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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2017 - Folha 523

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    TJSP 05/05/2017 -Pág. 523 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2017

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano X - Edição 2340

    523

    Nulidade / Inexigibilidade do Título - Breno Vinicius de Amorim - - Marcel Daru - - Moacir da Cunha - - Ronaldo Carrijo Ravaglia
    - José Luis Bonoli - Vistos em Saneador.Estando o feito ainda na fase de instrução, não se há preclusão no que toca ao
    pleito do embargado, de fls. 215/217.Defiro, outrossim, a juntada da mídia eletrônica, pois a parte é um dos interlocutores da
    conversa gravada, constituindo meio de defesa, mesmo que feita sem conhecimento da outra parte. Não se trata de prova ilícita,
    admitindo a jurisprudência sua utilização. É o que se verifica dos julgados:”PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
    Gravação de áudio e vídeo realizada por um dos interlocutores em escritório de seu advogado. Pretensão dos agravantes
    de desentranhamento do CD juntado aos autos. Prova, em princípio, lícita. Precedentes do STF e TJSP. O destinatário da
    prova é o juiz, a quem cabe aferir sobre a necessidade ou não de sua produção e, no momento da prolação da sentença, sua
    valoração. Arts. 370 e 371, CPC. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP, AI nº 217837-83.2016.8.26.0000, 5ª Câm.
    D. Privado, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 11/04/2017)”CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA
    FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282 STF. PROVA: REEXAME EM
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279 STF. I. A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita
    por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de
    ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa..” (STF, Ag. Reg. no A.I. 503.617-7 PR, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos
    Velloso, j. 01.02.2005).”COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. Autor induzido a erro quanto ao valor real do financiamento.
    Gravação efetuada no ambiente onde o negócio foi celebrado. Prova lícita. Precedentes do STF. Fixação de indenização
    por dano moral de acordo com parâmetros fixados, diuturnamente, por esta Corte. Preliminar afastada. Sentença mantida.
    Recurso não provido.” (TJSP, Ap. nº 0012879-96.2011.8.26.0602, 34ª Câm. D. Privado, Des. Rel. Rosa Maria de Andrade
    Nery, j. 06.05.2013).”PROVA. GRAVAÇÃO CLANDESTINA REALIZADA POR UNS DOS INTERLOCUTORES. Prova lícita.
    Precedentes do STF e desta Câmara. Ausência de razão para desentranhamento. Recurso provido.” (TJSP, AI nº 047973826.2010.8.26.0000, 17ª Câm. D. Privado, Des. Rel. Souza Lopes, j. 18/5/2011).”AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental.
    Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral
    reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação
    ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”. (RE 583937 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j.
    19/11/2009, Repercussão Geral - Mérito DJe-237 EMENT VOL-02387-10 PP-01741 RTJ VOL-00220-01 PP-00589 RJSP v. 58,
    n. 393, 2010, p. 181-194).”CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRAVAÇÃO. CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR UM
    DOS INTERLOCUTORES, SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SIGILO OU DE
    RESERVA DE CONVERSAÇÃO. LICITUDE DA PROVA. ART. 5º, XII e LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A gravação de
    conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou
    de reserva da conversação não é considerada prova ilícita. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido”. (STF, Ag.Reg. no
    A.I. nº 578.858- 9 RS, 2ª Turma, Presidente e Relatora Min. Ellen Gracie, j. 04.08.2009).”CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO
    REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA
    LÍCITA. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DEBATER TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELA PARTE. ANÁLISE
    DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. A
    gravação de conversa realizada por um dos interlocutores que se vê envolvido nos fatos é prova lícita e pode servir de elemento
    probatório. Precedentes. II. O Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não está obrigado a pronunciar-se sobre todos
    os argumentos suscitados pelas partes, senão sobre os necessários ao deslinde da controvérsia. III. Nos termos da Súmula n.
    7 desta Corte, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. IV. Agravo regimental improvido”. (AgRg
    no Ag 962.257/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 10/06/2008).Concedo ao embargado, assim, o prazo
    de 05 dias para entregar o CD em cartório, dando a serventia, após, dar vista aos embargantes pelo prazo de 10 dias, para
    manifestarem-se.Concedo aos embargantes, também, o prazo de 05 dias para esclarecerem em que consistiria a produção
    de prova testemunhal, pleiteada à fl. 213.Após, voltem os autos conclusos para análise da efetiva necessidade da produção
    de prova oral.Intimem-se. - ADV: CLAUDIO ROBERTO PADILHA (OAB 27060/PR), EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO (OAB
    30591/PR), JOÃO CARLOS ROSETTI RIVA FILHO (OAB 370755/SP)
    Processo 1136819-59.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vanessa
    Bega Menezes - - João Ferreira de Jesus Filho - Odebrecht Realizações Sp 24 Empreendimento Imobiliário Ltda. - Vistos.Tratase de ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores movida por VANESSA BEGA MENEZES e JOÃO FERREIRA DE
    JESUS FILHO contra ODEBRECHT REALIZAÇÕES SP 24 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., aduzindo que firmaram
    compromisso de compra e venda de imóvel com a ré, relativamente a uma unidade imobiliária, e que não têm mais interesse
    no contrato. Pleiteiam a devolução de 90% das parcelas pagas pelo imóvel numa única parcela.Citada, a ré apresentou
    contestação, alegando impossibilidade de rescisão contratual ante o caráter irrevogável e irretratável do contrato; aduz que
    devem se observados os termos contratados no que diz respeito à cláusula penal imposta para o caso de desfazimento do
    negócio; inexistência de abusividade em suas cláusulas; momento da incidência de juros e correção.Não houve a apresentação
    de réplica.É o relatório.Decido.O pedido comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código
    de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito.A prolação de sentença não implicará cerceamento de
    defesa, porque os elementos de prova constantes dos autos permitem ao juízo a formação de sua convicção.Nesse sentido:
    “A necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique
    cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar
    o convencimento do magistrado” (STF RE n.º 101.171-SP RTJ 115/789).Merece, ainda, destaque o julgado que se segue:”O
    Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos,
    pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial” (JUTACSP LEX 140/285 REL. Juiz Boris Kauffman).
    Inicialmente, cabe consignar que a relação é de consumo e regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
    Assim, a questão controvertida tem que ser apreciada sob a ótica e disposições protetivas ao consumidor.A ação deve ser
    julgada parcialmente procedente.Não possuindo os autores mais interesse na continuidade do contrato, não há qualquer razão
    para que ele não seja rescindido, havendo de ser considerada ilegal a cláusula contratual 12.16, que veda a resilição do contrato,
    possibilitando-a unicamente para o caso de inadimplemento dos consumidores, já que considerada abusiva, nos termos do art.
    51, IV e XI, do CDC. Observe-sem, ainda, que a Súmula nº 01 do E. Tribunal de Justiça estipula a possibilidade do consumidor
    pleitear a rescisão do contrato mesmo que inadimplente. No que diz respeito à restituição de valores com relação à quantia
    paga efetivamente para adquirir o imóvel, observa-se que o contrato possui cláusula penal compensatória em caso de rescisão
    contratual por parte do comprador, que prevê o desconto de 25% sobre os valores recebidos, os quais deveriam antes ser
    deduzidos, ainda, do percentual de 05% a título de despesas administrativas, e valores pagos a título de PIS e Cofins (cláusula
    10.8, caput e alínea “c”, “d” e “e” - fls. 48/49).Ora, caso a restituição se dê nos termos do contrato, o consumidor estaria sendo
    lesado em seus direitos, pois além de ser colocado em desvantagem exagerada, há visível incompatibilidade com a boa fé e a
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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