TJSP 30/08/2016 -Pág. 1079 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2190
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aos autos dos comprovantes de protocolo.3. Aguarde o Cartório pelo prazo de 60 dias eventuais respostas positivas. Int. e Dil. ADV: JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR (OAB 155962/SP)
Processo 1088680-47.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - OBLUE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
LTDA. - Fica o autor intimado a recolher mais uma diligência do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 05 dias (02 atos - citação e
penhora) 03 UFESPs = R$ 70,65 por ato. - ADV: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ARAUJO (OAB 166004/SP)
Processo 1088749-45.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Wilma Rago Villi e outro - Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Vistos. 1. Ciência às partes acerca do V. Acórdão juntado por cópia a fls. 177/196.2. Conforme
decisão exarada pelo Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp. nº 1.568.244/RJ (2015/0297278-0), foi
determinada a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Citado
tema, por sua vez, versa sobre “... validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade
conforme a mudança de faixa etária do usuário”. Assim sendo e em cumprimento à decisão v. monocrática do Ministro daquele
Tribunal Superior, determino a suspensão do processo até o julgamento da matéria afetada em questão. Int. e Dil. - ADV: LIGIA
ARMANI MICHALUART (OAB 138673/SP), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA), PAULO MICHALUART (OAB
170089/SP)
Processo 1088802-26.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Amaury Adilson
José Segalla e outro - Vistos. 1. Fls. 79/80: Os documentos juntados a fls. 81/83 não se prestam ao cumprimento da determinação
contida na decisão de fls. 77, bem como não comprovaram os exequentes serem isentos da declaração do Imposto sobre a
Renda. Assim sendo, por ora, em atenção ao princípio da boa-fé, que é presumida, deve prevalecer a declaração firmadas
pelos exequentes e juntadas aos autos.Defiro, pois, o requerimento formulado pelos exequentes na inicial e, em consequência,
concedo-lhes os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, anotando-se e certificandose.2.Corrija-se a classe do processo no sistema informatizado para que conste Cumprimento de Sentença, providenciando a z.
Serventia o necessário. 3. Cite-se o executado, pois, como requerer, para o pagamento do débito indicado na inicial, no prazo
de 15 dias, acrescido de custas, se houver (Lei nº 11.608, de 29.12.2003, Art. 4º, inciso III). Fica o executado advertido que
não ocorrendo o pagamento voluntário, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, o débito será acrescido de multa
de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).Fica advertido, também, que efetuado o
pagamento parcial no prazo fixado, a multa e os honorários supra referidos incidirão sobre o saldo remanescente do débito.4.
Por fim, fica advertido o executado, que decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito e, independentemente de
constrição ou de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação nos próprios autos,
na forma do artigo 525 do NCPC.Int. e Dil. - ADV: EDUARDO GRANJA (OAB 87509/SP)
Processo 1089314-09.2015.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Toyota
do Brasil S.a - Vistos.HOMOLOGO a desistência requerida pelo autor às fls. 65/66 e, em consequência JULGO EXTINTO o
processo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil.Custas ex lege. Reputo precluso logicamente o
prazo de recurso, ex vi do disposto no artigo 1.000 do Novo Código de Processo Civil. Providencie-se a baixa da constrição do
veículo(s) Marca/Modelo: Toyota Corola Altis 2, Ano/Modelo: 2014/2014, Placa: FQT406, Cor: Cinza, Renavam: 10505071, Chasi
9BRBD3HE5F0205765, junto ao Detran. A presente decisão vale como oficio, providenciando a Serventia seu encaminhamento.
Certifique, pois, o cartório, o trânsito em julgado e arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: FABÍOLA
BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1090244-27.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Luzia
Rosa Chiochetti - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Conforme decisão exarada pelo Ministro RAUL ARAÚJO, nos autos
do Recurso Especial nº 1.438.263 - SP (2014/0042779-0), foram sobrestados todos os processos que se encontrem em fase
de liquidação ou cumprimento de sentença, nos quais apresentam a questão “a legitimidade ativa de não associado para
a liquidação/execução da sentença coletiva”, como no caso do presente feito.2. Assim sendo e, em cumprimento à decisão
monocrática do Ministro daquele Tribunal Superior, determino a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.Int. e Dil. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARCUS VINICIUS BARROS DE NOVAES
(OAB 195402/SP)
Processo 1091161-80.2014.8.26.0100/01">1091161-80.2014.8.26.0100/01 (apensado ao processo 1091161-80.2014.8.26) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - MARIA PAULA VALENTE PLANK - Vistos. 1. Fls. 94 e 95: Proceda-se à pesquisaon linepelo sistema Infojud,
das declarações de rendimentos prestadas pelo executado à Receita Federal referentes aos 3 últimos exercícios.Int. e Dil. ADV: THIAGO BARELLI BET (OAB 346581/SP), FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP), RODRIGO REIS BELLA
MARTINEZ (OAB 305209/SP)
Processo 1091224-42.2013.8.26.0100/01">1091224-42.2013.8.26.0100/01 (apensado ao processo 1091224-42.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Franquia - Doctor Feet Produtos Ortopedicos Ltda - Vistos.Nos termos dos artigos 513, § 2º, II combinado com artigo 523,
ambos do NCPC, intimem-se os executados MARCELO REGINALDO DUTRA e RITA CÁSSIA ORTELAN DUTRA, por carta,
com aviso de recebimento, para pagar o débito total de R$26.268,07 (atualizado até 01/2016), no prazo de 15 (quinze) dias,
acrescido de custas, se houver (Lei nº 11.608, de 29.12.2003, Art. 4º, inciso III), devendo a exequente providenciar o endereço
e a taxa de postagem, para o efetivo cumprimento do quanto determinado, em quinze dias.Decorridos e inerte, aguarde-se
eventual provocação no arquivo, em analogia ao Art. 921, inciso III, combinado com o artigo 513, ambos do NCPC.Intime-se. ADV: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON (OAB 245567/SP), JANE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 4504/MS)
Processo 1093502-45.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Catarina Jacoub Bitar
Candeia e outro - Fica o autor intimado a recolher mais uma guia de citação postal - 02 réus (Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1). - ADV: RICARDO ALGARVE GREGORIO (OAB 114341/SP)
Processo 1093814-84.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Antonia Maria dos Santos - Vistos. 1.
Em face da prova documental produzida (fls. 9/16), defiro o requerimento formulado pela autora na inicial e, em consequência,
concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Anote-se.2. A tutela de urgência,
não pode ser deferida, porquanto ausentes na espécie os requisitos legais para sua concessão, notadamente a probabilidade
do direito invocado pela autora e o perigo de dano, caso a tutela seja concedida a final. 3. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).4. Cite-se, como requer, pois, consignando-se no
expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Int. e Dil. ADV: PRISCILA BATISTA MIRANDA (OAB 383857/SP)
Processo 1093898-85.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Adriana Horta Rates - Vistos, O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º