TJSP 08/11/2016 -Pág. 1694 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2236
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para satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, e, ainda, sobre a existência de qualquer obrigação imposta à requerida,
neste processo, que por ela ainda não tenha sido cumprida. No silêncio, o cumprimento da sentença/acordo será presumido e o
processo será extinto por tal motivo. - ADV: MARIA ANGELICA CARNEVALI MIQUELIN (OAB 133503/SP), BENEDICTO CELSO
BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP)
Processo 1007122-43.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Plasticos
Dan Industria e Comercio Ltda - EPP - ITAU UNIBANCO S.A. e outro - Informo haver designado a audiência de Conciliação para
o dia 28/11/2016 às 16:30h, na Sala 1 (Conciliação) da Unidade Avançada de Atend. Judic. das M.E. e E.P.P, na Rua Augusta,
303 e expedido a carta de citação eletrônica.Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, “a microempresa e a empresa de
pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio
dirigente” e, portanto, deverá praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto,
mesmo que constituído por procuração por instrumento público, sob pena de extinção. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE
(OAB 103587/SP), LUIS FELIPE CASIMIRO (OAB 269726/SP)
Processo 1007780-67.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Soft
Facas para Corte e Vinco Ltda - Epp - Dmhz Telecom Negócios Corporativos Ltda Me - - ‘CLARO S/A - Vistos.1. Fls. 154/155:
Homologo a desistência ofertada pela parte autora em relação à corré DMHZ TELECOM NEGÓCIOS CORPORATIVOS LTDA ME, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC. Anote-se junto ao cartório distribuidor,
prosseguindo o feito apenas em face da CLARO S/A.2. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, intimandose as partes da data designada, advertindo a autora de que, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE “a microempresa e
a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual
ou pelo sócio dirigente”, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração por instrumento
público, sob pena de extinção.P.R.I. - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), PEDRO MARCELO SPADARO
(OAB 188164/SP)
Processo 1008080-74.2016.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wasser
Instalações e Manutenção Eletrica Ltda - Me - Tcsa Prevencao Contra Incendio Ltda Me e outro - Aos 03 de novembro de 2016,
às 15:30h, na sala de audiências da Unidade Avançada de Atend. Judic. das M.E. e E.P.P, do Foro Central Juizados Especiais
Cíveis, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Renata Longo
Vilalba Serrano Nunes, comigo funcionário ao final nomeado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos
autos autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram a
parte requerente e as partes requeridas. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera. As partes requeridas
já haviam apresentado contestação aos autos, dando-se ciência à requerente, que reiterou os termos da inicial, ressaltando que
a autora não foi contratada plea ATITEC, e sim pelas rés. Em depoimento pessoal, o representante da autora informou que
prestou serviços à ré no valor de R$ 250.000,00, tendo havido pagamento de parte do valor contratado, ficando em aberto o
montante de R$ 180.000,00, aceitando para a quitação do referido valor (de R$ 180.000,00) a entrega do veículo descrito na
inicial. Informou, ainda, que não emitiu nota fiscal relativamente aos serviços Em seguida, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte
decisão: “Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.Decido.A legitimidade das microempresas e das
empresas de pequeno porte para propor ações perante os Juizados Especiais Cíveis está condicionada à comprovação de sua
qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico, nos termos do Enunciado nº 2 do FOJESP: “O acesso da
micro-empresa ou empresas de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais, depende de comprovação de sua qualificação
tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”. No mesmo sentido é o Enunciado nº 135 do FONAJE: “O acesso da
microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende de comprovação de sua qualificação
tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Também nesse sentido o Enunciado Uniforme nº
07, publicado pelo Conselho Supervisor de Juizados Especiais do TJ/SP: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno
porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente
ao negócio jurídico”. No caso em tela, a parte autora não acostou aos autos documento fiscal pertinente ao negócio jurídico
descrito na inicial, declarando o representante da autora em audiência que prestou serviços às rés no montante de R$
250.000,00, deixando de emitir nota fiscal, razão pela qual a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida de rigor.A Lei
Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, define as
microempresas e empresas de pequeno porte pela receita bruta auferida em cada ano-calendário, e dispõe acerca de tratamento
jurídico diferenciado para tais empresas, autorizando em seu artigo 74 a possibilidade de propositura de ação perante o Juizado
Especial.Assim, dado que o enquadramento fiscal é feito com base no faturamento da empresa, tem-se que a emissão de nota
fiscal é indispensável para se aferir se realmente as empresas que atuam no mercado se enquadram nessa definição legal.
Nesse contexto, a ausência de emissão de nota fiscal por ocasião da ocorrência do fato gerador torna inverossímil o faturamento
da empresa, afastando, em consequência, a presunção de veracidade do enquadramento fiscal da parte autora, que a autoriza
a litigar perante o Juizado Especial, o que acarreta o reconhecimento de sua ilegitimidade para o ajuizamento de ação perante
o Juizado Especial, sob pena de se permitir o uso indevido de benefícios legais.Com efeito, o benefício legal conferido às
microempresas e empresas de pequeno porte para a propositura de ação perante o Juizado Especial sem qualquer ônus,
ressaltando-se a absoluta gratuidade na primeira fase, tem a finalidade de fomentar a atividade comercial, proporcionando
condições para gerar empregos e benefícios no pagamento de tributos.Porém, também implica que as referidas empresas
estejam regulares, formalmente cadastradas como microempresas e empresas de pequeno porte, comprovando anualmente
esta condição e recolhendo tributos, cujo controle é feito, entre outros meios, pela emissão da nota fiscal.Destarte, permitir que
as microempresas e empresas de pequeno porte tenham esse benefício, que não é dado a outras empresas, e não exigir que
elas comprovem que estão cumprindo os critérios que justificaram sua inclusão, como recolhimento de impostos e regularização
tributária, implicaria distinção injustificada entre essas empresas e as demais que não podem se valer do Juizado.Nesse sentido,
não há que se falar na inconstitucionalidade dos Enunciados nº 2 do FOJESP e 135 do FONAJE e do Enunciado Uniforme nº 07,
do Conselho Supervisor de Juizados Especiais do TJ/SP, porquanto a utilização do sistema dos Juizados Especiais por parte de
pessoa jurídica é excepcional e para isso não deve haver qualquer dúvida a respeito de seu enquadramento fiscal.Assim, a
exigência da apresentação da nota fiscal contida nos referidos enunciados, ao contrário de restringir o acesso da parte autora
ao Poder Judiciário, serve justamente para demonstrar sua qualificação e o seu enquadramento em alguma das figuras
estabelecidas em Lei, confirmando sua legitimação ativa para a propositura da ação perante o Juizado Especial. Nesse sentido
confiram-se os julgados abaixo transcritos:”Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA E COMPRA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. PESSOA JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO
DA PESSOA. FEITO EXTINTO. A prestação de serviços sem a emissão de nota fiscal, torna absolutamente irregular e até
mesmo injusto que o Estado, fraudado pelo contribuinte, ainda lhe dê a benesse de buscar o suposto crédito impago, colocando
toda a custosa estrutura judicial de forma gratuita. Trata-se de inominável distorção, pelo que, a prestação do serviço,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º