TJSP 13/12/2016 -Pág. 4721 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2258
4721
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0298/2016
Processo 0000993-16.2015.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thiago
Oviar - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Manifeste-se o exequente quanto ao depósito realizado, no prazo de cinco dias,
sob pena de ser entendido como obrigação cumprida, com a consequente extinção e arquivamento dos autos. Int. - ADV:
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIANA DOS SANTOS VICENTE (OAB 251271/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB
139961/SP)
Processo 0001284-16.2015.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Claudinei de Jesus
Silva - Lucio Ferreira - Certifico e dou fé que expedi guia de mandado de levantamento Judicial nº 404/16, que se encontra
arquivada em pasta própria. Deve o autor comparecer em cartório, no prazo de cinco dias, para retirar a guia. - ADV: GIULIANO
DIAS DE CARVALHO (OAB 262650/SP), ELIANE DANIELA DE SOUSA NAGY (OAB 341613/SP)
Processo 0001284-16.2015.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Claudinei de Jesus
Silva - Lucio Ferreira - Vistos. Intime-se o requerente para retirada do mandado de levantamento, nos termos da minuta de fls.
93. Oficie-se ao Ciretran requisitando a pesquisa de eventuais veículos em nome do executado Lucio Ferreira, CPF 794.781.82820, sendo que o pedido ficará condicionado ao pagamento de taxa junto àquele órgão. Deverá a parte exequente providenciar
a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, e entregar pessoalmente à entidade devedora,
comprovando-se nos autos. Considerando os critérios da celeridade, informalidade e economia processual que regem o Juizado
Especial, tendo em vista o Comunicado CG 1.307/2007, servirá o presente, por cópia digitada, como ofício ao Ciretran. Int. ADV: GIULIANO DIAS DE CARVALHO (OAB 262650/SP), ELIANE DANIELA DE SOUSA NAGY (OAB 341613/SP)
Processo 0001650-55.2015.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael
Utiama Correa - - Camilla Gama Damiano - ACS Delta Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Considerando a notícia de
cumprimento integral da sentença, sendo que houve a expressa concordância do requerente, de rigor, a extinção do processo.
Assim, Julgo Extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Defiro o levantamento da quantia depositada às fls. 178
e 184, em favor da exequente, após a intimação das partes.Homologo a renúncia do prazo recursal em relação ao exequente,
intimando-se apenas o executado da sentença. Defiro o desentranhamento dos documentos juntados pelas partes, ressaltandose que após o trânsito correrá o prazo de noventa dias para incineração do feito.Após o trânsito, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), OSCAR MARTINS HIROKI (OAB 331537/
SP)
Processo 0002864-81.2015.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Edson
Silva Teago - DECOLAR.COM LTDA - Vistos. Considerando a notícia de cumprimento integral da sentença, sendo que houve
a expressa concordância do requerente, de rigor, a extinção do processo.Assim, Julgo Extinto, com fundamento no artigo 924,
inciso II do CPC. Defiro o levantamento da quantia depositada às fls. 87, em favor da exequente.Defiro o desentranhamento dos
documentos juntados pelas partes, ressaltando-se que após o trânsito correrá o prazo de noventa dias para incineração do feito.
Após o trânsito, expeça-se mandado de levantamento judicial, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV:
MARILIA MICKEL MIYAMOTO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271431/SP), HENRIQUE FRANCO NASCIMENTO (OAB 357240/SP)
Processo 0003948-20.2015.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Ana Gabriela Zambon de
Resende - - Jose Paulo de Rezende - Brookfield Empreendimentos Economicos S/A - - Life Imoveis - Vistos.Considerando o
julgado do Resp/SP 1551956, prossiga-se. Fica Vossa Senhoria CITADO(A) para os atos e termos da ação em epígrafe, cuja
cópia da inicial segue anexa, para que querendo apresente sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.Esclareço
a Vossa Senhoria que a presente carta é expedida conforme o disposto no Enunciado 5 do FOJESP - “A correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”, valendo
o recibo que a acompanha como comprovante de esta citação se efetivou.As mudanças de endereço ocorridas no curso do
processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).Servirá a presente, por cópia digitada, como carta
de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: SELMA REGINA DA SILVA BARROS (OAB 288879/SP), CLECIO
LUIZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 302039/SP)
Processo 0004015-24.2011.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Adão Rodrigues de Souza - Aparecido Gonçalves Felipe Fotos ME - Flavia Morais Felipe - Vistos. Considerando
a notícia de cumprimento integral da sentença, sendo que houve a expressa concordância do requerente, de rigor, a extinção
do processo.Assim, Julgo Extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Homologo a renúncia do prazo recursal em
relação ao exequente, intimando-se apenas o executado da sentença. Levanto a penhora realizada, independente de termo
ou mandado.Defiro o desentranhamento dos documentos juntados pelas partes, ressaltando-se que após o trânsito correrá o
prazo de noventa dias para incineração do feito.Após o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV:
CARMEN SILVIA CHAVES (OAB 289286/SP), CLAUDIONOR BORGES DE FREITAS (OAB 290534/SP)
Processo 0004188-77.2013.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - José Raimundo de Melo
Maciel - - Eloysa Nazaré das Graças Ferreirra Maciel - Rossi Residencial S.A. - - LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMOVEIS
S/A - Vistos. Considerando a ausência de embargos em relação a executada LPS, bem como o cumprimento da sentença por
parte da executada Rossi, dou a obrigação por cumprida, convertendo-se a penhora em pagamento, sendo de rigor, a extinção
do processo.Assim, Julgo Extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Defiro o levantamento da quantia depositada
às fls. 310 e 383, em favor da exequente.Defiro o desentranhamento dos documentos juntados pelas partes, ressaltando-se que
após o trânsito correrá o prazo de noventa dias para incineração do feito.Após o trânsito, expeça-se mandado de levantamento
judicial, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), SYLVIA
HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB 46005/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), PAULA VANIQUE DA SILVA (OAB
287656/SP)
Processo 0004310-61.2011.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcello
Valk de Souza - Preço Bom Hortolândia Materiais para Construção Ltda - ME - - Ari José de Oliveira Junior - Marcello Valk de
Souza - Vistos. Diante do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCELLO VALK DE SOUZA (OAB 241436/
SP)
Processo 0005091-83.2011.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Meridiano Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Multissegmentos - Não Padronizado - - Banco Pan S/A - Vistos. Considerando o vencimento
do mandado de levantamento em virtude da greve dos Bancários, providencie a Serventia o recolhimento do mandado de
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