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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017 - Folha 2128

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    TJSP 23/05/2017 -Pág. 2128 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano X - Edição 2352

    2128

    acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
    de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
    prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
    ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
    A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
    cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4.
    Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
    (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
    II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
    eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
    apresentar resposta à reconvenção).5. Autorizo o cumprimento do mandado nos termos do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC.6.
    Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado constituído, intimando-a por carta em se tratando de nomeação de
    advogado pela OAB.Int. - ADV: THALES NAVARRETE CAVASSANA (OAB 355899/SP)
    Processo 1002371-20.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Revisão - W.M.R.B. - Vistos.Esta ação revisional de
    alimentos e a ação de divórcio são autônomas e não há entre elas nenhuma relação de acessoriedade, nem de prevenção, tanto
    que em caso análogo a Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu o seguinte: “COMPETÊNCIA Revisional de
    alimentos Pensão fixada em ação de separação judicial distribuição livre Admissibilidade Conflito de competência procedente”
    (RT611/96).No mesmo sentido é o item 16 do 1º Encontro dos Juízes das Varas da Família e das sucessões do Fórum Central
    do Estado de São Paulo, inteiramente aplicável ao caso em questão, ao disciplinar que a ação revisional de alimentos deve ter
    sua distribuição livre em relação à ação de alimentos, logo com muito mais razão quando a ação é de separação judicial.Assim,
    remetam-se os autos ao distribuidor para redistribuição livremente. Int. - ADV: ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO
    (OAB 243827/SP)
    Processo 1003701-86.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Dissolução - B.F.S. - A.F.M. - Vistos.O pedido de fls. 139/140
    já foi deferido às fls. 46/47 mediante recolhimento da taxa respectiva que foi recolhida às fls. 141/142, devendo, portanto, aquela
    determinação ser cumprida. Fls. 135/136: diante da comprovação de várias multas, conforme fls. 112/118 e 137/138, defiro o
    pedido de bloqueio do veículo (circulação).Int. - ADV: AUDREY CRISTINA GOMES GARRIDO (OAB 338100/SP), MICHAEL
    JULIANI (OAB 209334/SP)

    3ª Vara
    JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
    JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZABEL APARECIDA IMPASTARO SOUZA
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0257/2017
    Processo 0000173-71.2010.8.26.0358 (358.01.2010.000173) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gerdau Aços
    Longos Sa - Melchiori Industria de Máquinas e Ferramentas Industriais Ltda Me - Vistos.Houve informação de descumprimento
    de acordo homologado judicialmente, assim, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído através do DJE, para
    que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do montante da condenação, além das custas e despesas
    processuais, sob pena de incidência de multa no valor de 10% e de honorários de 10% nos termos do artigo 523, § 1º, do Código
    de Processo Civil, além de que expedir-se-á imediatamente mandado de penhora e avaliação e, a requerimento dos credores,
    poderá ser expedida certidão de crédito para fins de protesto, nos termos dos artigos 517 e 782, § 3º, ambos do Código de
    Processo Civil.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
    inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
    autos, sua impugnação.Int. - ADV: GLÁUCIA BURLE BINATTO RANGEL (OAB 263893/SP), DALILA GALDEANO LOPES (OAB
    65611/SP), ALESSANDRO PARDO RODRIGUES (OAB 139679/SP)
    Processo 0000176-21.2013.8.26.0358 (035.82.0130.000176) - Exibição - Medida Cautelar - Luis Antonio Pansani Telefônica Brasil Sa - Vistos.A sentença/acórdão transitou em julgado.A fase de conhecimento tramitou em meio físico, contudo,
    o requerimento de cumprimento de sentença obrigatoriamente deverá tramitar em formato digital.Neste sentido, dispõe o
    Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu nova redação
    ao Capítulo XI das Normas de Serviço: “Artigo 1.286: Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de
    sentença proferida em processos físicos.§ 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando
    as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital.§ 2º. O requerimento de cumprimento
    da sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:I - sentença e acórdão, sem
    existente;II - certidão de trânsito em julgado, se o caso;III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução
    por quantia certa;IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias.§ 3º. O requerimento de cumprimento
    de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria...”Assim sendo, fica o exequente
    intimado para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruído com os
    documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de
    arquivamento.Desde já, ficam as partes cientes de que os autos permanecerão em cartório para consultas e extração de cópias
    pelo prazo de 30 dias contados do requerimento de cumprimento de sentença, após o que serão remetidos ao arquivo, devendo
    a serventia providenciar a movimentação unitária com código 61612 no sistema SAJPG5.Eventuais pedidos de cumprimento de
    sentença formalizados através de PETIÇÃO EM MEIO FÍSICO não serão apreciados por este juízo em razão da inadequação da
    via eleita. Int. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
    Processo 0000307-89.1996.8.26.0358 (358.01.1996.000307) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Nossa Caixa Nosso Banco Sa - Manifeste-se o requerente, no prazo legal, acerca do relatório juntado às fls. 203/206. (Renajud
    negativo). - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), EDUARDO FREYTAG BUCHDID (OAB
    111837/SP), LUIS FERNANDO DE MACEDO (OAB 130406/SP)
    Processo 0000691-37.2005.8.26.0358 (358.01.2005.000691) - Procedimento Comum - Reivindicação - Edemar Augusto
    Delfini - Fuad Sallin Ferez Bucater - Manifeste-se o requerente, no prazo legal, acerca da impugnação juntada às fls. 574/576.
    - ADV: JOAO CESAR CANPANIA (OAB 94378/SP), VALMES ACACIO CAMPANIA (OAB 93894/SP), CLOVIS LIMA DA SILVA
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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