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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017 - Folha 2044

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    TJSP 05/04/2017 -Pág. 2044 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano X - Edição 2322

    2044

    Aguarde-se eventual resposta do INSS pelo prazo de 30 (trinta) dias.Após, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e
    arquivamento do feito, fazendo-se as devidas anotações.Intime-se. - ADV: DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP)
    Processo 0003314-86.2010.8.26.0362 (362.01.2010.003314) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
    Atualização - Antonio Bandeira do Nascimento - 517/2010- Vistos.Uma vez que o feito já se encontra extinto e não houve
    nenhuma condenação, nada a prover quanto ao requerimento feito pelo embargado a fls. 95.Após, a publicação deste despacho,
    proceda-se á baixa e arquivamento do feito, fazendo-se as devidas anotações.Intime-se. - ADV: JEFERSON LUIS ACCORSI
    (OAB 90142/SP), JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP)
    Processo 0003319-45.2009.8.26.0362 (362.01.2009.003319) - Produção Antecipada de Provas - Gildo Vendramini Júnior
    e outro - Paulo Cesar de Andrade Junqueira - 460/2009- Vistos.Tornem os autos ao perito, a fim de que responda ao quesito
    de número 08 das fls. 305, bem como para que esclareça se os honorários fixados foram definitivos.Intime-se. - ADV: GILDO
    VENDRAMINI JUNIOR (OAB 37668/SP), MAXUEL MARCOS DE ARAUJO EUFRAUZINO (OAB 200474/SP), FERNANDA
    MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP)
    Processo 0003637-57.2011.8.26.0362 (362.01.2011.003637) - Execução de Alimentos - Alimentos - Alberto Damiani Filho 727/2011- Vistos.Manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o ofício de resposta da Caixa Econômica
    Federal a fls. 188.Após, abra-se vista ao Ministério Público.Regularizados, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS
    FREIRE (OAB 139216/SP), THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP), MARCOS ROBERTO FALSETTI (OAB 228702/
    SP)
    Processo 0004017-27.2004.8.26.0362/01">0004017-27.2004.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0004017-27.2004.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
    - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gilberto Luis Piovesana Taveira - 1423/2004- Vistos.Esclareça o autor, no prazo de 15
    (quinze) dias, o teor da sua manifestação apresentada a fls. 171 (concordância com o cálculo apresentado a fls. 191/236), uma
    vez que o cálculo referente a este feito encontra-se encartado a fls. 138/142.Com o esclarecimento, tornem os autos conclusos
    para eventual homologação.Intimem-se. - ADV: MARCIA APARECIDA DA SILVA (OAB 206042/SP)
    Processo 0004045-19.2009.8.26.0362 (362.01.2009.004045) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco
    Nossa Caixa S/A - 525/2009- Vistos.Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Espólio de João Romancini em face de Banco
    Nossa Caixa, posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil, tendo por objeto as diferenças de remuneração diferenças na
    remuneração de caderneta de poupança dos Planos Collor I e Collor II.Sentenciado o feito (fls. 50/53).O autor apelou, os autos
    foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça, tendo sido dado provimento em parte ao recurso (fls. 66/75).Iniciado o cumprimento
    de sentença, foram penhorados valores do Banco réu (fls. 119).Após a penhora o Banco réu veio aos autos apresentar
    impugnação (fls. 123/130).Posteriormente, verificou-se que o banco réu não havia sido citado e determinou-se a NULIDADE DE
    TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. O Banco apresentou contestação às fls. 158/176.O autor impugnou a contestação fls.
    182/187.As partes pedem julgamento antecipado da lide.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de falta de
    interesse de agir atine ao mérito e nesse contexto será analisada.Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva formulada, o
    Banco-réu é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. É que, na condição de depositário dos ativos financeiros do
    autor, beneficiou-se diretamente dos efeitos da Lei 8.177/91, na medida em que deixou de aplicar aos depósitos existentes em
    conta-poupança sob sua responsabilidade o índice real de reajuste apurado à época pelo IBGE.A responsabilidade do Bancoréu decorre, ademais, da própria relação contratual que tinha com o autor. Tal relação, embora de caráter privado, sempre foi
    regida por normas públicas, daí não podendo o Banco-réu alegar que, tratando-se de determinação do Governo Federal, deste
    seria a responsabilidade pela modificação do critério de correção monetária dos depósitos existentes em cadernetas de
    poupança. Irrelevante, pois, que tal determinação tenha partido do Governo Federal. O fato é que o Banco-réu foi o beneficiário
    direto de tal determinação, pois foi ele quem, afinal, apropriou-se da diferença de correção monetária devida. No mérito, melhor
    sorte não assiste ao recorrente.Passo a demonstrar o porquê:PLANO COLLOR IAté as vésperas do chamado “Plano Collor”, os
    saldos das cadernetas de poupança eram atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), apurado pelo Instituto
    Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na forma do artigo 17, inciso III, da Lei nº 7.730/89.Já com a edição da Medida
    Provisória nº 168/90 posteriormente convertida na Lei nº 8.024/90 e que instituiu o chamado “Plano Collor I”, houve o bloqueio
    dos saldos existentes nas cadernetas de poupança que excedessem a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) e a
    determinação de que tais valores passariam a ser corrigidos pela variação do BTN Fiscal e não mais pelo IPC.Ocorre, porém,
    que a substituição do IPC pelo BTN Fiscal, na forma estabelecida pelo artigo 6º, §§1º e 2º, da Lei nº 8.024/90, só se deu em
    relação aos valores excedentes ao limite acima mencionado, não alcançando, pois, os demais valores existentes nas contas de
    poupança, que continuaram a ser regidos pela Lei nº 7.730/89.Dessa forma, as instituições financeiras, ao aplicarem o BTN
    Fiscal como índice de correção monetária aos valores inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), afastaramse completamente do comando legal determinado pela Lei nº 7.730/89. Por tal razão, não há outro caminho que não o
    reconhecimento do direito dos correntistas de receberem os valores não creditados em suas contas de poupança no período
    referente ao mês de abril de 1.990.Nesse sentido:”CONSTITUCIONAL - Direito Econômico - Caderneta de poupança - Correção
    monetária - Incidência de plano econômico (Plano Collor) - Cisão da caderneta de poupança (MP nº 168/90). Parte do depósito
    foi mantido na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente de
    NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma conta individualizada junto ao Bacen, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de
    1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP nº 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. Recurso não
    conhecido” (STF - RE nº 206.048-8-RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. Marco Aurélio - J. 15.8.2001 - m.v).PLANO COLLOR IINo que
    tange ao plano collor II, os depositantes tinham direito adquirido à remuneração dos ativos financeiros depositados em
    consonância com a inflação apurada no período pelos índices oficiais. Nesse sentido, a Lei 8.177/91, ao limitar o índice de
    correção monetária aplicável aos depósitos existentes em caderneta de poupança com aniversário no mês de fevereiro de 1991,
    inclusive, feriu o direito adquirido líquido e certo dos poupadores, impingindo-lhes prejuízo e beneficiando as instituições
    financeiras que acabaram se apropriando indiretamente da diferença de correção monetária. Induvidoso, outrossim, que o
    contrato de depósito firmado entre as partes, que assegurava aos depositantes reajustes de acordo com o índice de inflação
    apurado em cada período de 30 dias, de acordo com o IPC, conforme previa o art. 12 do Dec. Lei 2.284, de 10.3.86, constitui ato
    jurídico perfeito e acabado, insuscetível de ser atingido por lei posterior, ainda que de ordem pública, como in casu a Lei
    8.177/91.O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão assim decidiu:”CADERNETA DE POUPANÇA Rendimentos (Lei n.
    7.730/89, art. 17, I; Resolução n. 1.338 do Banco Central; e Lei n. 8.177/91, art. 26). O Plenário do STF, no julgamento da Adin
    493, firmou o seguinte entendimento: ‘o disposto no art. 5o. XXXVI, da CF, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional,
    sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. (RTJ
    143/724). Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que modificaram os rendimentos da caderneta de poupança (Lei n.
    7.730/89, art. 17; Resolução n. 1.338, do Banco Central, e Lei 8.177/91, art. 26) não podem atingir contratos de adesão, firmados
    entre poupador e estabelecimento bancário, durante a fluência do prazo estipulado para a correção monetária (mensal)” (STF
    AgRg AI 252.017- 0 RS 1a. Turma Rel. Min. Sydney Sanches DJU 30.6.2000).O art. 5o., XXXVI, da Constituição Federal é claro
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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