TJSP 15/08/2016 -Pág. 3032 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2179
3032
RELAÇÃO Nº 0269/2016
Processo 0001656-08.2010.8.26.0627 (627.01.2010.001656) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Maria Lira de Souza FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Posto isso, considerando-se que já estão nos autos todos os documentos necessários,
nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos a
partilha apresentada em fls. 02-06, dos bens deixados por JOSE PEREIRA DE SOUZA; atribuindo aos nela contemplados seus
respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros.Honorários pelo convênio no valor máximo da
tabela, se o caso.Certifique-se o trânsito em julgado em razão do patente desinteresse em recorrer, expeça-se o necessário e
arquive-se. P.R.I. - ADV: AUREO MANGOLIM (OAB 113708/SP), LEONARDO DINIZ DE FREITAS (OAB 265369/SP)
Processo 0001797-51.2015.8.26.0627 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.O. - W.J.B.S. - Ante o exposto e o mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de decretar o divórcio de A. de O. e W.J.B. dos
S., com fundamento no art. 1571, IV, do Código Civil, devendo ser rateados entre as partes o patrimônio (Veículo S10, ano
1998/1999) e as dívidas (que totalizam a importância de R$ 1.799,00) na proporção de 50% (cinquenta por cento) para casa
parte, ficando a requerente com a guarda judicial de todos os filhos, fixados alimentos em prol da prole no valor de R$ 1.170,00
(um mil, cento e setenta reais), os quais deverão ser pagos até todo dia 10 (dez) de cada mês. Por conseguinte, julgo extinta
o feito com apreciação de mérito, de conformidade ao art. 487, I, do Código de Processo Civil.A divorciada voltará a usar o
nome de solteiro, qual seja, A. de O..Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).Transitada em julgado, expeça-se
o necessário (mandado de averbação) e arquive-se os autos.P.R.I. - ADV: RENATA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 341906/
SP)
Processo 0003026-80.2014.8.26.0627 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - R.C.S.S. - A.J.S.S. - Vistos.
Fls. 58-60 e 81-82: Manifestem-se as partes e o Ministério Público.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: ERIC ALVES (OAB
163715/SP), FIDELCINO MACENO COSTA (OAB 52520/SP)
Processo 0003195-67.2014.8.26.0627 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.M.A. - M.M.A. - M.A.F. - Vistos.Fl. 53: Já realizada a tentativa de penhora “on line”, porém, sem sucesso (fl. 50).Portanto, requeira a
parte exequente o que de direito em termos de proporcionar efetivo prosseguimento à execução.Int. - ADV: CÁSSIA CRISTINA
EVANGELISTA (OAB 175990/SP)
Processo 0004475-73.2014.8.26.0627 - Procedimento Comum - Revisão - J.O.S. - R.J.S. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE
a presente ação revisional de alimentos proposta por J.O. dos S. contra R.J. dos S., para o fim de majorar a pensão alimentícia
paga pelo requerido em favor do requerente para o patamar de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo
sobre 13º salário, férias e verbas rescisórias, quando em situação de emprego, e 1/3 (um terço) do salário mínimo, na hipótese de
desemprego ou falta de renda certa. Via de consequência, EXTINGO a ação com fundamento no art. 487, I do CPC.Honorários
pelo convênio no valor máximo da tabela, se o caso.Sucumbente o Requerido, condeno-o ao pagamento das custas e despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais); verbas estas cuja execução
fica suspensa por ser o requerido beneficiário da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.Transitada em julgado, expeça-se
o necessário. Após, feitas a anotações de praxe, expeça-se o necessário e arquivem-se os presentes autos.P.R.I. - ADV: LUIZ
HENRIQUE DA COSTA JARDIM (OAB 109700/SP), PAULO ANTONIO COSTA ANDRADE (OAB 80403/SP)
Processo 0004895-78.2014.8.26.0627 - Procedimento Comum - Guarda - P.F.B.S. - A.P.M.S. - Vistos.Nos termos do artigo
485, § 6º do CPC, manifeste-se a parte requerida acerca da possibilidade de extinção da ação por abandono de causa.Registro,
desde já, que o silêncio da parte requerida será interpretado como anuência à extinção do feitoInt. - ADV: LUIZ APARECIDO DA
SILVA (OAB 271787/SP), MARIA LUCIA MONTE LIMA (OAB 295923/SP)
Processo 3001823-66.2013.8.26.0627 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- LUZIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO - Banco do Brasil SA - Juntados aos autos Laudo Pericial Contábil. Aguardando
manifestação das partes pelo prazo legal. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANGELA TOI (OAB
214026/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO TIAGO HENRIQUE GRIGORINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS HARUHIKO SHIMADA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2016 - F
Processo 0001208-93.2014.8.26.0627/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOSE
VICENTE SANTIAGO - BRASIL MÁQUINAS AGRÍCOLAS E TRANSPORTES EIRELLI - ME - Petição de fls. 96: manifeste-se o
exequente no sentido de indicar em qual dos veículos deverá recair a Penhora, de acordo com a pesquisa e restrições de fls.
92.Quanto a manifestação da Procuradora (fls. 98), deverá a mesma cumprir os termos do Artigo 112 do NCPC, uma vez que
os documentos de fls. 99/101, não atendem aos requisitos solicitados, considerando, ainda, que a pessoa citada nos e-mails é
estranha aos autos.A advogada continuará a responder pela requerida, pelos dez dias seguintes após a comunicação, para lhe
evitar prejuízo. - ADV: VINICIUS PRATES FONSECA (OAB 285496/SP), RENATA PIRES DE ALMEIDA (OAB 338333/SP)
Processo 0002708-97.2014.8.26.0627 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios MARCIANO DA SILVA MACEDO - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TEODORO SAMPAIO - Cumpra-se o item 30.2 do
Provimento CSM nº 1.670/2009 com nova redação dada pelo Provimento CSM 1679/2009. - ADV: VILMA DE ASSIS BARBOSA
(OAB 152441/SP), DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES (OAB 357164/SP), LEANDRO LÚCIO BAPTISTA LINHARES
(OAB 228670/SP), SILVIO FASANO DE ALMEIDA (OAB 160091/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º