TJSP 17/08/2016 -Pág. 1889 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2181
1889
administrativa, já que podem ser esclarecedores quanto ao marco inicial de suposta mora, enfatizando em especial a data do
requerimento.Intime-se. - ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP)
Processo 1008769-05.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - José Francisco dos Santos - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Vistos.A obtenção dos benefícios da gratuidade está centrada na ausência de condição econômica que
permita à parte custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, assim, a obtenção do benefício depende da
apresentação de documentos comprobatórios do alegado estado de pobreza, o que não ocorreu nos autos. No caso em exame,
o autor constituiu procurador, e apresentou comprovante de rendimento nas fls. 17 que contraria o alegado estado de pobreza.
Assim, indefiro o pedido. Providencie o Autor, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas, nos termos da Lei 11.608/03, sob
pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).Intime-se - ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP)
Processo 1008774-27.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Maria Joaquina Clemente da Silva - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos.1. Ante a documentação apresentada concedo a parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se.2. “Ab initio”, este Juízo designou audiências conciliatórias nos termos do novo CPC, mas a ante o
baixo índice de conciliação, as especificidades da causa e a necessidade de produção de prova pericial; de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.3.
Cite-se a parte ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 5. Sem prejuízo, esclareça a parte autora se, além do apresentado às fls. 50, possui outros documentos a respeito da
solicitação do pagamento aqui pleiteado, pela via administrativa, já que podem ser esclarecedores quanto ao marco inicial de
suposta mora, enfatizando em especial a data do requerimento.Intime-se. - ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/
SP)
Processo 1008783-86.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Sandra Regina Mota
de Freitas - Banco Cifra - Vistos.1. Ante a documentação apresentada, concedo à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se.2. Não verifico preenchidos os pressupostos necessários para o deferimento da tutela antecipada
perseguida pelo autor. Com efeito, o simples fato de ter sido ajuizada uma ação revisional, não é suficiente para indicar, prima
facie, a existência de ilegalidades nas cobranças praticadas pela instituição financeira, mormente porque a possibilidade de
capitalização mensal dos juros é questão que ainda acarreta muitas divergências no âmbito da jurisprudência do nosso Tribunal
de Justiça, necessitando de maior dilação probatória para melhor aferição das assertivas dos recorrentes. Cabe lembrar que o
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “a simples propositura da ação de revisão de contrato
não inibe a caracterização da mora do autor” (súmula nº 380 - Notadamente nos paradigmas AgRg no Ag 678.120/SP e AgRg no
REsp 1.004.127/RS) . Ademais, na hipótese de eventual inadimplemento contratual, por óbvio surgirá, para o credor, o direito de
pleitear a reintegração na posse do veículo, pois a circunstância de se pretender discutir cláusulas contratuais de financiamento
não pode afastar eventual direito do credor de ajuizar ação de reintegração de posse com fulcro em inadimplemento contratual.
Autorizo o depósito judicial, sem prejuízo de eventual constituição em mora.3. Designo audiência para o dia 20/09/2016 às
09:40h. A audiência será realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada na Rua José Colombo, 45, Morro do Ouro,
nesta cidade. O procurador da parte autora deverá zelar pelo seu comparecimento.4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, devendo observar o art 335 e seus
incisos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Determino ainda ao réu que, no mesmo prazo da contestação, apresente
cópia do contrato celebrado entre as partes.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV: EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA (OAB 356361/SP)
Processo 1008785-56.2016.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Casamento - C.N.R. - - S.C.C.R. - Vistos.Deverão os
autores emendarem a inicial para atribuir valores aos bens que serão partilhados bem como corrigir o valor da causa que deve
corresponder ao valor total dos bens.Caso desejem a expedição de carta de sentença será necessário apresentar declaração de
ITCMD.Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC).Intime-se - ADV: SILVIO DA
SILVA SANTOS (OAB 294658/SP)
Processo 1008792-48.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Patricia Helena Goulart Capra - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos.1. Ante a documentação apresentada concedo a parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se.2. “Ab initio”, este Juízo designou audiências conciliatórias nos termos do novo CPC, mas a ante o
baixo índice de conciliação, as especificidades da causa e a necessidade de produção de prova pericial; de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.3.
Cite-se a parte ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 5. Sem prejuízo, esclareça a parte autora se, além do apresentado às fls. 30/31, possui outros documentos a respeito da
solicitação do pagamento e do complemento aqui pleiteado, pela via administrativa, já que podem ser esclarecedores quanto ao
marco inicial de suposta mora, enfatizando em especial a data do requerimento.Intime-se. - ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI
(OAB 349831/SP)
Processo 1008796-85.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Romolo Pereira Batista - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Vistos.A obtenção dos benefícios da gratuidade está centrada na ausência de condição econômica que
permita à parte custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, assim, a obtenção do benefício depende
da apresentação de documentos comprobatórios do alegado estado de pobreza, o que não ocorreu nos autos. No caso em
exame, o autor constituiu procurador, e apresentou comprovante de rendimento nas fls. 21/22 que contraria o alegado estado
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