TJSP 27/10/2016 -Pág. 1780 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2230
1780
Saúde - ALONSO SCHAUB FORNOS INDUSTRIAIS LTDA, - Ciência ao exequente dos bloqueios de fls. 163/177; fornecer
os meios necessários para realização de penhora física/avaliação. Prazo: 05 dias. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1008615-55.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Margarida Gomes da
Silva Vischi - Vistos.Para que não se alegue cerceamento concedo o prazo comum de quinze (15) dias para que os litigantes
apresentem sucintos memoriais finais, oportunidade em que poderão destacar os pontos que reputam obrigatórios a serem
analisados na sentença, a teor do artigo 489, § 1º, incisos IV, V e VI do CPC, bem como que deverão falar sobre a prova oral
produzida.Intime-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1008618-10.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Gabriel Muniz Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a implantar em favor da autora o benefício assistencial de
prestação continuada, no valor correspondente a um salário mínimo, a partir do protocolamento do requerimento administrativo.A
prova inequívoca da verossimilhança esta configurada pelo resultado do laudo e pelo direito reconhecido nesta decisão. O
perigo de dano de difícil reparação consubstancia-se na privação do benefício perseguido e sua natureza alimentar. Presentes
os requisitos, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício em trinta dias.Servirá cópia desta
sentença, assinada digitalmente, como ofício ao INSS. Providencie a serventia o encaminhamento via correio ao posto do INSS,
devendo instruí-lo com as cópias das peças acostadas aos autos relacionadas no comunicado CG 882/12 e portaria conjunta
83 de 04 de junho de 2012.Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, tendo-se em conta os
seguintes parâmetros para os juros e correção. Até 30-06-2009, em havendo verbas dessa época, a atualização monetária,
incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais
sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a
02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº
8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da
Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da
Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A
à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR) .Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a
contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso,
tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou
o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.Sucumbente o réu, arcará
com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das
prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais,
salvo aquelas comprovadas.Em não sendo certo o valor da condenação, entendo estar a presente sentença sujeita ao reexame
necessário (artigo 475, inciso I e parágrafo 2.º, do CPC).P.R.I.C.RÓGINER GARCIA CARNIELJuiz de DireitoMogi-Guacu, 13 de
outubro de 2016. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1008658-89.2014.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Seguro - COREY CATELANI SILVA - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos.1 - Fls. 99/100: Oficie-se ao IMESC para redesignação da perícia com antecedência mínima de
cento e oitenta (180) dias, para fins de viabilizar a requisição do autor para apresentação junto à unidade prisional em que se
encontra. 2 - Intime-se. - ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB
115762/SP)
Processo 1008679-31.2015.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.H.T.M. W.F.M. - Manifestar-se o(a) autor(a) sobre a Justificativa Tempestiva juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
KELLY DE ARAUJO (OAB 363633/SP), ROSELI CONCEICAO SIMOES DOS SANTOS (OAB 64959/SP), ADRIANO RISSI DE
CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1008694-97.2015.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - S.R. - E.A.R. - O.C.S. - Certidão de honorários
expedida e encaminhada à OAB local. Mandado de Registro de Interdição expedido. Providencie o requerente sua impressão
e encaminhamento. Termo de curador definitivo expedido. Compareça o requerente em cartório no prazo de cinco dias para
assiná-lo. - ADV: SEBASTIAO DAMASIO MOIZES (OAB 102548/SP), KIRINO LOPES (OAB 329362/SP)
Processo 1008734-45.2016.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Rafael
Francischini - O aditamento à carta precatória de busca e apreensão está em carga com a Central de Mandados. Entrar em
contato pelo telefone (19)3831-6142 , no prazo de 5 dias, para fornecer os meios necessários e indicar fiel depositário. * - ADV:
REGINALDO CAGINI (OAB 101318/SP)
Processo 1008747-15.2014.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fundação
Hermínio Ometto - Vistos.1 - Defiro o pedido retro, efetuando-se a penhora via BACENJUD.2 - Intime-se. - ADV: LUCIANA
VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 1008747-15.2014.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fundação
Hermínio Ometto - Ciência ao autor do resultado da pesquisa bacenjud: bloqueado o valor de R$10.801,68. Providencie o autor
os meios para intimação do requerido, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação o processo será arquivado. ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 1008783-86.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Sandra Regina Mota de
Freitas - Banco Cifra - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte
a cada alegação.Pedido de produção de prova oral deverá vir acompanhado do rol de testemunhas e do recolhimento das
despesas processuais pertinentes.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Eventuais
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