TJSP 25/04/2017 -Pág. 921 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2333
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CARLOS MATHIAS BORTOLIN (OAB 244818/SP)
Processo 1000141-19.2016.8.26.0300 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Carniel Empreendimentos Ltdame - Hemerson Cezar Fabiano - Vistos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício:a) cópia da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal;b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade (corrente e poupança) dos últimos três meses;c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal.Anote-se o segredo de justiça após apresentação dos documentos.Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher a taxa previdenciária relativa à procuração “ad judicia” (CPA), sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.Intimemse. Cumpra-se. - ADV: GIOVANNA GOMES DE CASTRO (OAB 326929/SP), MICHEL COSTA (OAB 216081/SP), JOÃO LUIZ
ANDRADE PONTES (OAB 311548/SP)
Processo 1000144-08.2015.8.26.0300 - Exibição - Liminar - C.N.O. - T.O.O. - Vistos,Tendo em vista a certidão retro, arquivese provisoriamente o feito no arquivo provisório do cartório até o deslinde do cumprimento de sentença digital.Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1000148-11.2016.8.26.0300 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Alberto da Silva Dias Jorge Luiz Rassi - - Silvana Saquy Rassi - - Atlanta Imóveis - Em razão do exposto e considerando tudo o mais que consta nos
autos, julgo extinto o processo, com solução do mérito, com fundamento no art. 487, II (prescrição), do Código de Processo
Civil.Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do Código de
Processo Civil. Na execução da sucumbência deverá ser observado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça,
incidindo-se o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários
ao (a)(s) procurador (a) (s) com indicação nos autos, nos termos do convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública/
SP.Oportunamente, arquivem os autos, observadas as formalidades legais.P.I.C. - ADV: JOÃO CARLOS MATHIAS BORTOLIN
(OAB 244818/SP), LUIZ TIAGO ARROYO MARINHO (OAB 217652/SP)
Processo 1000155-66.2017.8.26.0300 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Jorge Luiz Rassi - Silvana Saquy Rassi - Jose Batista Lima - Manifeste-se o procurador da parte autora em termos de prosseguimento dos autos.
- ADV: JOÃO CARLOS MATHIAS BORTOLIN (OAB 244818/SP)
Processo 1000168-65.2017.8.26.0300 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Jorge Luiz Rassi - Silvana Saquy Rassi - Lucas Lucio Romeiro da Silva - Manifeste-se o procurador da parte autora em termos de prosseguimento
dos autos. - ADV: JOÃO CARLOS MATHIAS BORTOLIN (OAB 244818/SP)
Processo 1000174-72.2017.8.26.0300 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Jorge Luiz Rassi - Silvana Saquy Rassi - Cicero Pereira da Silva - Manifeste-se o procurador da parte autora acerca do prosseguimento dos autos.
- ADV: JOÃO CARLOS MATHIAS BORTOLIN (OAB 244818/SP)
Processo 1000178-46.2016.8.26.0300 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Jefferson Natanel Pereira Nico - Ana Cristina Ribeiro Farnezi - Vistos,Tendo em vista o retro certificado, aguarde-se o deslinde
do cumprimento de sentença digital em apenso (incidente 01), arquivando-se provisoriamente o presente feito.Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JOÃO CARLOS MATHIAS BORTOLIN (OAB 244818/SP), ALEX RAFAEL GONÇALVES (OAB 360067/SP)
Processo 1000178-46.2016.8.26.0300/02 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Jefferson Natanel Pereira Nico
- Ana Cristina Farnezi - Vistos,Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.Em despacho inaugural, foi requerido
o esclarecimento da propositura do presente incidente, haja vista a flagrante litispendência com os autos de cumprimento
de sentença n° 1000178-46.2016.8.26.0300/01.A parte exequente às fls. 05 reconheceu a litispendência e concordou com a
extinção e arquivamento do presente incidente.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil.Custas e despesas pela parte exequente. Sem
honorários, pois não houve sequer a citação.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações
de praxe.P.I. - ADV: JOÃO CARLOS MATHIAS BORTOLIN (OAB 244818/SP), ALEX RAFAEL GONÇALVES (OAB 360067/SP)
Processo 1000185-04.2017.8.26.0300 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Jorge Luiz Rassi - Silvana Saquy Rassi - Sebastiana Gizelia de Sá Quintino - - Josimara Erica de Sá Quintino - Manifeste-se o procurador da parte
autora em termos de prosseguimento dos autos. - ADV: JOÃO CARLOS MATHIAS BORTOLIN (OAB 244818/SP)
Processo 1000198-37.2016.8.26.0300 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Isabel Cristina Marciano
- Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos em saneador,Afasto a preliminar arguida no bojo da
contestação. A ausência de laudo médico do IML não autoriza a extinção da ação, sem resolução de mérito, por se tratar de
documento dispensável à propositura da demanda, podendo ser requisitado no curso da instrução, ou ter a sua falta suprida
por outros elementos de prova, em especial o laudo médico pericial.Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido
julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade “ad causam” e interesse processual - e pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro saneado o processo.Fixo como pontos controvertidos relevantes
para a decisão do mérito a extensão/causa da incapacidade da autora, atribuindo-lhe, nos termos do art. 373, inciso I, do Código
de Processo Civil, o ônus da prova, nada existindo nos autos que justifique eventual inversão.Para a solução da controvérsia,
defiro a produção de prova pericial médica e documental.Tratando-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, o exame pericial
médico deverá ser realizado no IMESC.As partes poderão, no prazo do art. 421 do Código de Processo Civil, indicar assistentes
técnicos e formular quesitos.Observe-se os quesitos apresentados a fls. 95.Apresento os seguintes quesitos do juízo: 1. Há perda
anatômica ou funcional no autor?; 2. Em caso positivo, há nexo de causalidade entre a perda anatômica e funcional suportada
e o acidente de trânsito narrado na petição inicial?; 3. Trata-se de incapacidade total ou parcial? Completa ou incompleta?
Permanente ou temporária?; e 4. Tal incapacidade é funcional (para atividade laborativa) ou causa a perda da existência
independente do autor?Após a apresentação dos quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia
médica e agendamento de local, dia e horário para sua realização.O ofício deverá ser instruído com cópia da petição inicial e
documentos que a instruíram, da contestação e dos quesitos apresentados, além de eventuais documentos indicados pelas
partes.Designada a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, e a parte autora pessoalmente, para
comparecimento em data e local agendados, constando que ela deverá comparecer à perícia com 30 minutos de antecedência,
munida de documento de identificação, carteira de trabalho - CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médicolegal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares).Com o laudo, manifestem-se as partes,
no prazo sucessivo, de quinze dias, tornando conclusos em seguida.Intimem-se. - ADV: JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP),
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