TJSP 03/04/2017 -Pág. 2259 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2320
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prazo de 10 dias.4- Advertência: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Intimem-se. - ADV: EDUARDA
BASSOLI NICOLAU (OAB 360186/SP), DEBORA TAIRINI SILVA LOPES (OAB 357934/SP)
Processo 1001005-38.2017.8.26.0586 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos1- Na
forma do artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo o consenso como meio rápido e eficaz de solução do litígio, designo
audiência de conciliação para o dia 6 de junho de 2017, às 11h, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania - CEJUSC de São Roque, ficando a parte autora intimada na pessoa de seu advogado constituído (§3º do art. 334
do Código de Processo Civil). 2- Cite-se a parte ré dos termos da ação, por Carta com AR, intimando-a para comparecer a
audiência designada, acompanhada de advogado (§ 9º do art. 334). Não havendo acordo a parte ré terá o prazo de 15 dias úteis
contados da data da audiência para apresentar contestação, sob pena de ser considerada revel, podendo ser presumidas como
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344).Caso a parte passiva não tenha interesse na realização
da audiência de tentativa de conciliação deverá informar em até 10 dias antes da data da audiência (§5º do art. 334), hipótese
em que o seu prazo para contestar de 15 dias úteis se iniciará na data da protocolização da petição manifestando o desinteresse
(inciso II do art. 335).3- Ficam as partes cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação poderá ser
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa (§ 8º do art. 334), podendo a parte se fazer representar por procurador com poderes para
transigir (§10 do art. 334).4- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis
apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.Advertência: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico.Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001012-98.2015.8.26.0586 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - Elaine Cristina dos Santos Campilongo Me - VistosFl. 316: Diante do que restou decidido no agravo de instrumento (fls.
288/291 e 302/305), tendo sido dado provimento ao recurso da parte ré, requeira a parte autora o que entender de direito em
termos de prosseguimento do feito, informando, inclusive, se tem interesse na conversão da busca e apreensão em execução,
pois detém título executivo extrajudicial. Em 15 dias.Intime-se. - ADV: MARIA TERESA CASALI RODRIGUES BASTOS (OAB
68313/SP), LUIS FERNANDO CASALI RODRIGUES DIAS BASTOS (OAB 336898/SP), PRISCILA MORENO DOS SANTOS
(OAB 70981/PR), ANDREA HERTEL MALUCELLI (OAB 31408/PR)
Processo 1001038-28.2017.8.26.0586 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos1- Na
forma do artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo o consenso como meio rápido e eficaz de solução do litígio, designo
audiência de conciliação para o dia 6 de junho de 2017, às 10h45min, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania - CEJUSC de São Roque, ficando a parte autora intimada na pessoa de seu advogado constituído (§3º do
art. 334 do Código de Processo Civil). 2- Cite-se a parte ré dos termos da ação, por Carta com AR, intimando-a para comparecer
a audiência designada, acompanhada de advogado (§ 9º do art. 334). Não havendo acordo a parte ré terá o prazo de 15 dias
úteis contados da data da audiência para apresentar contestação, sob pena de ser considerada revel, podendo ser presumidas
como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344).Caso a parte passiva não tenha interesse na
realização da audiência de tentativa de conciliação deverá informar em até 10 dias antes da data da audiência (§5º do art. 334),
hipótese em que o seu prazo para contestar de 15 dias úteis se iniciará na data da protocolização da petição manifestando
o desinteresse (inciso II do art. 335).3- Ficam as partes cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência de
conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º do art. 334), podendo a parte se fazer representar por procurador
com poderes para transigir (§10 do art. 334).4- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de 15 dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.Advertência: Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico.Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001097-16.2017.8.26.0586 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Fiat
SA - Vistos1- Dispõe o § 1º do artigo 29 da Lei nº 10.931/04 que: “ A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante
endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo
não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive
cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”.Logo, o ajuizamento do processo de busca e apreensão de
bem dado em alienação fiduciária como pacto adjeto a financiamento instrumentalizado por cédula de crédito bancário exige a
apresentação do título original que embase a ação, pois a cédula é título de crédito dotado de circulabilidade sendo certo que
a eventual transmissão do título faz transmitir a garantia que lhe acessória. Assim, nos termos do artigo 321 combinado com o
artigo 425, §2º, ambos do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentar em Cartório a
cédula de crédito original, já que se trata de processo que tramita por meio digital, onde permanecerá depositada até o final da
demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, p. único, CPC).A título de anotação, o princípio da igualdade
não permite que os Bancos tenham tratamento processual privilegiado ou que gozem de mais credibilidade que o particular
mediante a simples afirmação de que não circularão título passível de transmissão e que deve instruir a ação que visa realizar
a garantia constante na própria cédula. Note-se a questão não é sobre a autenticidade da cópia, mas sim sobre a comprovação
da titularidade do crédito garantido pela alienação fiduciária.2- Já o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico
buscado com a demanda.Assim, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, emende a parte autora a petição inicial
(artigo 321, parágrafo único do CPC), para corrigir o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do contrato (art. 292,
inciso II, do CPC) ou, então, do bem que se busca apreender de acordo com a tabela FIPE.3- No mesmo prazo e sob pena de
cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC), complemente o recolhimento da taxa judiciária, nos termos da Lei Estadual nº
11.608/03, se for o caso.Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º