TJSP 18/05/2017 -Pág. 3543 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2349
3543
Processo 0004771-79.2016.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - R.G.P. - Depreque-se a oitiva da
testemunha Mário, nos endereços indicado pelo Ministério Público à pagina 255.Intimem-se. - ADV: MARCIO OTAVIO
CAVICCHIOLI (OAB 325428/SP)
Processo 0005704-86.2015.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - José Carlos Nogueira Portella Manifeste-se a defesa sobre os documentos de folhas 172/178, bem como sobre testemunha da defesa não localizada para
audiência. - ADV: JOAQUIM CURSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 37171/SP), RODRIGO TEIXEIRA CURSINO (OAB 216674/
SP)
Processo 0007155-49.2015.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Uso de documento falso - Douglas Pereira
de Oliveira - veclog transporte e logiistica ltda - Aguarde-se a audiência designada, visto que a precatória para oitiva das
testemunhas de defesa foi expedida à página 280.Int. - ADV: JORGE MOREIRA DAS NEVES (OAB 83408/SP), VALQUIRIA DE
AGUIAR NASCIMENTO (OAB 229886/SP), JOAO PERES (OAB 120517/SP)
Processo 0007512-29.2015.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas S.P.A. - Intimado a defesa para manifestar-se sobre a não localização das testemunhas de defesa, o patrono apresentou os
mesmos endereços onde restaram negativas as intimações. Assim sendo o defensor deverá apresentar em audiência suas
testemunhas independente de intimação, sob pena de preclusão da prova.Intime-se. - ADV: EMERSON VILELA DA SILVA (OAB
178863/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO PASSOS BHERING CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JETERO BORGES DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2017
Processo 0005808-78.2015.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. A.M.S.F. - Analisando a defesa apresentada, verifico que inexistem provas para absolver sumariamente o denunciado Alcides
Mateus da Silva Filho , razão pela qual designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de agosto de 2017
às 14:00 horas. Fica o defensor intimado da designação supra. - ADV: IVAIR PINTO DE MOURA (OAB 158408/SP), MAIRON
VITOR FRAGOSO DE LIMA MOURA (OAB 380055/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DIOGO VOLPE GONÇALVES SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELA CRISTINA PORTES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0462/2017
Processo 0001807-79.2017.8.26.0642 (apensado ao processo 0000510-71.2016.8.26.0642) (processo principal 000051071.2016.8.26.0642) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Jefferson Alves Pereira
- Vistos. Fls.01/10: Trata-se de pedido de liberdade provisória ou ou relaxamento da prisão em flagrante formulado por
JEFFERSON ALVES PEREIRA, qualificado nos autos, preso preventivamente desde 03 de fevereiro 2016, pela prática, em tese,
do delito tipificado no artigo 33, caput da lei 11.343/2006, sob alegação de excesso de prazo.O Ministério Público manifestouse contrário ao pedido (fls.13).É o breve relato do necessário.Fundamento e decido. O pedido de revogação da prisão cautelar
não merece acolhimento, porquanto persistem os motivos que ensejaram sua decretação, consoante decisões anteriores. A
inicial é objetiva e narra com clareza a dinâmica dos fatos e a conduta do réu foi descrita de forma individualizada. Com efeito,
há prova da materialidade do delito imputado ao requerente, já que consta dos autos que policiais militares, em patrulhamento
pelo Bairro da Pedreira Alta, nesta cidade, local conhecido pelos meios policiais como ponto de tráfico, avistaram dois indivíduos
embalando entorpecentes. Imediatamente foram ao encontro deles para aborda-los, ocasião em que um deles evadiu-se para
local ignorado, sendo que lograram êxito em deter o indiciado Jefferson Alves Pereira na posse de duas porções semelhantes
a maconha e doze pinos contendo sustância assemelhada a cocaína. Desse modo, necessária a custódia cautelar do réu para
a garantia da ordem pública, sendo inadequada e insuficiente a substituição por outra medida cautelar. É certo que residência
fixa e ocupação lícita podem ser consideradas na apreciação do pedido, mas não são determinantes para a concessão do
benefício, pois não se pode perder de vista que o requerente está preso por força de prisão em flagrante convertida em prisão
preventiva, sendo necessária a sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conforme já destacado.No mais, não
há que se falar em excesso de prazo considerando que o feito ainda não foi sentenciado até o presente momento em razão da
conduta da defesa que, embora intimada, não apresentou os seus memoriais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Liberdade
Provisória.Prossiga-se nos autos principais, intimando-se a defesa para apresentar seus memoriais pela derradeira vez, sob
pena de destituição e nomeação de novo defensor.Arquivem-se estes autos. Intime-se. Ubatuba, 09 de maio de 2017. - ADV:
JOSÉ LUIS ARENAS ESPINOSA (OAB 175025/SP), FABIO ANTONIO NASCIMENTO FERREIRA (OAB 259813/SP), THIAGO
NARESSI (OAB 367032/SP)
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