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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2016 - Folha 2282

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    TJSP 13/12/2016 -Pág. 2282 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/12/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2016

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano X - Edição 2258

    2282

    Processo 1006349-10.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
    - Washington Alves de Andrade - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Para análise do pedido de gratuidade
    processual, apresente o autor os três ultimos comprovantes de rendimento (holerites).Sem prejuízo, para fins de averiguação da
    competência dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica
    objeto do pedido.Nesse sentido é o que dispõe o Enunciado nº 39 do Fórum Nacional de Juizados Especiais FONAJE, conforme
    segue: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
    Além disso, “não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido” (Artigo 38, § único, da Lei
    nº 9.099/95).Portanto, providencie o autor, também, a emenda da inicial, apresentando demonstrativo dos valores que entende
    devido, bem como retificar o valor da causa observando a regra prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, sob pena de
    indeferimento da inicial.Prazo: 15 dias úteis.Int.Olímpia - ADV: AZOR LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB 355482/SP)
    Processo 1006350-92.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
    - Aristides Apparecido Freire Casemiro Filho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Para análise do pedido de
    gratuidade processual, apresente o autor os três ultimos comprovantes de rendimento (holerites).Sem prejuízo, para fins
    de averiguação da competência dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, o valor da causa deve corresponder
    à pretensão econômica objeto do pedido.Nesse sentido é o que dispõe o Enunciado nº 39 do Fórum Nacional de Juizados
    Especiais FONAJE, conforme segue: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão
    econômica objeto do pedido”.Além disso, “não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o
    pedido” (Artigo 38, § único, da Lei nº 9.099/95).Portanto, providencie o autor, também, a emenda da inicial, apresentando
    demonstrativo dos valores que entende devido, bem como retificar o valor da causa observando a regra prevista no art. 2º, §
    2º, da Lei nº 12.153/2009, sob pena de indeferimento da inicial.Prazo: 15 dias úteis.Int.Olímpia - ADV: AZOR LOPES DA SILVA
    JUNIOR (OAB 355482/SP)
    Processo 1006353-47.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação
    de Mercadorias - Marco Donizeti Camilo da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS.A declaração
    de hipossuficiencia goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, ela, por si só, não é apta a garantir a concessão
    dos beneficios da gratuidade processual quando não há outros elementos de prova no processo, sob pena de garantir o
    beneficio indiscriminadamente a quem de fato dele não necessita.Nesse sentido:”PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
    COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. A mera existência de declaração firmada pela parte não é o único requisito
    necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Necessidade de comprovar documentalmente a
    situação econômica do requerente, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso não provido” (TJ-SP - AI:
    21336574820168260000 SP 2133657-48.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 25/08/2016, 22ª
    Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2016).”Impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se
    vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o beneficio da assistência
    judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento
    das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância,
    pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à
    justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que
    cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura” (TJSP; Rel. Des. Itamar Gaino; j. 08/02/10; agravo 990.10.043106-4).Desta forma, por ora, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita
    requerido pela parte autora, até a comprovação, podendo ser reapreciado posteriormente e a qualquer tempo.No mais, o acesso
    ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Artigo 54, ‘caput’,
    da Lei nº 9.099/95).Passo à análise do pedido de tutela de urgência.Em sede de cognição sumária, o caso vertente reclama um
    debate mais detalhado e considerações mais objetivas, que não se ajustam a esta fase processual. A prova documental trazida
    aos autos não justifica a antecipação do objeto da demanda antes da manifestação da parte contrária. Ademais, não vislumbro
    a possibilidade de dano que justifique a providencia antes da formação do contraditório, tendo em vista que o valor discutido,
    em tese, não é capaz de causar prejuízo econômico substancial ao requerente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela
    de urgência. No mais, considerando a natureza da causa, verifica-se altamente improvável o interesse da Administração na
    realização de acordo, pelo que dispenso a realização de audiência de conciliação. Cite-se a ré para apresentar contestação em
    30 dias úteis. Intimem-se. - ADV: MARIA FERNANDA VOLPE AGUERRI (OAB 318732/SP), MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB
    309160/SP), JULIANO VOLPE AGUERRI (OAB 244176/SP), SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP)
    Processo 1006358-69.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
    Mercadorias - Rozalia Martins Paci Balbo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Tendo em vista a natureza da
    ação, verifica-se improvável o interesse da Administração na realização de acordo, pelo que dispenso a realização de audiência
    de conciliação.Assim, cite-se e intime-se a requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 dias úteis, sob pena
    de revelia.Int.Olímpia - ADV: MATHEUS GARCIA LOMBARDI (OAB 377711/SP), YAGO BROCANELLO (OAB 376930/SP)
    Processo 1006359-54.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
    Mercadorias - Clea Marilza Barbosa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Tendo em vista a natureza da ação,
    verifica-se improvável o interesse da Administração na realização de acordo, pelo que dispenso a realização de audiência de
    conciliação.Assim, cite-se e intime-se a requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 dias úteis, sob pena de
    revelia.Int.Olímpia - ADV: MATHEUS GARCIA LOMBARDI (OAB 377711/SP), YAGO BROCANELLO (OAB 376930/SP)
    Processo 1006360-39.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
    Mercadorias - Elaine Aparecida de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Tendo em vista a natureza da
    ação, verifica-se improvável o interesse da Administração na realização de acordo, pelo que dispenso a realização de audiência
    de conciliação.Assim, cite-se e intime-se a requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 dias úteis, sob pena
    de revelia.Int.Olímpia - ADV: YAGO BROCANELLO (OAB 376930/SP), MATHEUS GARCIA LOMBARDI (OAB 377711/SP)
    Processo 1006361-24.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Maria Benedita Alves
    de Oliveira Bertin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Defiro à autora os beneficios da gratuidade processual.
    Anote-se.Para fins de averiguação da competência dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, o valor da causa deve
    corresponder à pretensão econômica objeto do pedido.Nesse sentido é o que dispõe o Enunciado nº 39 do Fórum Nacional de
    Juizados Especiais FONAJE, conforme segue: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá
    à pretensão econômica objeto do pedido”.Além disso, “não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que
    genérico o pedido” (Artigo 38, § único, da Lei nº 9.099/95).Portanto, providencie o(a) autor(a), em 15 dias úteis, a emenda da
    inicial, apresentando demonstrativo dos valores que entende devido, bem como retificar o valor da causa para o montante
    encontrado, sob pena de indeferimento da inicial.Int.Olímpia - ADV: RENATO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 380128/SP)
    Processo 1006363-91.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Romualdo Giubilato
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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