TJSP 26/08/2016 -Pág. 2132 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2188
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requisitório: 1) Deduções individuais: a)importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas
do direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou
divórcio consensual realizado por escritura pública; b) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; 2) Discriminação do número de meses dos exercícios anteriores e do exercício corrente, se o caso;
3) o número do CPF do patrono. Consigno, ainda, a desnecessidade de intimação pessoal da autarquia previdenciária para
apresentar eventuais débitos do exequente perante a Fazenda Pública, nos termos do artigo 30, §3º da Lei 12.431/2011, em
virtude da declaração de inconstitucionalidade proferida nos autos da ADI 4357/DF, de relatoria do ilustre Ministro Ayres Britto.
Int. - ADV: MARIA ANGELICA O. CORSI NOGUEIRA DE LIMA (OAB 275743/SP)
Processo 0006056-42.2009.8.26.0161 (161.01.2009.006056) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação Banicred Fomento Mercantil Ltda - Primordiale Fomento Mercantil Ltda - Ordem nº 513/09 - Vistas dos autos aos interessados
para: ( X )sobre a informação do setor da contadoria local, ciência no prazo comum de 10 dias. - ADV: MARCELO FERREIRA DE
PAULO (OAB 250483/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP)
Processo 0006056-42.2009.8.26.0161 (161.01.2009.006056) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação
- Banicred Fomento Mercantil Ltda - Primordiale Fomento Mercantil Ltda - ordem 513/09. Vistos.Esgotadas todas as etapas
recursais, o que culminou com o V. Acórdão de fls. 398, prevalece a eficácia da sentença de fls. 204/211.A ré/credora Banicred
Fomento Mercantil Ltda. procedeu ao levantamento da importância representativa de seu crédito (fls. 406 e 415/416).Remanesce,
tão somente, a liquidação das verbas de sucumbência definidas na referida sentença. Sobreveio a manifestação da credora
Banicred de fls. 418/420, onde apresentou a importância de R$ 11.888,01, representativa de seu crédito. Houve impugnação da
ré Primordiale Fomento Mercantil Ltda. (fls. 428/432), que considerou excessivo esse montante, por entender que a importância
de R$ 7.586,78 (fls. 432), referente à fevereiro/2016, retrata o exato valor de seu débito, inclusive, procedeu ao depósito
judicial de fls. 426 e 434/435.Apresentada resposta pela credora (fls. 438/444), que considerou a importância de R$ 7.586,78
insuficiente à liquidação do débito.A solução desse impasse exigirá a realização do cálculo das verbas de sucumbência, na
forma estabelecida no título judicial (fls. 204/211), pela contadoria judicial. Para esse fim, desde já, fixo os seguintes critérios:1)
As custas e despesas processuais deverão ser corrigidas monetariamente, pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP, a
contar do desembolso desses valores;2) O valor da causa deverá ser corrigido monetariamente, pela tabela prática do Tribunal
de Justiça/SP, a contar do ajuizamento da ação, para o cálculo dos 10% desse montante, a título de honorários advocatícios
sucumbenciais;3) Os juros de mora, conforme indicado na própria denominação desse encargo, incidem somente se caracterizada
a mora. Por ora, não há mora da ré Primordiale Fomento Mercantil, porquanto, efetuou o depósito da importância considerada
correta para o cumprimento de sua obrigação em prazo inferior aos 15 dias que lhe foram conferidos para pagamento voluntário
através da deliberação de fls. 422, publicada às fls. 425. Portanto, não há incidência de juros de mora.Nesse contexto, remetamse os autos à contadoria judicial para o cálculo das verbas de sucumbência, com observância dos critérios ora estabelecidos.
Após, dê-se ciência às partes, no prazo comum de 10 dias e tornem conclusos para ulterior deliberação.Int.Diadema, 15 de
junho de 2016. - ADV: JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP)
Processo 0006224-69.1994.8.26.0161 (161.01.1994.006224) - Procedimento Comum - Reajustes e Revisões Específicos
- Regina Célia da Silva Oliveira - Inss - ordem 1256/94. Vistos.Fls. 229: O benefício deverá ser recalculado desde a RMI
observando-se os critérios fixados no v. Acórdão de fls. 190/194 e as seguintes diretrizes:1) Os juros de mora de 0,5% (meio
por cento) ao mês incidem, de forma englobada até a citação e, a partir dela, de forma decrescente até a data da conta de
liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.1.2003, a taxa de juros de
mora passa a ser de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161 , § 1.º , do Código
Tributário Nacional. Com o advento da Lei n.º 11.960 /09 (artigo 5.º), a partir de 30.6.2009, para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança;Assim, tornem os autos a Contadoria Judicial e, após, dê-se ciência às partes.Int. ADV: EDISON RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 140690/SP), DIRCEU SCARIOT (OAB 98137/SP)
Processo 0006224-69.1994.8.26.0161 (161.01.1994.006224) - Procedimento Comum - Reajustes e Revisões Específicos Regina Célia da Silva Oliveira - Inss - Ordem nº 1256/94 - Vistas dos autos ao autor para: ( X )sobre a informação do setor da
contadoria local, ciência no prazo legal. - ADV: DIRCEU SCARIOT (OAB 98137/SP), EDISON RIBEIRO DOS SANTOS (OAB
140690/SP)
Processo 0006367-91.2013.8.26.0161 (016.12.0130.006367) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Transportadora Botinha Ltda Me - - Raul Aurélio - - Lourdes Aurélio Novelli - ordem 582/13. Vistas dos
autos ao autor para ciência da resposta do ofício encaminhado ao DETRAN, juntado aos autos - ADV: ORLANDO ROSA (OAB
66600/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 0006639-85.2013.8.26.0161 (016.12.0130.006639) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Edineusa Reis Soares da
Silva - Celina Araújo do Espírito Santos - - Ana Pereira Nobre - - Agnelo Pereira de Araújo - - Delcino Pereira de Araújo e outros
- ordem 604/13. Concedido o prazo de 30 dias requerido pelo autor. - ADV: ISABEL CRISTINA PIRES (OAB 107668/SP)
Processo 0007392-42.2013.8.26.0161 (016.12.0130.007392) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria
Ildenize Gabriel - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - ordem 760/13. Vista dos autos ao autor para cientificá-lo do ofício do
INSS informando sobre a implantação do benefício sob o nº 614.143.636-0. - ADV: FLAVIA HELENA PIRES (OAB 263134/SP)
Processo 0008252-19.2008.8.26.0161 (161.01.2008.008252) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria
Antonieta Corrêa Guimarães Witte - Plascoating Pinturas Técnicas e Indústriais Ltda - ordem 829/08. Vistos.Há que se observar
o seguinte ensinamento por analogia ao presente caso:”A parte que revogar um mandato outorgado ao seu advogado tem o
dever de constituir, no mesmo ato, outro advogado no processo. Não o fazendo, contudo, tem o juiz de intimar a parte para
providenciar em prazo razoável a regularização de sua representação técnica (artigo 76, CPC). Não atendida a determinação
incidem os incisos do artigo 76, CPC”. (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, de Luiz Guilherme Marinoni e
Daniel Mitidiero, 3ª Edição, página 134, Editora Revista dos Tribunais).Portanto, a fim de evitar futura nulidade processual,
intime-se pessoalmente a executada, por correio, para que regularize sua representação processual nestes autos, através de
novo advogado, no prazo de 10 dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil.Int. - ADV:
ALEXANDRE MARCONDES PORTO DE ABREU (OAB 154794/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP)
Processo 0008252-19.2008.8.26.0161 (161.01.2008.008252) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria
Antonieta Corrêa Guimarães Witte - Plascoating Pinturas Técnicas e Indústriais Ltda - ordem 829/08. Vistos.Esclareça o
peticionário de fls. 937 a que título pretende seu ingresso na presente ação em fase de execução de sentença, no prazo de 5
dias.No mais, providencie a exclusão dos patronos da executada junto ao sistema informatizado, ante a renúncia noticiada às
fls. 926/931 e aguarde-se o retorno do carta expedida às fls. 934/935.Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP), ALEXANDRE MARCONDES PORTO DE ABREU (OAB 154794/SP)
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