TJSP 07/06/2017 -Pág. 1594 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2363
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Apelado: Reginaldo Jose da Silva - Apelado: Rosimeire da Silva Pereira - Apelado: Sergio Luis Cheloni - Desta forma, quanto
às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do revogado CPC,
(comando correspondente ao disposto no inc. I do art. 1040 da Lei 13.105, de 16.03.15), nega-se seguimento ao Recurso
Especial, inadmitindo-o no que diz respeito ao mais. São Paulo, 28 de abril de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente
da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osni de Souza - Advs: Fernanda Vasconcelos Fontes (OAB: 223721/SP) - Rafael
Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 9279927-97.2008.8.26.0000 (994.08.103684-0) - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal
de São Paulo - Apelado: Daisy Maria Nielsen - Apelado: Nereide Borges Boscardin - Apelado: Arlete Salles de Oliveira - Apelado:
Rosa Avelino Passoa Mariano - Apelado: Vicente de Paulo Damaceno - Apelado: Vera Lucia de Lima - Apelado: Carlos de Sousa
Araujo - Apelado: Genilda Olivia da Silva - Apelado: Admir Ventura Ferreira - Apelado: Izolina Filomena Martins - Apelado:
Francisca Ferreira dos Santos Calixto - Apelado: Marcos Vieira - Apelado: Gilberto Coelho Hardagh - Apelado: Maria Tereza
Cordouro Fulco - Apelado: Maria do Carmo - Apelado: Maria Alves Dias do Nascimento - Apelado: Roseli de Freitas Oliveira Apelado: Sonia Maria Oliveira Teodoro - Apelado: Maria Helena Alves Louzada - Apelado: Cosma Rodrigues Mateus - Apelado:
Irineo Aparecido da Conceiçao - Apelado: David Fernandes Lacerda - Apelado: Antonia Marta de Oliveira Estanislau - Apelado:
Maria Ines de Oliveira Brito - Apelado: Enio Alves Garcia - Apelado: Antoni Fauzi Haidar - Apelado: Silvia Fukugava - Apelado:
Carmen Silvia Miranda Ribeiro - Apelado: Luiz Carlos Henriques Giorgio - Apelado: Adriana Marchiori Andreatini - Apelado:
Marilda Aparecida de Oliveira Gomes - Apelado: Isabel Bottos Martin - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int.
São Paulo, 2 de maio de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Augusto
Amaral Mello - Advs: Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - Leandro de Oliveira Calvozo (OAB: 122927/SP) - Ricardo
Arena Junior (OAB: 100141/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 9279927-97.2008.8.26.0000 (994.08.103684-0) - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal
de São Paulo - Apelado: Daisy Maria Nielsen - Apelado: Nereide Borges Boscardin - Apelado: Arlete Salles de Oliveira - Apelado:
Rosa Avelino Passoa Mariano - Apelado: Vicente de Paulo Damaceno - Apelado: Vera Lucia de Lima - Apelado: Carlos de Sousa
Araujo - Apelado: Genilda Olivia da Silva - Apelado: Admir Ventura Ferreira - Apelado: Izolina Filomena Martins - Apelado:
Francisca Ferreira dos Santos Calixto - Apelado: Marcos Vieira - Apelado: Gilberto Coelho Hardagh - Apelado: Maria Tereza
Cordouro Fulco - Apelado: Maria do Carmo - Apelado: Maria Alves Dias do Nascimento - Apelado: Roseli de Freitas Oliveira Apelado: Sonia Maria Oliveira Teodoro - Apelado: Maria Helena Alves Louzada - Apelado: Cosma Rodrigues Mateus - Apelado:
Irineo Aparecido da Conceiçao - Apelado: David Fernandes Lacerda - Apelado: Antonia Marta de Oliveira Estanislau - Apelado:
Maria Ines de Oliveira Brito - Apelado: Enio Alves Garcia - Apelado: Antoni Fauzi Haidar - Apelado: Silvia Fukugava - Apelado:
Carmen Silvia Miranda Ribeiro - Apelado: Luiz Carlos Henriques Giorgio - Apelado: Adriana Marchiori Andreatini - Apelado:
Marilda Aparecida de Oliveira Gomes - Apelado: Isabel Bottos Martin - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de
recurso repetitivo, com base no que dispõe a alínea “b” do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento
ao recurso no pertinente a esta questão e inadmite-se no que diz respeito ao mais. São Paulo, 2 de maio de 2017. RICARDO
DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Augusto Amaral Mello - Advs: Adriane Miranda
Saraiva (OAB: 108280/SP) - Leandro de Oliveira Calvozo (OAB: 122927/SP) - Ricardo Arena Junior (OAB: 100141/SP) - Av.
Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 9281496-36.2008.8.26.0000 (994.08.085498-8) - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado
de São Paulo - Apelado: Manuel Mailho Filho - Apelado: Alice dos Santos Furtado - Apelado: Anna Maria Ramos Bernardo Apelado: Aparecida Conceiçao Coutinho - Apelado: Antonio Bertolini - Apelado: Claudio Martineli - Apelado: Deodato Thiago Apelado: Dirceu Pelicia - Apelado: Felicia Costa Manoel - Apelado: Joao Alho - Apelado: Joao Francisco Teixeira - Apelado: Jose
Feliciano do Carmo Filho - Apelado: Magali Biondo - Apelado: Pedro Francisco da Silva - Apelado: Roberto Bazzo - Apelado:
Rodney Medeiros Coimbra - Apelado: Rodrigo Ribeiro de Barros - Apelado: Octacilio Rodrigues - Apelado: Oswaldo Antonio
Guerra - Apelado: Waldemar Sobrinho - Fls. 717-21: a decisão de fl. 713, no segundo tópico, está a merecer realmente revisão,
harmonizando-a aos mais recentes precedentes do col. STJ e, em especial, à Instrução Normativa n. 3/2014 daquela eg. Corte,
a que se reporta a seguinte decisão dada a lume nos autos de Mandado de Segurança n. 3.901-DF, da qual recruto os seguintes
fragmentos, verbis: (...)A habilitação é forma estabelecida pela lei para que haja continuidade na relação processual, em razão
do falecimento da parte, fazendo com que o processo continue a tramitar, assumindo a titularidade os herdeiros do de cujus.
Tal instituto está previsto no art. 687 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por
falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Não obstante isso, a habilitação
nos autos não garante, de per si, o direito ao levantamento dos valores devidos ao de cujus, uma vez que tal montante integra o
universo patrimonial do falecido, que, em razão do óbito, passa a integrar o espólio, devendo ser objeto de inventário, por meio
do qual se procederá à partilha entre os herdeiros. Dessa forma, deve ser observado o disposto art. 19 da Instrução Normativa
STJ n. 3/2014: Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito
deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses
concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do
cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. Assim impõe-se deferir
aos herdeiros o direito de suceder processualmente os exequentes falecidos, a fim que tenham possibilidade de intervir no
processo, ressalvando que, para levantamento dos valores, deverá estar definida a cota-parte de cada herdeiro, nos termos e
procedimentos próprios do Direito das Sucessões. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação de Elisinha Tenório Nascimento
e Elione Tenório Nascimento, salientando que o levantamento dos valores pelos herdeiros será feito nos termos do art. 19 da
Instrução Normativa STJ n. 3/2014. (Pet na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.901-DF (2013/0344627-0), Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, DJe:05/09/2016 Nesses termos, cumpre rever a segunda parte da decisão de fl. 713, em ordem
a deferir a habilitação dos herdeiros de OCTACÍLIO RODRIGUES (fls. 631-60 e 694-704). Proceda-se aos devidos ajustes
cadastrais. Quadra, contudo, observar que a habilitação dos sucessores, ora deferida, não implicará fracionamento do crédito
comum, que será considerado como único para fins de requisição em regime de precatório ou obrigação de pequeno valor,
conforme o caso, contornando-se os inconvenientes antevistos pela entidade fazendária (fls. 709-11). Posto isso, segue decisão
do recurso extraordinário São Paulo, 16 de maio de 2017 . RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito
Público - Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Sandra Regina de Souza L Dias (OAB: 105450/
SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 9281496-36.2008.8.26.0000 (994.08.085498-8) - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º