TJSP 13/12/2016 -Pág. 2282 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2258
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Processo 1006349-10.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Washington Alves de Andrade - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Para análise do pedido de gratuidade
processual, apresente o autor os três ultimos comprovantes de rendimento (holerites).Sem prejuízo, para fins de averiguação da
competência dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica
objeto do pedido.Nesse sentido é o que dispõe o Enunciado nº 39 do Fórum Nacional de Juizados Especiais FONAJE, conforme
segue: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
Além disso, “não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido” (Artigo 38, § único, da Lei
nº 9.099/95).Portanto, providencie o autor, também, a emenda da inicial, apresentando demonstrativo dos valores que entende
devido, bem como retificar o valor da causa observando a regra prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, sob pena de
indeferimento da inicial.Prazo: 15 dias úteis.Int.Olímpia - ADV: AZOR LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB 355482/SP)
Processo 1006350-92.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Aristides Apparecido Freire Casemiro Filho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Para análise do pedido de
gratuidade processual, apresente o autor os três ultimos comprovantes de rendimento (holerites).Sem prejuízo, para fins
de averiguação da competência dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, o valor da causa deve corresponder
à pretensão econômica objeto do pedido.Nesse sentido é o que dispõe o Enunciado nº 39 do Fórum Nacional de Juizados
Especiais FONAJE, conforme segue: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão
econômica objeto do pedido”.Além disso, “não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o
pedido” (Artigo 38, § único, da Lei nº 9.099/95).Portanto, providencie o autor, também, a emenda da inicial, apresentando
demonstrativo dos valores que entende devido, bem como retificar o valor da causa observando a regra prevista no art. 2º, §
2º, da Lei nº 12.153/2009, sob pena de indeferimento da inicial.Prazo: 15 dias úteis.Int.Olímpia - ADV: AZOR LOPES DA SILVA
JUNIOR (OAB 355482/SP)
Processo 1006353-47.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - Marco Donizeti Camilo da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS.A declaração
de hipossuficiencia goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, ela, por si só, não é apta a garantir a concessão
dos beneficios da gratuidade processual quando não há outros elementos de prova no processo, sob pena de garantir o
beneficio indiscriminadamente a quem de fato dele não necessita.Nesse sentido:”PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. A mera existência de declaração firmada pela parte não é o único requisito
necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Necessidade de comprovar documentalmente a
situação econômica do requerente, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso não provido” (TJ-SP - AI:
21336574820168260000 SP 2133657-48.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 25/08/2016, 22ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2016).”Impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se
vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o beneficio da assistência
judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento
das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância,
pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à
justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que
cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura” (TJSP; Rel. Des. Itamar Gaino; j. 08/02/10; agravo 990.10.043106-4).Desta forma, por ora, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita
requerido pela parte autora, até a comprovação, podendo ser reapreciado posteriormente e a qualquer tempo.No mais, o acesso
ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Artigo 54, ‘caput’,
da Lei nº 9.099/95).Passo à análise do pedido de tutela de urgência.Em sede de cognição sumária, o caso vertente reclama um
debate mais detalhado e considerações mais objetivas, que não se ajustam a esta fase processual. A prova documental trazida
aos autos não justifica a antecipação do objeto da demanda antes da manifestação da parte contrária. Ademais, não vislumbro
a possibilidade de dano que justifique a providencia antes da formação do contraditório, tendo em vista que o valor discutido,
em tese, não é capaz de causar prejuízo econômico substancial ao requerente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela
de urgência. No mais, considerando a natureza da causa, verifica-se altamente improvável o interesse da Administração na
realização de acordo, pelo que dispenso a realização de audiência de conciliação. Cite-se a ré para apresentar contestação em
30 dias úteis. Intimem-se. - ADV: MARIA FERNANDA VOLPE AGUERRI (OAB 318732/SP), MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB
309160/SP), JULIANO VOLPE AGUERRI (OAB 244176/SP), SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP)
Processo 1006358-69.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Rozalia Martins Paci Balbo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Tendo em vista a natureza da
ação, verifica-se improvável o interesse da Administração na realização de acordo, pelo que dispenso a realização de audiência
de conciliação.Assim, cite-se e intime-se a requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 dias úteis, sob pena
de revelia.Int.Olímpia - ADV: MATHEUS GARCIA LOMBARDI (OAB 377711/SP), YAGO BROCANELLO (OAB 376930/SP)
Processo 1006359-54.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Clea Marilza Barbosa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Tendo em vista a natureza da ação,
verifica-se improvável o interesse da Administração na realização de acordo, pelo que dispenso a realização de audiência de
conciliação.Assim, cite-se e intime-se a requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 dias úteis, sob pena de
revelia.Int.Olímpia - ADV: MATHEUS GARCIA LOMBARDI (OAB 377711/SP), YAGO BROCANELLO (OAB 376930/SP)
Processo 1006360-39.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Elaine Aparecida de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Tendo em vista a natureza da
ação, verifica-se improvável o interesse da Administração na realização de acordo, pelo que dispenso a realização de audiência
de conciliação.Assim, cite-se e intime-se a requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 dias úteis, sob pena
de revelia.Int.Olímpia - ADV: YAGO BROCANELLO (OAB 376930/SP), MATHEUS GARCIA LOMBARDI (OAB 377711/SP)
Processo 1006361-24.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Maria Benedita Alves
de Oliveira Bertin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Defiro à autora os beneficios da gratuidade processual.
Anote-se.Para fins de averiguação da competência dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, o valor da causa deve
corresponder à pretensão econômica objeto do pedido.Nesse sentido é o que dispõe o Enunciado nº 39 do Fórum Nacional de
Juizados Especiais FONAJE, conforme segue: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá
à pretensão econômica objeto do pedido”.Além disso, “não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que
genérico o pedido” (Artigo 38, § único, da Lei nº 9.099/95).Portanto, providencie o(a) autor(a), em 15 dias úteis, a emenda da
inicial, apresentando demonstrativo dos valores que entende devido, bem como retificar o valor da causa para o montante
encontrado, sob pena de indeferimento da inicial.Int.Olímpia - ADV: RENATO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 380128/SP)
Processo 1006363-91.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Romualdo Giubilato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º