TJSP 12/07/2016 -Pág. 918 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2155
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servir de empecilho ao pagamento do AQ, porque esse assunto deveria ter sido discutido na Assembleia Legislativa, ao invés
de ser transferida aos servidores, sem competência legislativa para tanto, pois não há de se cogitar de óbices orçamentários
quando se trata do desempenho de implementação legal, pois se pressupõe contemplada nas leis orçamentárias, ainda mais
quando votadas pela mesma Casa Legislativa.De mais a mais, as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na
Lei de Responsabilidade Fiscal, não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, como a ora estabelecida, nos exatos
termos do art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar de nº 101, de 4 de maio de 2000, entendimento que vem recebendo
prestígio do STJ, como se pode ver em REsp 935418/AM e EDcl no RMS 26593/GO.Desse modo, o pedido inicial comporta
ampla procedência para o pagamento das diferenças vencidas, em decorrência da falta de concessão do mesmo no tempo e
modo estabelecidos pelo legislador, devendo ser observada a partir do protocolo do pedido administrativo.Rejeito a impugnação
ao cálculo apresentado pela autora pela razão da Fazenda ter apresentado refutação genérica desacompanhada do valor que
entendia como correto.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.963,19,
referente às parcelas vencidas desde o mês de dezembro de 2013 até o mê de setembro de 2015, acrescido de correção
monetária desde o ajuizamento e juros legais de mora, a contar da citação, observando-se a Lei nº 11.960/09. Trata-se de verba
de natureza alimentar.Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95P.R.I. - ADV: MARTA SANGIRARDI
LIMA (OAB 130057/SP), JOSE ROBERTO TIMOTEO DA SILVA (OAB 254772/SP)
Processo 1047190-55.2015.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - André David Ferreira
- Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995.Fundamento e decido.Trata-se de ação promovida por ANDRÉ DAVID FERREIRA contra a FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, a noticiar a condição de agente de segurança penitenciário, que assinala receber as vantagens
remuneratórias “Gratificação Executiva”, “Gratificação de Representação”, “Adicional de Periculosidade” e Adicional de
Insalubridade, que apesar de terem natureza permanente, deixam de ser contabilizadas na base de cálculo do adicional por
tempo de serviço.Ele assinala encontrar respaldo no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo que dispõe: “Ao servidor
público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e
vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que
se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.”O texto
constitucional bandeirante sempre foi motivo de larga controvérsia quanto ao tema da base de cálculo, até porque não teve a
clareza existente na redação original do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, promulgada um ano antes:”os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores, sob o mesmo título e idêntico fundamento;”O legislador ordinário paulista tratou então de editar a Lei Estadual 6.628,
de 27 de dezembro de 1989, disciplinando vencimentos e proventos de todos os funcionários e servidores deste Estado, ativos
e inativos, a explicitar qual seria a base de cálculo do referido adicional, os vencimentos ou a remuneração do servidor, como se
pode ver pela leitura do seu artigo 18, ora reproduzido:Artigo 18- O adicional por tempo de serviço de que trata o Artigo 129 da
Constituição Estadual será calculado, na base de 5 % (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos,
do salário ou da remuneração, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do Artigo 115 da Constituição do Estado.Faça-se um
pequeno parêntese na parte da análise legislativa para se apontar que se entende por vencimento o padrão ou o salário base do
servidor, enquanto que o vocábulo “vencimentos” é a expressão abrangente do “padrão e vantagens conferidas ao servidor”
(Hely Lopes Meirelles, “Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 1990, pg. 392”).Ocorre que o constituinte derivado entendeu de
modificar a disciplina, por meio da EC 19/98, a estabelecer a seguinte redação: “os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;”A supressão da
última parte do dispositivo foi tema de repercussão geral na Egrégia Suprema Corte, que reunida na forma de Tribunal Pleno,
apontou que desde a edição da EC 19/98, se mostra indevida a inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço,
de quaisquer outros adicionais ou gratificações, tal como consta do RE 563708/MS, relatado pela Ministra Cármen Lúcia, em
06/02/2013, cuja ementa abaixo é reproduzida:SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME
JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS
VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” Em outros termos, originalmente o quinquênio não
poderia fazer parte da base de cálculo da sexta-parte, e vice-versa, pois ambos tem idêntico fundamento, ou seja, são acréscimos
decorrentes do tempo trabalhado pelo servidor, mas desde a EC 19/98 não se admite a inclusão na base de cálculo da vantagem
qualquer outra, seja de qual natureza for.Deste modo, apenas as vantagens que forem majorações remuneratórias rotuladas de
gratificações e adicionais merecem ser contabilizadas na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.Assim, necessário
se mostra se debruçar sobre cada uma das gratificações indicadas pelo autor na inicial e ver se são efetivas vantagens
remuneratórias ou se são aumentos salariais, e por isto devem compor a base de cálculo do quinquênio.A Gratificação Executiva
foi instituída pela Lei Complementar Estadual de nº 797, de 7 de novembro de 1995, e paga indiscriminadamente aos servidores
públicos das mais diversas Secretarias de Estado, como um acréscimo ao estipêndio, mas sem qualquer desempenho de
funções especiais (ex facto officii), em razão de condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou em razão
de condições pessoais do servidor (propter personam).Nos termos do seu artigo 1º, ela é paga “para os servidores pertencentes
aos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, enquadrados nas referências de
vencimento” indicadas nos seus anexos, mediante coeficientes expostos em tais anexos.A par disto, ela é computada para o
cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, mas é especialmente caracterizada como majoração salarial, por
se sujeitar à incidência de descontos previdenciários e de assistência médica, de modo que tal gratificação deve fazer parte da
base de cálculo do quinquênio.As Egrégias Turmas do Colégio Recursal desta Comarca já pacificaram o tema, como se pode
ver por RI nº 1026644-13.2014, da 1ª T; RI nº 1048020-55.2014, da 2ª T; RI nº 1001296-90.2014, da 3ª T; RI nº 100653574.2014, 4ª T; e RI nº 1039578-66.2015, da 5ª T.Todavia, as demais vantagens pagas não possuem o caráter de verba paga de
forma genérica, de caráter permanente, e que por isto poderiam ser incluídas na base de cálculo na condição de aumento
remuneratório.Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina ser a gratificação de representação um exemplo de gratificação de serviço,
que consiste em uma retribuição paga em decorrência das condições anormais em que o serviço é prestado, como se pode ver
pela leitura da obra “Direito Administrativo” (Atlas, 15ª edição, 493).A vantagem é referida nos incisos do artigo 135, da Lei
Estadual 10.261, de 28 de outubro de 1968, mas só é paga ao serviço que se enquadre numa das restritas hipóteses de
concessão, como se pode verificar pela leitura de tal norma:Artigo 135 - Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:I pela prestação de serviço extraordinário;II - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para
o serviço público;III - a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação
para função de confiança do Governador;O mesmo pode ser dito em relação aos adicionais de periculosidade e insalubridade.
Os adicionais de periculosidade e insalubridade constituem verbas pagas pelo exercício de condições anormais em que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º