TJSP 02/09/2016 -Pág. 666 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2193
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Assim, ponho fim ao processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC.Em razão da sucumbência, a
ré deverá restituir as despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, em
conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tal valor mostra-se suficiente, haja vista o rápido deslinde
processual e o valor da condenação.P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP),
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1004573-98.2016.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola de Educação
Katatau Ltda - Caio Pignatari - Fica o autor intimado a se manifestar no prazo de 05 dias sobre a carta negativa juntada a folhas
48. - ADV: EDUARDO LOUSADA CARVALHO LIMA (OAB 198410/SP)
Processo 1004813-24.2015.8.26.0068/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Prysmian Draka Brasil
S/a. - Josaphat Engenharia de Telecomunicações Ltda - Fica o exequente intimado a se manifestar em prosseguimento do
feito, considerando o decurso de prazo para pagamento, nos termos da decisão de folhas 4/5. - ADV: CLAUDIO MAURICIO
ROBORTELLA BOSCHI PIGATTI (OAB 93254/SP), FLAVIA MACHADO CORCHS (OAB 292218/SP), ADRIANO RAWA
MELQUIADES DOS SANTOS NERY (OAB 295270/SP)
Processo 1004891-52.2014.8.26.0068 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Espólios de Luzinete Gomes
de Carvalho e Pedro Brayner de Carvalho - Jefferson Brayner de Carvalho - - José Carlos Gomes Inácio - - Cleonice Maria da
Silva Inácio - Vistos.À vista do decurso do prazo para apresentação dos documentos do Sr. José Antonio de Souza, intimese o Sr. Perito para que diga, em dez dias, acerca da possibilidade de realização dos trabalhos nos termos sugeridos pelos
requerentes às fls. 737/738, anotando-se que, em caso positivo, ficará a cargo da parte autora a promoção dos atos que se
fizerem necessários para comparecimento do Sr. José ao local indicado pelo expert para apresentação de seus documentos e
acolhimento de suas assinaturas.Int. - ADV: PATRÍCIA DE OLIVEIRA ANTONIO (OAB 218800/SP), ALZIRO CARVALHO JORGE
(OAB 170654/SP), RENATO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 342607/SP)
Processo 1004938-55.2016.8.26.0068 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Tiago Rodrigo da Silva
- Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Vistos.As partes estão regularmente representadas.Não há preliminares a serem
decididas.Há controvérsia sobre a falha na prestação de serviços de atendimento médico, bem como quanto ao diagnóstico e
tratamento.Para a prova de tal ponto, defiro a produção de prova pericial médica, nomeando como perito judicial o Dr. Rodrigo
Monteiro.Fixo os honorários provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a requerida efetuar o depósito no prazo de
10 dias.Nota-se que o Laudo Pericial deverá conter todos os requisitos expressos no artigo 473 do Código de Processo Civil
(Lei 13.105/2015), devendo ser apresentado em trinta (30) dias.Defiro o prazo comum de 15 dias para as partes, caso queiram
oferecer quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme artigo 465, §1º, inciso III do Código de Processo Civil (Lei
13.105/2015).O requerimento de produção de prova oral em audiência será apreciado após a conclusão da perícia. Intime-se. ADV: ALAN ENNSER (OAB 313207/SP), LUISA SCALCO MACALOS (OAB 259533/SP)
Processo 1004952-44.2013.8.26.0068/01 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - NEUZIMAR GOMES ALVES - Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Vistos.O processo deve ser extinto com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil.Isso porque, a determinação para pagamento do débito foi publicada em 11/01/2016 e a executada depositou em
19/01/2016.No mais, houve pedidos da exequente para que fossem depositadas as atualizações do débito, sendo prontamente
depositados pela executada.Assim, não devem prosperar as alegações da exequente que deve ser aplicada a multa de 10%,
bem como cobrado os honorários advocatícios de 10%.Até porque, em que pese ela não ter atualizado o débito quando efetuou
o primeiro depósito, certo é, que ela depositou uma quantia substancial, faltando somente a atualização do valor.Desta forma,
tendo em vista a concordância da exequente quanto aos valores pagos inerentes ao débito, o processo deverá ser julgado
extinto.Com isso, deverá ser expedido mandado de levantamento em face da exequente dos valores depositados a fls. 24, 44, 83
e 92, em relação aos quais ainda não foram expedidos mandado de levantamento.Desta forma, à vista do pagamento noticiado
pelo credor (fls. 24, 44, 83 e 92), JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento, em favor da exequente, dos valores depositados de
fls. 24, 44, 83 e 92, sobre os quais ainda não foi expedido mandado de levantamento.Com o transito em julgado, remetam-se
os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB 264944/SP),
GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA (OAB 265955/SP)
Processo 1005073-04.2015.8.26.0068 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Clodoaldo Andrade Silva
- Sonia Regina Barbosa - Fica intimado o vencedor para que se manifeste sobre o v. Acórdão, em termos de prosseguimento,
no prazo de cinco (05) dias, sob pena de arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação. - ADV: CLIFT RUSSO
ESPERANDIO (OAB 140218/SP), ELI ANDERSON DERLI CORREA (OAB 332995/SP), ANDERSON BENEDITO DE SOUZA
(OAB 316388/SP)
Processo 1005073-67.2016.8.26.0068 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Sorocred Meios de
Pagamentos Ltda. - Ls Nogueira Captações de Recursos de Incentivos Fiscais - - Fundação Pio Xii - Hospital de Câncer de
Barretos - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por SOROCRED
- MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em face de LS NOGUEIRA CAPTAÇÕES DE RECURSOS DE INCENTIVOS FISCAIS - EPP
E HOSPITAL DO CÂNCER DE BARRETOS para, ponderando os princípios da causalidade e da sucumbência, CONDENAR a
parte vencida (autora) ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento)
do valor da causa. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do
trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do CPC/15).P.R.I.C. ADV: ZAIDEN GERAIGE NETO (OAB 131827/SP), RICARDO GOMES CALIL (OAB 198566/SP), DANILO ROSSI (OAB 282542/
SP), VICTOR RUI DE MASI TEIXEIRA (OAB 314235/SP), LAIS VIANNA DE MELLO CARNEIRO (OAB 375867/SP)
Processo 1005487-65.2016.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Parque Barueri Rafael Antonio Duarte Bentim - Recolhida a respectiva taxa, retornem conclusos para apreciação do pedido retro. - ADV: LAIS
ALVES SIQUEIRA (OAB 375495/SP)
Processo 1005585-50.2016.8.26.0068 - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Geraldo dos
Santos - Jose Tarciso de Lacerda - Certifico e dou fé que a diligência foi recolhida de forma equivocada às folhas 373/374.Fica
o embargante intimado a recolher corretamente a diligência do Sr. Oficial de Justiça, bem como, se assim desejar, a requerer o
levantamento do valor erroneamente depositado (fls. 373/374), no prazo legal. - ADV: WILSON DIAS SIMPLICIO (OAB 180213/
SP)
Processo 1005642-68.2016.8.26.0068 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Sophia Machado Fraguas - Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, para
DETERMINAR a ré a conceder e custear a realização do tratamento prescrito à autora, bem como todos os procedimentos
necessários e acompanhamentos a que deve ser submetida, em conformidade com o parecer médico e a decisão de fls. 161, sob
pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da autora, tornando
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