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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2016 - Folha 1694

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    TJSP 08/11/2016 -Pág. 1694 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2016

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano X - Edição 2236

    1694

    para satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, e, ainda, sobre a existência de qualquer obrigação imposta à requerida,
    neste processo, que por ela ainda não tenha sido cumprida. No silêncio, o cumprimento da sentença/acordo será presumido e o
    processo será extinto por tal motivo. - ADV: MARIA ANGELICA CARNEVALI MIQUELIN (OAB 133503/SP), BENEDICTO CELSO
    BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP)
    Processo 1007122-43.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Plasticos
    Dan Industria e Comercio Ltda - EPP - ITAU UNIBANCO S.A. e outro - Informo haver designado a audiência de Conciliação para
    o dia 28/11/2016 às 16:30h, na Sala 1 (Conciliação) da Unidade Avançada de Atend. Judic. das M.E. e E.P.P, na Rua Augusta,
    303 e expedido a carta de citação eletrônica.Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, “a microempresa e a empresa de
    pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio
    dirigente” e, portanto, deverá praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto,
    mesmo que constituído por procuração por instrumento público, sob pena de extinção. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE
    (OAB 103587/SP), LUIS FELIPE CASIMIRO (OAB 269726/SP)
    Processo 1007780-67.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Soft
    Facas para Corte e Vinco Ltda - Epp - Dmhz Telecom Negócios Corporativos Ltda Me - - ‘CLARO S/A - Vistos.1. Fls. 154/155:
    Homologo a desistência ofertada pela parte autora em relação à corré DMHZ TELECOM NEGÓCIOS CORPORATIVOS LTDA ME, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC. Anote-se junto ao cartório distribuidor,
    prosseguindo o feito apenas em face da CLARO S/A.2. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, intimandose as partes da data designada, advertindo a autora de que, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE “a microempresa e
    a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual
    ou pelo sócio dirigente”, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração por instrumento
    público, sob pena de extinção.P.R.I. - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), PEDRO MARCELO SPADARO
    (OAB 188164/SP)
    Processo 1008080-74.2016.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wasser
    Instalações e Manutenção Eletrica Ltda - Me - Tcsa Prevencao Contra Incendio Ltda Me e outro - Aos 03 de novembro de 2016,
    às 15:30h, na sala de audiências da Unidade Avançada de Atend. Judic. das M.E. e E.P.P, do Foro Central Juizados Especiais
    Cíveis, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Renata Longo
    Vilalba Serrano Nunes, comigo funcionário ao final nomeado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos
    autos autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram a
    parte requerente e as partes requeridas. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera. As partes requeridas
    já haviam apresentado contestação aos autos, dando-se ciência à requerente, que reiterou os termos da inicial, ressaltando que
    a autora não foi contratada plea ATITEC, e sim pelas rés. Em depoimento pessoal, o representante da autora informou que
    prestou serviços à ré no valor de R$ 250.000,00, tendo havido pagamento de parte do valor contratado, ficando em aberto o
    montante de R$ 180.000,00, aceitando para a quitação do referido valor (de R$ 180.000,00) a entrega do veículo descrito na
    inicial. Informou, ainda, que não emitiu nota fiscal relativamente aos serviços Em seguida, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte
    decisão: “Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.Decido.A legitimidade das microempresas e das
    empresas de pequeno porte para propor ações perante os Juizados Especiais Cíveis está condicionada à comprovação de sua
    qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico, nos termos do Enunciado nº 2 do FOJESP: “O acesso da
    micro-empresa ou empresas de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais, depende de comprovação de sua qualificação
    tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”. No mesmo sentido é o Enunciado nº 135 do FONAJE: “O acesso da
    microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende de comprovação de sua qualificação
    tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Também nesse sentido o Enunciado Uniforme nº
    07, publicado pelo Conselho Supervisor de Juizados Especiais do TJ/SP: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno
    porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente
    ao negócio jurídico”. No caso em tela, a parte autora não acostou aos autos documento fiscal pertinente ao negócio jurídico
    descrito na inicial, declarando o representante da autora em audiência que prestou serviços às rés no montante de R$
    250.000,00, deixando de emitir nota fiscal, razão pela qual a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida de rigor.A Lei
    Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, define as
    microempresas e empresas de pequeno porte pela receita bruta auferida em cada ano-calendário, e dispõe acerca de tratamento
    jurídico diferenciado para tais empresas, autorizando em seu artigo 74 a possibilidade de propositura de ação perante o Juizado
    Especial.Assim, dado que o enquadramento fiscal é feito com base no faturamento da empresa, tem-se que a emissão de nota
    fiscal é indispensável para se aferir se realmente as empresas que atuam no mercado se enquadram nessa definição legal.
    Nesse contexto, a ausência de emissão de nota fiscal por ocasião da ocorrência do fato gerador torna inverossímil o faturamento
    da empresa, afastando, em consequência, a presunção de veracidade do enquadramento fiscal da parte autora, que a autoriza
    a litigar perante o Juizado Especial, o que acarreta o reconhecimento de sua ilegitimidade para o ajuizamento de ação perante
    o Juizado Especial, sob pena de se permitir o uso indevido de benefícios legais.Com efeito, o benefício legal conferido às
    microempresas e empresas de pequeno porte para a propositura de ação perante o Juizado Especial sem qualquer ônus,
    ressaltando-se a absoluta gratuidade na primeira fase, tem a finalidade de fomentar a atividade comercial, proporcionando
    condições para gerar empregos e benefícios no pagamento de tributos.Porém, também implica que as referidas empresas
    estejam regulares, formalmente cadastradas como microempresas e empresas de pequeno porte, comprovando anualmente
    esta condição e recolhendo tributos, cujo controle é feito, entre outros meios, pela emissão da nota fiscal.Destarte, permitir que
    as microempresas e empresas de pequeno porte tenham esse benefício, que não é dado a outras empresas, e não exigir que
    elas comprovem que estão cumprindo os critérios que justificaram sua inclusão, como recolhimento de impostos e regularização
    tributária, implicaria distinção injustificada entre essas empresas e as demais que não podem se valer do Juizado.Nesse sentido,
    não há que se falar na inconstitucionalidade dos Enunciados nº 2 do FOJESP e 135 do FONAJE e do Enunciado Uniforme nº 07,
    do Conselho Supervisor de Juizados Especiais do TJ/SP, porquanto a utilização do sistema dos Juizados Especiais por parte de
    pessoa jurídica é excepcional e para isso não deve haver qualquer dúvida a respeito de seu enquadramento fiscal.Assim, a
    exigência da apresentação da nota fiscal contida nos referidos enunciados, ao contrário de restringir o acesso da parte autora
    ao Poder Judiciário, serve justamente para demonstrar sua qualificação e o seu enquadramento em alguma das figuras
    estabelecidas em Lei, confirmando sua legitimação ativa para a propositura da ação perante o Juizado Especial. Nesse sentido
    confiram-se os julgados abaixo transcritos:”Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA E COMPRA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
    AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. PESSOA JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO
    DA PESSOA. FEITO EXTINTO. A prestação de serviços sem a emissão de nota fiscal, torna absolutamente irregular e até
    mesmo injusto que o Estado, fraudado pelo contribuinte, ainda lhe dê a benesse de buscar o suposto crédito impago, colocando
    toda a custosa estrutura judicial de forma gratuita. Trata-se de inominável distorção, pelo que, a prestação do serviço,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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