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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2016 - Folha 2764

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    TJSP 19/08/2016 -Pág. 2764 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2016

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano IX - Edição 2183

    2764

    ROMEU AITH FAVARO (OAB 260168/SP), MARCIO DE SOUZA GARCIA (OAB 331490/SP)
    Processo 1002457-34.2016.8.26.0452 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10188288520148260309 - 3º Vara Civel da
    Comarca de Jundiaí) - Ibe Business Education de São Paulo Ltda. - - Fundação Getulio Vargas - Keila Ramos Antunes - Vistos.
    Cumpra-se o ato deprecado, servindo a presente de mandado.Após, observadas as cautelas de praxe, devolva-se ao Juízo
    Deprecante e proceda-se ao arquivamento digital da mesma.Int. - ADV: RICARDO BONATO (OAB 213302/SP)
    Processo 1002459-04.2016.8.26.0452 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Cristiane Martignoni - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Indefiro o pedido de não pagamento das custas processuais, tendo em vista
    que ao contrário do que sustenta o(a) Exequente, nos casos em que se busca a execução da sentença coletiva, em que pese
    o(a) Exequente afirmar que não há previsão legal para o recolhimento de custas, é oportuno consignar que há, sim, incidência
    das regras gerais do Código de Processo Civil. Portanto, ante a autonomia dos processos de conhecimento e de execução,
    são devidos tanto as custas processuais quanto os honorários advocatícios. Sem prejuízo, pugna a parte pela concessão do
    benefício da assistência judiciária gratuita. Na forma do art. 99, § 2º, CPC, deve a parte requerente demonstrar a impossibilidade
    de custeio do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família, para que o benefício seja concedido. Dessa
    forma, para a análise do requerimento, deve a requerente juntar aos autos cópias da carteira de trabalho, de declarações de
    renda, de holerites, de extratos bancários etc. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO
    GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI (OAB 264784/SP)
    Processo 1002460-86.2016.8.26.0452 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Marcelo Cury Dell Agnolo - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Indefiro o pedido de não pagamento das custas processuais, tendo
    em vista que ao contrário do que sustenta o(a) Exequente, nos casos em que se busca a execução da sentença coletiva,
    em que pese o(a) Exequente afirmar que não há previsão legal para o recolhimento de custas, é oportuno consignar que há,
    sim, incidência das regras gerais do Código de Processo Civil. Portanto, ante a autonomia dos processos de conhecimento e
    de execução, são devidos tanto as custas processuais quanto os honorários advocatícios. Sem prejuízo, pugna a parte pela
    concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Na forma do art. 99, § 2º, CPC, deve a parte requerente demonstrar
    a impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família, para que o benefício seja
    concedido. Dessa forma, para a análise do requerimento, deve a requerente juntar aos autos cópias da carteira de trabalho, de
    declarações de renda, de holerites, de extratos bancários etc. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: ANA
    PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI (OAB 264784/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
    Processo 1002463-41.2016.8.26.0452 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Dirce Pereira - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Indefiro o pedido de não pagamento das custas processuais, tendo em vista que
    ao contrário do que sustenta o(a) Exequente, nos casos em que se busca a execução da sentença coletiva, em que pese o(a)
    Exequente afirmar que não há previsão legal para o recolhimento de custas, é oportuno consignar que há, sim, incidência
    das regras gerais do Código de Processo Civil. Portanto, ante a autonomia dos processos de conhecimento e de execução,
    são devidos tanto as custas processuais quanto os honorários advocatícios. Sem prejuízo, pugna a parte pela concessão do
    benefício da assistência judiciária gratuita. Na forma do art. 99, § 2º, CPC, deve a parte requerente demonstrar a impossibilidade
    de custeio do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família, para que o benefício seja concedido. Dessa
    forma, para a análise do requerimento, deve a requerente juntar aos autos cópias da carteira de trabalho, de declarações de
    renda, de holerites, de extratos bancários etc. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO
    GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI (OAB 264784/SP)
    Processo 1002465-11.2016.8.26.0452 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução João Baptista Pereira Gomes - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Indefiro o pedido de não pagamento das custas processuais,
    tendo em vista que ao contrário do que sustenta o(a) Exequente, nos casos em que se busca a execução da sentença coletiva,
    em que pese o(a) Exequente afirmar que não há previsão legal para o recolhimento de custas, é oportuno consignar que há,
    sim, incidência das regras gerais do Código de Processo Civil. Portanto, ante a autonomia dos processos de conhecimento e
    de execução, são devidos tanto as custas processuais quanto os honorários advocatícios. Sem prejuízo, pugna a parte pela
    concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Na forma do art. 99, § 2º, CPC, deve a parte requerente demonstrar
    a impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família, para que o benefício seja
    concedido. Dessa forma, para a análise do requerimento, deve a requerente juntar aos autos cópias da carteira de trabalho,
    de declarações de renda, de holerites, de extratos bancários etc. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV:
    BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI (OAB 264784/SP)
    Processo 1002467-78.2016.8.26.0452 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Ronaldo Kazumi Sakamoto - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Indefiro o pedido de não pagamento das custas processuais, tendo
    em vista que ao contrário do que sustenta o(a) Exequente, nos casos em que se busca a execução da sentença coletiva,
    em que pese o(a) Exequente afirmar que não há previsão legal para o recolhimento de custas, é oportuno consignar que há,
    sim, incidência das regras gerais do Código de Processo Civil. Portanto, ante a autonomia dos processos de conhecimento e
    de execução, são devidos tanto as custas processuais quanto os honorários advocatícios. Sem prejuízo, pugna a parte pela
    concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Na forma do art. 99, § 2º, CPC, deve a parte requerente demonstrar
    a impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família, para que o benefício seja
    concedido. Dessa forma, para a análise do requerimento, deve a requerente juntar aos autos cópias da carteira de trabalho,
    de declarações de renda, de holerites, de extratos bancários etc. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV:
    BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI (OAB 264784/SP)
    Processo 1002470-33.2016.8.26.0452 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Carlos Roberto de Oliveira - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Indefiro o pedido de não pagamento das custas processuais, tendo
    em vista que ao contrário do que sustenta o(a) Exequente, nos casos em que se busca a execução da sentença coletiva,
    em que pese o(a) Exequente afirmar que não há previsão legal para o recolhimento de custas, é oportuno consignar que há,
    sim, incidência das regras gerais do Código de Processo Civil. Portanto, ante a autonomia dos processos de conhecimento e
    de execução, são devidos tanto as custas processuais quanto os honorários advocatícios. Sem prejuízo, pugna a parte pela
    concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Na forma do art. 99, § 2º, CPC, deve a parte requerente demonstrar
    a impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família, para que o benefício seja
    concedido. Dessa forma, para a análise do requerimento, deve a requerente juntar aos autos cópias da carteira de trabalho, de
    declarações de renda, de holerites, de extratos bancários etc. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: ANA
    PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI (OAB 264784/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
    Processo 1002472-03.2016.8.26.0452 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Luciana Martins Fusco, - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Indefiro o pedido de não pagamento das custas processuais, tendo
    em vista que ao contrário do que sustenta o(a) Exequente, nos casos em que se busca a execução da sentença coletiva,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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