TJSP 19/08/2016 -Pág. 2764 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2183
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ROMEU AITH FAVARO (OAB 260168/SP), MARCIO DE SOUZA GARCIA (OAB 331490/SP)
Processo 1002457-34.2016.8.26.0452 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10188288520148260309 - 3º Vara Civel da
Comarca de Jundiaí) - Ibe Business Education de São Paulo Ltda. - - Fundação Getulio Vargas - Keila Ramos Antunes - Vistos.
Cumpra-se o ato deprecado, servindo a presente de mandado.Após, observadas as cautelas de praxe, devolva-se ao Juízo
Deprecante e proceda-se ao arquivamento digital da mesma.Int. - ADV: RICARDO BONATO (OAB 213302/SP)
Processo 1002459-04.2016.8.26.0452 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Cristiane Martignoni - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Indefiro o pedido de não pagamento das custas processuais, tendo em vista
que ao contrário do que sustenta o(a) Exequente, nos casos em que se busca a execução da sentença coletiva, em que pese
o(a) Exequente afirmar que não há previsão legal para o recolhimento de custas, é oportuno consignar que há, sim, incidência
das regras gerais do Código de Processo Civil. Portanto, ante a autonomia dos processos de conhecimento e de execução,
são devidos tanto as custas processuais quanto os honorários advocatícios. Sem prejuízo, pugna a parte pela concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita. Na forma do art. 99, § 2º, CPC, deve a parte requerente demonstrar a impossibilidade
de custeio do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família, para que o benefício seja concedido. Dessa
forma, para a análise do requerimento, deve a requerente juntar aos autos cópias da carteira de trabalho, de declarações de
renda, de holerites, de extratos bancários etc. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI (OAB 264784/SP)
Processo 1002460-86.2016.8.26.0452 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Marcelo Cury Dell Agnolo - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Indefiro o pedido de não pagamento das custas processuais, tendo
em vista que ao contrário do que sustenta o(a) Exequente, nos casos em que se busca a execução da sentença coletiva,
em que pese o(a) Exequente afirmar que não há previsão legal para o recolhimento de custas, é oportuno consignar que há,
sim, incidência das regras gerais do Código de Processo Civil. Portanto, ante a autonomia dos processos de conhecimento e
de execução, são devidos tanto as custas processuais quanto os honorários advocatícios. Sem prejuízo, pugna a parte pela
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Na forma do art. 99, § 2º, CPC, deve a parte requerente demonstrar
a impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família, para que o benefício seja
concedido. Dessa forma, para a análise do requerimento, deve a requerente juntar aos autos cópias da carteira de trabalho, de
declarações de renda, de holerites, de extratos bancários etc. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: ANA
PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI (OAB 264784/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1002463-41.2016.8.26.0452 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Dirce Pereira - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Indefiro o pedido de não pagamento das custas processuais, tendo em vista que
ao contrário do que sustenta o(a) Exequente, nos casos em que se busca a execução da sentença coletiva, em que pese o(a)
Exequente afirmar que não há previsão legal para o recolhimento de custas, é oportuno consignar que há, sim, incidência
das regras gerais do Código de Processo Civil. Portanto, ante a autonomia dos processos de conhecimento e de execução,
são devidos tanto as custas processuais quanto os honorários advocatícios. Sem prejuízo, pugna a parte pela concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita. Na forma do art. 99, § 2º, CPC, deve a parte requerente demonstrar a impossibilidade
de custeio do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família, para que o benefício seja concedido. Dessa
forma, para a análise do requerimento, deve a requerente juntar aos autos cópias da carteira de trabalho, de declarações de
renda, de holerites, de extratos bancários etc. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI (OAB 264784/SP)
Processo 1002465-11.2016.8.26.0452 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução João Baptista Pereira Gomes - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Indefiro o pedido de não pagamento das custas processuais,
tendo em vista que ao contrário do que sustenta o(a) Exequente, nos casos em que se busca a execução da sentença coletiva,
em que pese o(a) Exequente afirmar que não há previsão legal para o recolhimento de custas, é oportuno consignar que há,
sim, incidência das regras gerais do Código de Processo Civil. Portanto, ante a autonomia dos processos de conhecimento e
de execução, são devidos tanto as custas processuais quanto os honorários advocatícios. Sem prejuízo, pugna a parte pela
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Na forma do art. 99, § 2º, CPC, deve a parte requerente demonstrar
a impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família, para que o benefício seja
concedido. Dessa forma, para a análise do requerimento, deve a requerente juntar aos autos cópias da carteira de trabalho,
de declarações de renda, de holerites, de extratos bancários etc. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV:
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI (OAB 264784/SP)
Processo 1002467-78.2016.8.26.0452 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Ronaldo Kazumi Sakamoto - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Indefiro o pedido de não pagamento das custas processuais, tendo
em vista que ao contrário do que sustenta o(a) Exequente, nos casos em que se busca a execução da sentença coletiva,
em que pese o(a) Exequente afirmar que não há previsão legal para o recolhimento de custas, é oportuno consignar que há,
sim, incidência das regras gerais do Código de Processo Civil. Portanto, ante a autonomia dos processos de conhecimento e
de execução, são devidos tanto as custas processuais quanto os honorários advocatícios. Sem prejuízo, pugna a parte pela
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Na forma do art. 99, § 2º, CPC, deve a parte requerente demonstrar
a impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família, para que o benefício seja
concedido. Dessa forma, para a análise do requerimento, deve a requerente juntar aos autos cópias da carteira de trabalho,
de declarações de renda, de holerites, de extratos bancários etc. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV:
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI (OAB 264784/SP)
Processo 1002470-33.2016.8.26.0452 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Carlos Roberto de Oliveira - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Indefiro o pedido de não pagamento das custas processuais, tendo
em vista que ao contrário do que sustenta o(a) Exequente, nos casos em que se busca a execução da sentença coletiva,
em que pese o(a) Exequente afirmar que não há previsão legal para o recolhimento de custas, é oportuno consignar que há,
sim, incidência das regras gerais do Código de Processo Civil. Portanto, ante a autonomia dos processos de conhecimento e
de execução, são devidos tanto as custas processuais quanto os honorários advocatícios. Sem prejuízo, pugna a parte pela
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Na forma do art. 99, § 2º, CPC, deve a parte requerente demonstrar
a impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família, para que o benefício seja
concedido. Dessa forma, para a análise do requerimento, deve a requerente juntar aos autos cópias da carteira de trabalho, de
declarações de renda, de holerites, de extratos bancários etc. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: ANA
PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI (OAB 264784/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1002472-03.2016.8.26.0452 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Luciana Martins Fusco, - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Indefiro o pedido de não pagamento das custas processuais, tendo
em vista que ao contrário do que sustenta o(a) Exequente, nos casos em que se busca a execução da sentença coletiva,
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