TJSP 15/12/2016 -Pág. 1862 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2260
1862
RELAÇÃO Nº 0518/2016
Processo 0037856-88.2016.8.26.0114 (processo principal 1027880-40.2016.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Regulamentação de Visitas - F.A.M.R. - R.S.R. - Vistos.Execução de alimentos pelo rito do artigo 528, §§ 1º a 7º,
do NCPC. Os alimentos objeto da execução foram fixados provisoriamente no processo principal nº 1027880-40.2016 em curso
nesta Vara, conforme o título judicial aqui copiado a fls. 22/23 em 20% dos ganhos líquidos do alimentante, com piso de 2/3 do
salário mínimo. Segundo a inicial, a parte executada encontra-se parcialmente inadimplente desde setembro de 2016, efetuando
depósitos em valores menores que os devidos.O exequente afirma que o executado estará presente em 14.12.2016, às 09:45
hs na sala 217 do Bloco B da Cidade Judiciária para audiência de tentativa de conciliação designada nos autos principais. Pede
que seja efetivada a citação dele nesta oportunidade (fls. 51/52). Os alimentos são devidos a partir da citação. Conforme A.R.
fls. 92 dos autos principais, o executado foi citado para pagamento dos alimentos em setembro de 2016. Os alimentos estão
provisoriamente fixados no valor de 20% dos ganhos líquidos do alimentante, com piso de 2/3 do salário mínimo, o equivalente
atualmente a R$ 586,66 (quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos). O exequente apresentou comprovantes
de depósito realizados pelo executado nos valores de: R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) em 21.09.2016 (fls. 43); R$
490,00 (quatrocentos e noventa reais) em 21.10.2016 (fls. 44); e R$ 500,00 (quinhentos reais) em 25.11.2016. Deve a execução
aqui prosseguir pela diferença entre o provisoriamente fixado e o depositado, não havendo como comprovar a obrigação do
executado ao pagamento de outros valores aqui não fixados. Intime-se-se a parte executada para, no prazo de três (3) dias,
contados da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 279,98 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e oito
centavos) devidamente atualizado, correspondente à diferença entre os valores provisoriamente fixados e os comprovadamente
depositados, mais as prestações que se vencerem até o efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de ser decretada sua prisão pelo prazo de um (1) a três (3) meses (art. 528, § 3º, do NCPC). Uma via
desta vale como carta precatória. As partes ficam advertidas de que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço
constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não
tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço (art. 274 § único do NCPC).Os pedidos de expedição de certidão de protesto e de
ofício ao MP para apuração do crime de abandono material serão oportunamente analisados. Tente-se a citação na audiência
a ser realizada em 14.12.2016 às 09:45 hs na sala 217 do Bloco B da Cidade Judiciária. Uma via desta vale como mandado de
intimação.Int. Ciência ao MP. - ADV: ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 354429/SP), FERNANDO MACHADO DE CAMPOS
(OAB 195747/SP)
Processo 1003272-12.2015.8.26.0114 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.A.M. - M.S.M. - Pelo exposto, então, JULGO a
partilha de bens na forma da fundamentação e condeno o autor a prestar alimentos aos filhos de 33% dos seus ganhos líquidos,
com piso de 1/3 do salário mínimo, também na forma da fundamentação, sendo devidos os alimentos a partir da citação. Sem
custas face à gratuidade e sem condenação em honorários também em face à gratuidade. Publicada em audiência e intimadas
as partes. Regitre-se. - ADV: DANIELA GIUNGI GONÇALVES (OAB 273498/SP)
Processo 1003608-72.2016.8.26.0084 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - F.A.S. - D.S.S. - Manifestese a autora, no prazo de dez dias, sobre as certidões negativas do oficial de justiça, lembrando que é de responsabilidade da
parte manter seus dados cadastrais, como endereço, atualizados nos autos. - ADV: NILSON SEABRA (OAB 82025/SP)
Processo 1007697-19.2014.8.26.0114 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - A.C. - A.C.A.G. - B.I.C. - Mandados de
levantamento expedidos, disponíveis em cartório para retirada pelos interessados. - ADV: MARCELO BIASI (OAB 138804/SP),
CARLOS AUGUSTO SABINO DA SILVA (OAB 118973/SP), CARLOS ERVINO BIASI (OAB 128898/SP)
Processo 1009806-35.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Exoneração - E.C. - I.D. - Vistos.Homologo o acordo
manifestado pelas partes a fls. 196/197 e julgo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, III, b, do NCPC.
Homologo a renúncia ao direito de recorrer. Sem custas, face à gratuidade. Cada parte arca com o seu advogado. P.R.I.
Arquivem-se oportunamente. - ADV: MARIA CECILIA LEITE NATTES (OAB 345546/SP), MARIANA DE ALMEIDA BERNARDELLI
(OAB 309096/SP), MARCOS JOSE BERNARDELLI (OAB 73750/SP), PRISCILA ARTEN DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB
206056/SP), WALMIR DIFANI (OAB 143216/SP)
Processo 1029633-03.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - J.B.G. - - M.E.B.F. - M.G.F.
- Pelo exposto, portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declaro a existência de uma união estável entre
as partes entre os anos de 2006 e 2013, decreto a sua dissolução, determino a partilha conforme já mencionei anteriormente,
ressalvando também que a questão da sociedade empresária do varão ficou resolvida pelas próprias partes, tendo a mulher
declarado expressamente que não tem nada a reclamar com relação a esse ponto específico e que ela já foi satisfeita com o
pagamento que ele fez a ela durante o curso do processo. Condeno o réu a prestar alimentos à filha, na forma da fundamentação,
de um salário mínimo mensal, defiro a guarda unilateral da filha à mãe e regulamento as visitas pelo pai, na forma também
explicitada na fundamentação. O réu foi vencido na maior parte da sua postulação. Fica condenado nas custas e em honorários
de advogado de 10% do valor da causa, mas fica dispensado porque é beneficiário da gratuidade, conforme a declaração de
fls. 60. Publicada essa sentença em audiência e intimadas as partes. O prazo de apelação, no entanto, somente correrá da
publicação da transcrição da sentença no Diário da Justiça eletrônico. - ADV: DENIS PAULO ROCHA FERRAZ (OAB 162995/
SP), VAGNER FRANCISCO SOARES DE ARAUJO (OAB 322920/SP), PAULO JOAQUIM MARTINS FERRAZ (OAB 27722/SP),
JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 205299/SP)
Processo 1035047-11.2016.8.26.0114 - Divórcio Consensual - Casamento - F.S.S. - - T.L.L.S. - Retirar formal de partilha. ADV: VALDIRA BARBOSA SANTOS (OAB 267008/SP)
Processo 1040902-05.2015.8.26.0114 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.L.V.R. - R.L.G.R.
- Vistos.Tendo em vista a notícia do pagamento integral do débito (fls. 43/44) e a manifestação favorável do MP (fl. 48), julgo
extinta a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC.Custas judiciais pela exequente, observada a gratuidade (fls.
28/29).Honorários do convênio no máximo vigente.P.R.I. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se certidão de honorários
e arquivem-se os autos.Ciência ao MP. - ADV: HELOISA HELENA QUARESMA PASSOS JORGE (OAB 346975/SP)
Processo 1041597-22.2016.8.26.0114 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.B.M. - - C.B.M.
- C.S.M. - Manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 dias, sobre certidão negativa do oficial de justiça de fl. 37. - ADV:
ALBENISE MARQUES VIEIRA (OAB 193722/SP)
Processo 1042054-88.2015.8.26.0114 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - F.S.C. - E.A.P. - Pelo
exposto, julgo procedente a ação e converto em divórcio a separação judicial das partes, ambas qualificadas nos autos, com
fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal.Deixo de condenar o réu nas verbas decorrentes da sucumbência, pois
não apresentou resistência ao pedido.Sem custas pela autora, diante da gratuidade.P.R.I. Oportunamente, expeça-se mandado
de averbação e arquivem-se os autos. - ADV: AMANDA DE SOUZA CAMARGO (OAB 330383/SP)
Processo 4017419-60.2013.8.26.0114 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.M.G. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º