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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2017 - Folha 1658

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    TJSP 26/04/2017 -Pág. 1658 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2017

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano X - Edição 2334

    1658

    9.099/95).Assim sendo, entende-se que não haverá audiência de justificação prévia , mas apenas a audiência de conciliação
    e a de instrução e julgamento, até porque orientação diversa conflita com os princípios da simplicidade e da informalidade
    inerente aos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º da Lei 9.099/95).Deste modo, havendo necessidade de se realizar a audiência
    de justificação prévia, as partes deverão litigar no juízo comum e não nojuizadoespecial. Por tal motivo, deixo de designar
    audiência de justificação e, portanto, INDEFIRO o pedido de liminar, porquanto ausente prova efetiva do esbulho.Designo
    audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de julho de 2017, às 10 horas e 40 minutos, a ser realizada
    na sala de audiências deste Fórum, no endereço constante do cabeçalho.Desde já, ficam as partes advertidas de que, caso não
    haja acordo, o processo seguirá com seu julgamento imediato, nesta mesma data, razão pela qual já deverão estar munidas
    de todas as provas que dispõem sobre o caso (artigos 27 e 33 da Lei 9.099/95).Na ocasião, as partes poderão trazer até três
    testemunhas, independentemente de intimação, se quiserem. Se houver excepcional necessidade de intimação da testemunha,
    o que deverá ser devidamente justificado, o requerimento deverá ser formulado com antecedência de 15 dias antes da audiência
    (artigo 34 da Lei 9.099/95).Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção do
    processo, sem prejuízo do pagamento de eventuais custas (artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95).Fica a parte ré advertida de que
    o seu não comparecimento poderá acarretar o reconhecimento da revelia, reputando-se verdadeiros todos os fatos alegados
    pela parte contrária (artigo 20 da Lei 9.099/95).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int., considerando-se o
    autor ciente desta decisão com sua publicação no DJe. - ADV: ABILIO CESAR COMERON (OAB 132255/SP)
    Processo 1000198-28.2016.8.26.0691 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Janaina Ferraz da Costa - Companhia de Locação das Américas e outro - - Manifeste-se o autor em relação ao prosseguimento
    do feito, tendo em vista a ocorrência do transito em julgado. - ADV: RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR
    (OAB 372425/SP), CLAUDIANE AQUINO ROESEL (OAB 158965/MG)
    Processo 1000514-41.2016.8.26.0691 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Francisca da Cruz Pereira - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em virtude da carência
    superveniente da ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 493, ambos do Código de
    Processo Civil.Sem ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Retire-se a audiência designada da pauta.
    Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.I.C. - ADV: ANTONIO CELSO POLIFEMI (OAB
    74201/SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
    JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ YUKIO OGATA
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONE APARECIDA SANTOS FURLAN
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0260/2017
    Processo 0002650-72.2009.8.26.0691 (691.09.002650-6) - Usucapião - Usucapião Ordinária - MANOEL LUCIO DE OLIVEIRA
    e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar o domínio da parte autora sobre o
    imóvel descrito na inicial e memorial descritivo (fls. 06/08), servindo a presente para registro da propriedade ou, se for o caso,
    abertura de matrícula em favor da parte autora.Tratando-se de processo necessário que se rege, quanto à imposição dos ônus
    processuais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou causalidade, não são devidos honorários
    de advogado. Neste sentido: STF-4ª T., Resp. 23.369-4-PR, REL. Min. ATHOS CARNEIRO, j. 22.9.92, v.u., “in” THEOTONIO
    NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 26ª ed., nota 5 ao art. 945.Transitada esta em julgado,
    expeça-se mandado, nos termos dos artigos 167, I, “28” e 226 da Lei 6.015/73, instruindo-o com o memorial descritivo e planta
    citados, sem prejuízo dos demais documentos essenciais.P.I.C., arquivando-se oportunamente os autos, com as formalidades
    legais. - ADV: MURILO CAFUNDÓ FONSECA (OAB 201086/SP)
    Processo 1000163-34.2017.8.26.0691 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
    Pessoas Naturais - O.R.F. - posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de DETERMINAR a retificação da certidão
    de casamento de O. R. de F., qualificado na inicial, para que nela passe a constar o nome da genitora do mesmo, como “M. R.
    de F.”, em vez de “M. R. de F.”.Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião
    de Notas de Buri/SP.Arbitro os honorários do defensor nomeado em 100% da tabela em vigor para a espécie, expedindo-se
    oportunamente a respectiva certidão.Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de
    praxe.P.I.C. - ADV: JEFERSON RODRIGO BRUN (OAB 297781/SP)
    Processo 1000357-05.2015.8.26.0691 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Marcondes - Diante do exposto,
    JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito na inicial e
    memorial descritivo (fls. 09), servindo a presente para registro da propriedade ou, se for o caso, abertura de matrícula em favor
    da parte autora.Tratando-se de processo necessário que se rege, quanto à imposição dos ônus processuais, pelo princípio do
    interesse e não pelos princípios da sucumbência ou causalidade, não são devidos honorários de advogado. Neste sentido:
    STF-4ª T., Resp. 23.369-4-PR, REL. Min. ATHOS CARNEIRO, j. 22.9.92, v.u., “in” THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo
    Civil e legislação processual em vigor, 26ª ed., nota 5 ao art. 945.Transitada esta em julgado, expeça-se mandado, nos termos
    dos artigos 167, I, “28” e 226 da Lei 6.015/73, instruindo-o com o memorial descritivo e planta citados, sem prejuízo dos demais
    documentos essenciais.Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.P.I.C. - ADV: EZIEL
    GOMES DE OLIVEIRA (OAB 268921/SP)
    Processo 1000416-56.2016.8.26.0691 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
    - E.S.M. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa, o
    que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Deixo de fixar o ônus da sucumbência, tendo
    em vista o caráter gracioso do feito e a gratuidade da justiça, que ora fica expressamente concedida ao requerente.Arbitro
    honorários ao advogado dativo nomeado ao requerente no padrão equivalente constante do convênio DPE/OAB, expedindo-se a
    respectiva certidão após o trânsito em julgado.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.I.C.
    - ADV: ANTONIO CELSO POLIFEMI (OAB 74201/SP)
    Processo 1000450-02.2014.8.26.0691 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA - Diante
    do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no artigo 1.238, caput, do Código Civil, declarar o domínio da
    autora sobre o imóvel usucapiendo, identificado no memorial descritivo e planta (fls. 24 e 23), que integram a presente sentença,
    servindo esta para registro da propriedade ou, se for o caso, abertura de matrícula em favor da parte autora.Tratando-se de
    processo necessário que se rege, quanto à imposição dos ônus processuais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios
    da sucumbência ou causalidade, não são devidos honorários de advogado (neste sentido: STF-4ª T., Resp. 23.369-4-PR, REL.
    Min. ATHOS CARNEIRO, j. 22.9.92, v.u., “in” THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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