procedimento estabelecido no artigo 528, §§ 1º a 7º do Novo Código de Processo
Civil. Os alimentos objeto da execução foram fixados no processo nº 1029833-10.2014.8.26.0157, desta Vara.2-Defiro à parte
exequente o benefício da Justiça Gratuita. 3-Intime-se a parte executada para, em 3 (três) dias, contados da juntada aos autos
do mandado de intimação, efetuar o pagamento da dívida de R$ 961,40 (novecentos e sessenta e um reais e quarenta centavos)
devidamente atualizada, constante do demonstrativo que integra a inicial, e mais as prestações que se vencerem até o efetivo
pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada sua prisão pelo prazo de um
(1) a três (3) meses (art. 528, § 3º, do NCPC). 4-As partes ficam advertidas de que se presumem válidas as intimações dirigidas
ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274 § único do NCPC).5-Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: MARCIA ARBBRUCEZZE REYES (OAB 127641/SP),
ADRIANA PEDRO (OAB 140570/SP)
Processo 1000174-16.2017.8.26.0157 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Eugenio da Silva Neto - Wellington Eugenio
Trindade Silva - - Dayane Vitorino Silva Gonçalves - Vistos.Fls. 40/74: Manifeste o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos. - ADV: CARLOS ALBERTO ELIAS ANTONIO (OAB 53714/SP)
Processo 1000685-82.2015.8.26.0157 - Inventário - Inventário e Partilha - E.S.S. e outro - Manifeste-se o autor sobre as
informações de fls. 463/464 prazo de 5 dias. - ADV: WILLIANS SILVA DUARTE (OAB 320087/SP), AIIRA MAGALHÃES (OAB
326753/SP)
Processo 1000830-41.2015.8.26.0157 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marli dos Santos Vaz e outros - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 71: Manifeste-se a inventariante no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: APARECIDO
ANTONIO DOS SANTOS (OAB 184290/SP), RICARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 117558/SP), DEBORA STIPKOVIC ARAUJO
(OAB 127148/SP)
Processo 1000901-72.2017.8.26.0157 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - D.T. - 1- Fls. 36: Providencie
a serventia a regularização do polo passivo da ação.2- Defiro assistência judiciária gratuita a parte requerente. Anote-se. 3- De
acordo com a Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e, com a implantação do Centro Judiciáriode Solução
de Conflitos e Cidadania (Cejusc)nesta comarca, remeta-se o presente para agendamento de audiência de conciliação. Com
a designação, expeça-se o necessário. 4-Desnecessária a presença de testemunhas nessa audiência. O não comparecimento
injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º