TJSP 23/08/2016 -Pág. 3114 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2185
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verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.Em face do exposto e
para o fim disposto no artigo 515, II, do NCPC, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo
com exame do mérito com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC.A mulher voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Eurides Alves
Miranda.Despesas processuais e honorários advocatícios na forma acordada entre as partes. Nada tendo as partes disposto
quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do NCPC).Em havendo custas, intime-se o(a) devedor(a)
para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total das custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa.Decorrido
o prazo supra e certificado o não pagamento, expeça-se certidão para inscrição em divida ativa, encaminhando-se ao órgão
competente.Comprovado o pagamento (custas) ou após a expedição da certidão supra, arquivem-se os autos.Publique-se. ADV: KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP)
Processo 1001979-36.2016.8.26.0481 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucimara Maria Batista David
- Lucimara Maria Batista David - Feito nº 2016/002715O art. 98, caput, do CPC define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios
tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”No entanto, no caso dos autos há elementos que evidenciam a falta dos
pressupostos legais para a gratuidade, uma vez que a parte autora é advogada militante nesta comarca e com vários processos
tramitando nesta vara, de modo que não parece crível que não possua recursos para o pagamento das custas processuais de
aprosimadamente R$ 117,00Por isso, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.Concedo o prazo de 15 dias
para o recolhimentos das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.Int. - ADV: LUCIMARA MARIA
BATISTA DAVID (OAB 323571/SP)
Processo 1002099-79.2016.8.26.0481 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.P.D. - Feito nº 2016/002895 Vistos.O art.
98,caput, do CPC define que”a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Assim, a fim
de ser analisado o pedido de justiça gratuita, com base no art. 99, § 2º, do CPC, concedo o prazo de 10 dias para que a parte
traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem
como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança.Int. - ADV: GABRIEL COIADO
GALHARDE (OAB 313780/SP)
Processo 1002115-33.2016.8.26.0481 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.G.A. - Feito nº 2016/002914 Vistos.O art.
98,caput, do CPC define que”a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Assim, a fim
de ser analisado o pedido de justiça gratuita, com base no art. 99, § 2º, do CPC, concedo o prazo de 10 dias para que a parte
traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem
como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança.Int. - ADV: IVELINE GUANAES
MEIRA INFANTE MADRID (OAB 189714/SP)
Processo 1002199-34.2016.8.26.0481 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.M.C.A. Feito nº 2016/003012 Vistos.Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO,
integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC. Tarjem-se
os autos.Nos termos do artigo 528 do CPC, intime-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito, no valor
de R$ 814,90, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda (artigo 528, § 7º do
CPC)ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão de um (01) a três (03)
meses (art. 528, § 3º do CPC) e protesto (art. 528, § 1º do CPC). Com ou sem resposta, manifestem os exeqüentes e, então, ao
MP.Ciência ao M.P.Int. - ADV: MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA (OAB 322514/SP)
Processo 1002434-98.2016.8.26.0481 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Silvia Regina Rogrigues
Niederauer - Feito nº 2016/003263DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.OFICIE-SE ao INSS requisitando
informações sobre a existência de dependentes habilitados no(s) benefício(s) do(a,s) de cujus(s) Eunice Rodrigues Niederauer,
RG 3035591522, nascida em 09/02/1930, Brasileiro, pai Vitorino Rodrigues, mãe Maria Emilia dos Santos, rogando urgência
no atendimento, bem como qual o valor que se encontra retido em referido(s) benefício(s) em razão do falecimento do(a)
beneficiário(a).OFICIE-SE ao Banco do Brasil requisitando informações sobre a existência de contas de titularidade do falecido
acima qualificado, inclusive contas do FGTS e do PIS-PASEP , bem como os valores depositados.Servirá o presente despacho
como ofício.Int. - ADV: RENATA MARTINS MENDES DE OLIVEIRA FAVARETTO (OAB 368728/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GINA FONSECA CORRÊA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO VERGANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0859/2016
Processo 0000008-38.2013.8.26.0481/02 - Requisição de Pequeno Valor - Multas e demais Sanções - Victor Emidio Hag
Mussi Lima - Victor Emidio Hag Mussi Lima - Feito nº 2013/000005Concedo o prazo de cinco dias para juntada dos documentos
faltantes (fl. 95), sob pena de cancelamento deste incidente.Int. - ADV: VICTOR EMIDIO HAG MUSSI LIMA (OAB 194284/SP)
Processo 0003491-42.2014.8.26.0481/02">0003491-42.2014.8.26.0481/02 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Joseane Pupo
de Menezes Trevisani - Joseane Pupo de Menezes Trevisani - Vistos.Consoante certidão da serventia, o Precatório/RPV não
foi devidamente instruído com as cópias necessárias para sua expedição, bem como há inconsistências em seu preenchimento.
Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico, no qual deverá constar, em documentos separados, a) cópia da
decisão exequenda - representada pela sentença condenatória e do acórdão, se houver; b) cópia da conta de liquidação, na
íntegra, com valores individualizados e discriminados; c) cópia da certidão de intimação e de manifestação das partes sobre
a conta; d) cópia da decisão homologatória da liquidação e do acórdão, se houver; e) cópia trânsito em julgado da sentença,
acórdão e da decisão que determinou a expedição do Precatório; f) planilha de cálculos, na qual devem ser discriminadas todas
as verbas incidentes sobre o principal, g) bem como a data-base para atualização dos valores - Comunicado DEPRE 02/14.Ante
o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório.Providencie a serventia a baixa do presente incidente.
Int. - ADV: JOSEANE PUPO DE MENEZES TREVISANI (OAB 165094/SP)
Processo 0003491-42.2014.8.26.0481/03">0003491-42.2014.8.26.0481/03 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Joseane Pupo
de Menezes Trevisani - Joseane Pupo de Menezes Trevisani - Vistos.Como o presente incidente é reprodução do incidente
0003491-42.2014.8.26.0481 (fl. 47), providencie a serventia a baixa do presente incidente.Int. - ADV: JOSEANE PUPO DE
MENEZES TREVISANI (OAB 165094/SP)
Processo 0005621-73.2012.8.26.0481/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º