TJSP 07/12/2016 -Pág. 3356 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2255
3356
Complemente a requerente a taxa judiciária no valor de R$ 4,43 para para expedição da carta digital, conforme Com. SPI
306/13. - ADV: LAERCIO DE OLIVEIRA FRANCISCO (OAB 377354/SP)
Processo 1007259-40.2016.8.26.0011 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Aviso:
recolha o(a) autor(a) a taxa judiciária no valor de R$ 15,00 para expedição da carta digital conforme Com. SPI 306/13, sob pena
de extinção do processo (artigo 485,III do C.P.C.) OU no silêncio arquivem-se os autos. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB
235738/SP)
Processo 1007344-26.2016.8.26.0011 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.1. BANCO BRADESCO
S.A. aforou a presente ação monitória em face de GLOBAL VISION IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.EPP cobrando
R$13.706,57.Citado, o requerido deixou passar em branco o prazo para responder ou pagar. 2. O art. 701 §2º do CPC dispõe
que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o
pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte
Especial3. Anote-se a fase executiva, portanto.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias.P.R.I. ADV: JOAO BRASIL VITA (OAB 5629/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1007430-86.2015.8.26.0704 - Procedimento Comum - Seguro - Paulo de Jesus Silva - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Ciência às partes do ofício do IMESC informando a designação da perícia de PAULO DE JESUS SILVA para
o próximo dia 16/03/2017 às 9:00 hs. O autor deverá comparecer ao IMESC, na Rua Barra Funda, 824, munido de documento
de identificação original com foto, bem como documentos médicos pertinentes e com antecedência de pelo menos 30 minutos. ADV: JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 175294/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1007873-45.2016.8.26.0011 - Procedimento Comum - Obrigações - Delfim Rio Sa Credito Imobiliario - Pbk
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.DELFIN RIO S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO aforou a presente ação em face de
PBK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. cobrando R$167.901,51.Alega, a bem de seu pleito, que o crédito decorre
de compromisso de venda e compra celebrado com terceiro e cedido à requerida, com a sua anuência, tendo por objeto vinte
conjuntos comerciais. Diz que a requerida prometeu vender o conjunto n. 181 a Sérgio Dal Maso e Wilma Dal Maso, e deixou de
pagar à autora as parcelas mensais e anuais vencidas a partir de 10 de setembro de 1997. Relata que notificou a requerida e os
cessionários e, não tendo a mora sido purgada, ajuizou ação de rescisão do contrato e reintegração de posse, a qual foi julgada
improcedente, com a ressalva de que o saldo deveria ser cobrado à requerida PBK, tendo o acórdão do Superior Tribunal de
Justiça passado em julgado em 25.03.2015. Conta que a ré ajuizou ação pleiteando a revisão, restituição e quitação de valores
decorrentes do mencionado contrato, a qual também foi julgada improcedente.A inicial veio aparelhada com os documentos
de fls. 7/35.Aperfeiçoada a citação e frustrada a tentativa de conciliação (fl. 258), a ré apresentou resposta. Diz que a autora
perseguiu a rescisão do contrato judicialmente, durante dezesseis anos, negando-se a receber o preço devido, de sorte que
não devem ser computados, antes do trânsito em julgado da ação rescisória, juros moratórios sobre as parcelas ora cobradas.
Sustenta que não incidem juros de mora de 10.11.1999 a 25.03.2015, do contrário estaria a autora a obter benefícios com a sua
própria torpeza. Aponta excesso de R$108.738,15, a título de juros moratórios, e de R$5.378,28, cobrados à guisa de multa.
Réplica às fls. 286/289.Esse o relatório.Fundamento e decido.Prescindíveis outras provas, passo ao desate da lide (art. 355,I,
CPC).A autora e a CYRELPRED COMERCIAL IMOBILIÁRIA LTDA. celebraram compromisso de venda e compra, no ano de
1981, tendo por objeto quarenta unidades autônomas de edifício comercial, estabelecendo-se do preço em vinte anos (240
parcelas mensais e 20 anuais). (fls. 29/38).Cedeu a CYREL à ora ré PBK, com a anuência da autora, a sua posição contratual
(fls. 43/52). E a PBK, agora sem anuência da autora, cedeu a Sérgio e Wilma Del Maso os direitos sobre uma das unidades
(n. 181).Verificado o inadimplemento de parte do preço, a autora notificou judicialmente a PBK e os cessionários da referida
unidade, assinalando prazo para purgação da mora (fls. 53/59). Persistindo a mora, aforou a autora (promitente vendedora) ação
perseguindo a rescisão contratual e a reintegração na posse do bem. Tal ação, após longa tramitação, foi julgada improcedente,
entendendo o E. Tribunal de Justiça de São Paulo que a rescisão do compromisso de venda e compra e a retomada do bem não
era viável em face dos cessionários, terceiros de boa-fé que pagaram o preço devido à PBK, e que, ademais, se estava diante
de inadimplemento mínimo, restando assim à autora “a cobrança de eventual saldo contratual à PBK” (fl. 91). (fls. 60/170).A
decisão que rejeitou a rescisão do compromisso de venda e compra passou em julgado aos 26.03.2015, tendo a autora então
aforado, em 18/07/2016, a presente ação de cobrança em face da PBK.Esse o quadro factual, ante o qual sustenta a ré que à
autora não seria lícito cobrar encargos de mora.Sem razão, todavia. O venerando acórdão do Tribunal de Justiça, ao denegar
a rescisão do compromisso de venda e compra, apoiou-se preponderantemente na intangibilidade dos direitos do cessionário
de boa-fé. E, ainda que se tenha cogitado, no acórdão que decidiu os embargos infringentes, de inadimplemento mínimo ou
adimplemento substancial, daí tampouco é possível extrair a inexistência de mora da PBK.A mora, em sentido estrito, não se
confunde com o inadimplemento absoluto (que autoriza o desenlace contratual) e, no caso presente, está irretorquivelmente
caracterizada desde o vencimento da obrigação, em 10.09.1997. Foi ratificada, ainda, pela interpelação judicial (fls. 53/59)
e pela citação na própria ação de rescisão contratual.O fato da autora ter perseguido inicialmente a rescisão do contrato, em
vez do pagamento do preço, não tem o condão de descaracterizar a mora da PBK, avultando inconsistente a alegação de
torpeza ou má-fé, que definitivamente não se pode entrever na conduta de quem perseguiu judicialmente durante dezesseis
anos a resolução do negócio jurídico e, não obtendo êxito, porque mantido o contrato, pede que lhe seja finalmente pago o
preço devido. Não consta, ademais, que tenha a PBK tentado purgar a mora.A propósito do crescimento do débito, apenas
a si pode a PBK culpar.No mais, a contestação não apontou equívocos aritméticos na atualização do débito, limitando-se a
invectivar os encargos moratórios, que são plenamente devidos como se vem de ver.Posto isso, extinguindo a fase cognitiva do
processo com resolução do mérito (art. 487-I, CPC), JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO a PBK
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a pagar à DELFIN RIO S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO cento e sessenta e sete mil,
novecentos e um reais e cinquenta e um centavos (R$167.901,51), corrigidos pela tabela prática do TJSP e acrescidos de juros
de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.Sucumbente, a ré suportará as custas, despesas processuais e pagará
aos advogados da autora 10% do valor da condenação à guisa de honorários (art. 85, §2º, CPC).P.R.I. - ADV: JULIO NICOLAU
FILHO (OAB 105694/SP), SANDRA MARIA ABDALLA ROSTAGNO (OAB 61527/SP)
Processo 1007988-03.2015.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - ABRIL COMUNICAÇÕES
S.A - Rodrigo Alcântara de Leonardo - Vistos.Observo dos autos que o executado goza dos benefícios da gratuidade processual,
razão pela qual não será executado enquanto permanecerem as razões que deram causa à concessão do benefício.Assim,
arquivem-se os autos.Int. - ADV: RENAN MARCEL PERROTTI (OAB 254671/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
Processo 1008222-82.2015.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos.Fls.69/70:1. Determino o bloqueio de valores pertencentes à parte executada, eventualmente existentes em contascorrentes ou aplicações financeiras, por intermédio do Sistema Bacen-Jud, até o valor do débito indicado, nos termos do art.
854 do Código de Processo Civil.1.1. Serão imediatamente desbloqueados valores constritos em excesso ou considerados
irrisórios (inferiores a cem reais).2. Acaso exitosa a diligência, providencie o exequente o endereço do executado e recolha as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º