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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2016 - Folha 1563

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    TJSP 15/09/2016 -Pág. 1563 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 15/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2016

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano IX - Edição 2201

    1563

    RELAÇÃO Nº 0246/2016
    Processo 0000236-04.2015.8.26.0623 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL
    VICENTE MIGUEL - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para
    o fim de CONDENAR RAFAEL VICENTE MIGUEL como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, c.c o artigo 40, inciso VI,
    ambos da Lei 11.343/06. Fixo-lhe a pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado,
    mais 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, no valor diário mínimo, corrigido na forma da lei. Outrossim, ABSOLVO o
    acusado da imputação de ter cometido o delito descrito no artigo 35 da Lei de Tóxicos, bem como o crime descrito no artigo
    244-B do ECA, o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.Estando o réu encarcerado, e tendo
    em vista a quantidade da pena e o regime prisional impostos, não lhe concedo o direito de apelar desta sentença em liberdade.
    Recomende-se o réu na prisão em que se encontra, oficiando-se.Tendo em conta que os elementos constantes dos autos
    denotam que o dinheiro apreendido é proveniente da traficância (mesmo porque não foi comprovada sua origem lícita), decreto
    o perdimento do numerário em favor da União.Oportunamente, oficie-se ao IIRGD e ao cartório eleitoral.Desde já, oficie-se à
    Autoridade Policial, a fim de que proceda à destruição dos entorpecentes apreendidos. Custas, na forma da lei, ressalvando-se
    sua exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.P.R.I.C. - ADV: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA JUVENCIO (OAB
    268668/SP)
    Processo 0000260-32.2015.8.26.0623 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Y.T.I.
    - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR YURI TOMAZ
    INÁCIO como incurso nas sanções do artigo 33, da Lei 11.343/06. Fixo-lhe a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão,
    em regime fechado, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor diário mínimo, corrigido na forma da lei. Estando o réu
    encarcerado, e tendo em vista a quantidade da pena e o regime prisional impostos, não lhe concedo o direito de apelar desta
    sentença em liberdade. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra, oficiando-se.Oportunamente, oficie-se ao IIRGD e
    ao cartório eleitoral.Tendo em conta que os elementos constantes dos autos denotam que o dinheiro apreendido é proveniente
    da traficância (mesmo porque não foi comprovada sua origem lícita), decreto o perdimento do numerário em favor da União, nos
    termos do artigo 63 da Lei 11.343/06.Custas, na forma da lei, ressalvando-se sua exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei
    1.060/50.P.R.I.C. - ADV: ANAUIRA FERREIRA LOURENÇO (OAB 224663/SP)
    Processo 0003680-16.2015.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - V.A.J. - Vistos. Considerando
    que apesar de pessoalmente intimado do deferimento de medidas protetivas em prol da vítima, e ciente de que deveria manter
    distância da ofendida de pelo menos quinhentos metros, o acusado, que já estudava na UNIFEOB, em ano mais avançado
    do que a vítima, veio a se matricular no curso de administração da UNIFAE, acabando por estudar na mesma sala de aula
    da ofendida, o que inegavelmente constitui conduta que burla a ordem judicial, determino ao autor dos fatos, sob pena de
    desobediência e decretação da prisão preventiva, que fique proibido de frequentar a UNIFAE, devendo manter distância de
    pelo menos quinhentos metros de tal instituição de ensino. Consigna-se, ainda, que a decisão deste juízo não tem por objetivo
    impedir o estudo do acusado, que poderá frequentar curso superior na mesma instituição em que anteriormente estudava,
    não podendo, contudo, se valer de expedientes que importem em descumprimento de determinação judicial, que foi proferida
    visando à proteção da vítima. Intimem-se a vítima e o acusado, e oficie-se às Autoridades Policiais, comunicando-se. Outrossim,
    considerando que já decorreu o prazo para a defensora nomeada apresentar resposta à acusação, solicite-se a nomeação de
    outro defensor para o réu, intimando-se o novo patrono para apresentar a peça defensiva, no prazo de dez dias. Int. - ADV:
    CAMILA FRAGA MANOCHIO (OAB 279509/SP)
    Processo 0005394-11.2015.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - A.P.M.S. - Ante o exposto,
    e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR ABINER PAULINO MORAES
    SILVA como incurso nas penas do artigo 155, § 4o, inciso I, c.c. o artigo 14, inciso II e artigo 155, § 4o, inciso II, na forma do
    artigo 71, todos do Código Penal. Fixo-lhe a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, mais 13
    (treze) dias-multa, no valor diário mínimo, corrigido na forma da lei.Estando o réu encarcerado, e tendo em vista a quantidade
    da pena e o regime prisional impostos, não lhe concedo o direito de apelar desta sentença em liberdade. Recomende-se o réu
    na prisão em que se encontra, oficiando-se.Oportunamente, oficie-se ao IIRGD e ao cartório eleitoral.Diante da ausência de
    pedido formal para sua imposição, deixo de fixar a condenação prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.Custas,
    na forma da lei, ressalvando-se sua exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.P.R.I.C. - ADV: NERIO ANTONIO
    LIBERALI (OAB 28412/SP)

    Juizado Especial Cível
    JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA
    JUIZ(A) DE DIREITO OSMAR MARCELLO JUNIOR
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MOACIR TEIXEIRA
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0481/2016
    Processo 0002783-51.2016.8.26.0568 (processo principal 0009206-66.2012.8.26) - Cumprimento de Sentença contra a
    Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Maria Conceição Marcolino dos Santos - Vistos.Diante da certidão retro, deverá
    a parte autora protocolar incidente para fins de expedição do ofício requisitório (RPV), nos termos do Comunicado DEPRE nº
    394/2015 e Comunicado SPI Nº 64/2015.Providencie o arquivamento do presente cumprimento de sentença.Int. - ADV: RAFAEL
    DE FREITAS CASSIANO (OAB 286307/SP), SANI ANDERSON MORTAIS (OAB 298453/SP)
    Processo 0010341-16.2012.8.26.0568/02 - Requisição de Pequeno Valor - Requisição de Pequeno Valor - RPV - Carmen
    Cecília Godoy Lucio Soares Fortine - Vistos.Providencie a baixa do incidente no sistema.Int. - ADV: RONALDO FRIGINI (OAB
    58351/SP)
    Processo 0010341-16.2012.8.26.0568/03 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lúcia de Fátima
    Bortolotti Pereira - Vistos.Providencie a baixa do incidente no sistema.Int. - ADV: RONALDO FRIGINI (OAB 58351/SP)
    Processo 0010341-16.2012.8.26.0568/04 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Regina
    Lopes Xavier Martins - Vistos.Providencie a baixa do incidente no sistema.Int. - ADV: RONALDO FRIGINI (OAB 58351/SP)
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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